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Sexta-feira, 14 de março de 2014 II Série-A — Número 82

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Resolução: Institui o Dia Nacional da Paralisia Cerebral.
Projeto de lei n.o 533/XII (3.ª): Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 6.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas (PCP).
Projetos de resolução [n.os 982 a 984/XII (3.ª)]: N.º 982/XII (3.ª) — Pela realização dos concursos de apoio direto às artes em 2014 e por um modelo de apoio às artes mais justo e com mais recursos (PCP).
N.º 983/XII (3.ª) — Defesa das crianças e jovens com deficiência (BE).
N.º 984/XII (3.ª) — Recusa o pagamento do défice tarifário pelos consumidores (BE).

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RESOLUÇÃO INSTITUI O DIA NACIONAL DA PARALISIA CEREBRAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, instituir o dia 20 de outubro como o Dia Nacional da Paralisia Cerebral.

Aprovada em 7 de março de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE LEI N.º 533/XII (3.ª) REDUZ PARA 35 HORAS O LIMITE MÁXIMO DO HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO PARA TODOS OS TRABALHADORES, PROCEDENDO À 6.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, E À REVOGAÇÃO DA LEI N.º 68/2013, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

Na raiz do primeiro 1.º de Maio, Dia Internacional do Trabalhador, estava a luta pelas 8 horas de trabalho.
Em 1886 a luta dos trabalhadores erguia bem alto a bandeira das “8 horas para trabalhar, 8 horas para dormir, 8 horas para a família e lazer”.
Passados 128 anos, esta luta reveste-se de uma profunda atualidade face aos tempos que vivemos de agravamento da exploração, desvalorização do trabalho e retrocesso civilizacional.
Um dos centrais objetivos da ação e luta dos trabalhadores portugueses e das suas organizações representativas tem sido a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução remuneratória nem perda de outros direitos conquistados.
Os avanços civilizacionais nos domínios técnicos e científicos permitem que hoje se produza mais e melhor, com maior eficácia e em menos tempo. Esses avanços deveriam estar ao serviço do progresso, da melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, verdadeiros artífices da produção e progresso e da justiça social, e não ao serviço do agravamento da exploração e da acumulação dos lucros do capital.
Os avanços científicos e tecnológicos deveriam ter tido reflexo nas condições laborais, designadamente na redução progressiva do tempo de trabalho e, desta forma, em mais tempo de descanso e qualidade de vida para os trabalhadores.
Deste modo, dando corpo ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação das suas condições de vida, o PCP apresenta este projeto-lei, que prevê a redução do tempo de trabalho para as 35 horas semanais e a eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, como a dita “adaptabilidade” e o “banco de horas”.
Num contexto em que a política de direita, contrária aos interesses dos trabalhadores, impõe a degradação e destruição de direitos económicos, sociais e culturais conquistados com a luta de gerações e gerações, num ajuste de contas com as conquistas de Abril, a organização dos tempos de trabalho não escapa incólume.
Tem vindo a ser imposto por sucessivos governos PS, PSD e CDS a desregulamentação da organização dos tempos de trabalho, sempre com o objetivo de impor mais tempo de trabalho e menos salário.

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O PCP, na afirmação daquilo que considera ser uma política alternativa, patriótica e de esquerda propõe a reposição do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas; a redução progressiva do tempo de trabalho para 35 horas semanais para os trabalhadores do sector privado; e a eliminação de todos os mecanismos de desregulação do horário de trabalho. Estas medidas, além de contribuírem para uma maior justiça na distribuição da riqueza e para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, terão também consequências positivas no combate ao desemprego.
Assim, o PCP reafirma como eixo fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do trabalho, a defesa dos direitos democráticos, um rumo de progresso e justiça social.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede:

a) À 6.ª alteração à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto; b) À revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procedeu à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro; c) À revogação do artigo 7.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro de 2012.

Artigo 2.º Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«[»]

SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

Artigo 203.º Limites máximos do período normal de trabalho

1 – O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.
2 – (») 3 – (») 4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
5 – (»)

(»)

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Artigo 210.º Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho

1 – (»)

a) (») b) (»)

2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.

[»]«

Artigo 3.º Norma revogatória

1 - Os artigos 204.º a 208.º-B da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, são revogados, passando a ter a seguinte redação:

«[»]

Artigo 204.º (Adaptabilidade por regulamentação coletiva)

Revogado

Artigo 205.º (Adaptabilidade individual)

Revogado

Artigo 206.º (Adaptabilidade grupal)

Revogado

Artigo 207.º (Período de referência)

Revogado

Artigo 208.º (Banco de horas por regulamentação coletiva)

Revogado

Artigo 208.º-A (Banco de Horas Individual)

Revogado

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Artigo 208.º-B (Banco de Horas Grupal)

Revogado

[»]«

2 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
3 – É revogado o artigo 7.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, que procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, passando a ter a seguinte redação:

«[»]

Artigo 7.º (Aditamento ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas)

Revogado

[»]«

Artigo 3.º Garantia de Direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto no presente diploma, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 – As alterações ao n.º 1 do artigo 203.º e ao n.º 2 do artigo 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, só produzem efeitos a partir do ano civil seguinte ao da publicação da presente lei.

