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10 | II Série A - Número: 074 | 27 de Fevereiro de 2014

necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respetivos serviços de urgência, de forma a permitir que o utente possa usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.
2- O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no regulamento da respetiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respetivas normas e condições de aplicação. Artigo 32.º Adaptação dos estabelecimentos públicos de saúde ao direito de acompanhamento da mulher grávida

1- As administrações hospitalares devem considerar nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto, de forma a assegurar a sua privacidade. 2- Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres grávidas.

Artigo 33.º Norma revogatória e produção de efeitos

1- São revogadas as seguintes leis:

a) Lei n.º 14/85, de 6 de julho; b) Lei n.º 27/99, de 3 de maio; c) Lei n.º 41/2007, de 24 de agosto; d) Lei n.º 33/2009, de 14 de julho; e) Lei n.º 106/2009, de 14 de setembro.

2- Mantém-se em vigor a regulamentação aprovada nos termos das leis referidas no número anterior.

Aprovado em 20 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.