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4 | II Série A - Número: 074 | 27 de Fevereiro de 2014

Artigo 5.º Dados pessoais e proteção da vida privada

1- O utente dos serviços de saúde é titular dos direitos à proteção de dados pessoais e à reserva da vida privada.
2- É aplicável aos tratamentos de dados na área da saúde o artigo 5.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, garantindo, designadamente, que os dados recolhidos são os adequados, pertinentes e não excessivos para as finalidades prosseguidas.
3- O utente dos serviços de saúde é titular do direito de acesso aos dados pessoais recolhidos e pode exigir a retificação de informações inexatas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 6.º Sigilo

1- O utente dos serviços de saúde tem direito ao sigilo sobre os seus dados pessoais.
2- Os profissionais de saúde estão obrigados ao dever de sigilo relativamente aos factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, salvo lei que disponha em contrário ou decisão judicial que imponha a sua revelação.

Artigo 7.º Direito à informação

1- O utente dos serviços de saúde tem o direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado.
2- A informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível.

Artigo 8.º Assistência espiritual e religiosa

1- O utente dos serviços de saúde tem direito à assistência religiosa, independentemente da religião que professe.
2- Às igrejas ou comunidades religiosas, legalmente reconhecidas, são asseguradas condições que permitam o livre exercício da assistência espiritual e religiosa aos utentes internados em estabelecimentos de saúde do SNS, que a solicitem, nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2009, de 23 de setembro.

Artigo 9.º Queixas e reclamações

1- O utente dos serviços de saúde tem direito a reclamar e apresentar queixa nos estabelecimentos de saúde, nos termos da lei, bem como a receber indemnização por prejuízos sofridos.
2- As reclamações e queixas podem ser apresentadas em livro de reclamações ou de modo avulso, sendo obrigatória a resposta, nos termos da lei.
3- Os serviços de saúde, os fornecedores de bens ou de serviços de saúde e os operadores de saúde são obrigados a possuir livro de reclamações, que pode ser preenchido por quem o solicitar.

Artigo 10.º Direito de associação

1- O utente dos serviços de saúde tem direito a constituir entidades que o representem e que defendam os seus interesses.