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Assembleia da República, 14 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — David Costa — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Carla Cruz — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Paula Baptista — João Ramos — Miguel Tiago — Francisco Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 982/XII (3.ª) PELA REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS DE APOIO DIRETO ÀS ARTES EM 2014 E POR UM MODELO DE APOIO ÀS ARTES MAIS JUSTO E COM MAIS RECURSOS

A criação artística livre é a primeira condição para a livre fruição cultural e artística. A imposição de quaisquer entraves na criação significa, inevitavelmente, o bloqueio parcial ou total às manifestações culturais e artísticas cuja difusão não seja assegurada pelos meios de comunicação de massas ou pelo mercado da organização de eventos. A aplicação de uma política de censura à produção artística, ainda que dissimulada pela habitual justificação da falta de recursos, é claramente contrária ao projeto constitucional. Tendo em conta que o atual Governo PSD/CDS, seguindo a política do anterior Governo PS, procede a cortes crescentes no apoio às artes, o apoio direto às artes em Portugal perdeu cerca de 75% do total do valor quando comparado com 2009. Mesmo contabilizando a fatia do financiamento que o Governo afetou aos apoios tripartidos, o total fica-se pela metade do financiamento disponível para o apoio às artes em 2009.
Essa política de censura pela via financeira traduz-se numa evidente censura política, na medida em que aplica à cultura e às artes uma triagem ideológica, deixando aos grupos económicos e às entidades privadas a capacidade de escolher todos os conteúdos culturais disponibilizados às populações. A supressão da criação artística livre, nas várias disciplinas, desde a literatura à dança, passando pelo teatro, implica o fortalecimento da hegemonia cultural como simples reflexo da hegemonia económica e ideológica. O Estado retira-se no panorama da política cultural, à margem da Constituição da República Portuguesa, deixando que toda política cultural, a decisão do que é distribuído e difundido, fique na esfera decisória dos grupos económicos do setor, bem como nos grupos económicos monopolistas da distribuição, como é o caso da literatura e do cinema.
A existência de um apoio às artes, dinamizado através de concursos pela DGArtes constitui a salvaguarda da arte livre e independente em Portugal. A simples existência desses concursos, todavia, não assegura a plenitude dos direitos constitucionais, na medida em que na ausência de critérios transparentes e do financiamento adequado, nenhum resultado é inteiramente justo. Neste momento, nenhuma das duas condições está assegurada. Nem o critério se mostrou totalmente justo nos últimos concursos, dada a incapacidade de os júris aplicarem sem constrangimento os mesmos critérios a diferentes candidaturas; nem o financiamento se mostrou minimamente suficiente para manter o nível de produção artística das estruturas de criação artística e ainda menos suficiente para assegurar o respeito pelos profissionais, técnicos ou artistas, e pelos seus direitos laborais. A precariedade e a exploração no setor agravam-se também como consequência desta política, que se junta à política de constante ataque ao valor do trabalho e aos direitos dos trabalhadores em geral.
Para corrigir os problemas gritantes introduzidos pela política de direita e de abdicação do interesse nacional do Governo PSD/CDS, urge tomar medidas que possibilitem o financiamento adequado ao apoio às artes. Isso implica toda uma nova política cultural, o que por sua vez é incompatível com a política de direita que entende a cultura apenas como uma mercadoria e um instrumento de domínio ideológico. Esse será certamente o resultado da luta dos portugueses contra a política de submissão vertida nos memorandos de entendimento com as instituições estrangeiras e nas cartas de intenções do Governo Português. Todavia, a Assembleia da República tem a possibilidade de corrigir, no âmbito do apoio às artes, parte importante dos efeitos da política do Governo e isso mesmo propõe o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português através do presente projeto de resolução.
Além de ser urgente a definição do programa do apoio às artes para 2014, é necessário tomar medidas para garantir a justeza nos concursos e seus resultados. Os concursos da DGArtes para o apoio às artes nas

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várias disciplinas, bem como os concursos da DGLAB de apoio à produção literária - que não se realizam desde 2009 - devem pois contar com toda uma nova orientação política acompanhada de um novo orçamento.
Os apoios quadrienais e bienais têm vindo a ser sucessivamente diminuídos, quer no montante de apoio a cada candidatura, quer no conjunto das candidaturas apoiadas. Ao mesmo tempo, os apoios pontuais e anuais respondem a cada vez menos necessidades das estruturas e, para 2014, não existe sequer garantia da sua realização. O PCP confrontou o Governo com a necessidade de realizar os concursos para apoios pontuais e anuais, por várias vezes, e em momento nenhum o Secretário de Estado da Cultura assumiu qualquer espécie de compromisso, apesar de a lei prever a sua realização. Também os apoios plurianuais estão neste momento numa situação pouco clara, sendo que as estruturas não conseguem junto da DGArtes desenvolver os processos necessários para iniciar as novas transferências correspondentes às tranches desses apoios. Pode, de certa forma, dizer-se que esses processos estão numa suspensão não declarada.
É fundamental que o Estado não se retire do seu papel e que não deixe de cumprir as suas funções culturais, como vem sucedendo cada vez com maior intensidade, quer na programação cultural própria, quer na política para os órgãos de comunicação social, quer no apoio às artes através da DGArtes e da produção literária, através da DGLAB.
A todos os criadores, a todas as estruturas de criação, independentemente da disciplina artística e independentemente da sua vocação mais ou menos experimentalista deve ser assegurada a possibilidade, através do apoio público, para o desenvolvimento do seu trabalho artístico e para a eventual entrega do trabalho às populações, democratizando a criação e a fruição. Ao Estado incumbe garantir esses direitos. Ao Estado incumbe impedir a hegemonização cultural pelas classes dominantes, apoiando criadores, formando mais criadores, disponibilizando-lhes os meios para a produção e distribuição e democratizando o acesso a essa produção. Só uma definição de apoios com o envolvimento das próprias estruturas, com a sua participação na definição dos critérios, dos programas e objetivos e na própria distribuição pode assegurar justeza no apoio. Mas isso não pode ser plenamente efetivado sem a realização dos concursos legalmente previstos, nomeadamente para apoios pontuais e anuais em 2014, sem a concretização dos programas plurianuais em curso e sem um substantivo reforço orçamental para concursos de apoio às artes e apoio à produção literária.
Assim, a Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, recomenda ao Governo que:

1. Disponibilize e publicite, através da DGArtes, os prazos, requisitos e critérios dos concursos para os apoios anuais de 2014, que cujo início deveria ter ocorrido em Dezembro de 2013.
2. Reative os procedimentos para a concretização dos programas de apoios plurianuais em curso e suspensos sem explicação, sem quaisquer alterações ao previamente contratualizado com as estruturas.
3. Inicie um processo de auscultação das estruturas de criação artística de todas as disciplinas para desenhar um programa de apoio às artes que contemple o resultado da participação dessas estruturas na definição dos montantes, critérios e procedimentos.
4. Que os programas de apoio às artes, anuais, pontuais e plurianuais que se venham a realizar no futuro contemplem a diferenciação entre a vocação mais ou menos experimental de cada estrutura, não prejudicando nenhuma em função de outra.
5. Que o Governo tome desde já as medidas necessárias para repor integralmente a normalidade legal no que toca aos concursos de apoio às artes e apoio à produção literária, pela DGArtes e pela DGLAB respetivamente, bem como as medidas para o reforço do financiamento dessas instituições, fixando objetivos gradualmente crescentes, a partir já de 2014.

Assembleia da República, 14 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paula Santos — João Oliveira — Bruno Dias — Rita Rato — Francisco Lopes — Carla Cruz — David Costa — Paula Baptista — António Filipe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 983/XII (3.ª) DEFESA DAS CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA

O Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial (SEE), criado pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 20 de março, e reformulado pela introdução do Regime Jurídico das Prestações Familiares através do Decreto-Lei n.º 133-B/97, tem por missão garantir que as crianças e jovens com deficiência tinham acesso a apoio ao longo da sua formação, definindo uma «prestação mensal que se destina a compensar os encargos diretamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos, portadores de deficiência de medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a frequência de estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada fora do estabelecimento».
Para a atribuição deste subsídio, o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, determina no n.º 1 do artigo 3.º que «a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica sensorial ou intelectual é determinada por declaração do médico especialista comprovativa desse estado.» E ainda, no n.º 2 do mesmo artigo, que «a declaração médica a que se refere o número anterior deve indicar, com a conveniente fundamentação, o atendimento necessário ao deficiente».
A lei em vigor é clara. O SEE é atribuído pela Segurança Social, mediante requerimento dos encarregados de educação das crianças ou jovens, cuja deficiência e respetivo acompanhamento é determinado por um médico.
No final do ano 2013 e início de 2014, chegou ao Bloco de Esquerda um crescente número de queixas de indeferimento dos requerimentos de um grande número de pais que viram a atribuição do SEE recusado. Em causa está uma alteração do método de aferição por parte do Instituto de Segurança Social que, ao abrigo do Protocolo de Colaboração celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares no passado dia 22 de outubro, subverteu na prática a lei em vigor.
Com este Protocolo, a aferição da deficiência da criança ou jovem passou a ser realizada por Organismos Exteriores em ligação com o Instituto de Segurança Social que, promovem uma avaliação e certificação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro. Ora, este diploma não tem qualquer relação com o SEE. O seu objetivo foi o estabelecimento do conceito da Escola Inclusiva como elemento nuclear da escola pública.
Não só o SEE não é revogado por este diploma como nem sequer é mencionado, não sendo por isso legítimo que seja utilizado para extinguir o SEE de forma encapotada.
Acresce que, com a publicação do Despacho n.º 4910/2013, de 27 de março, o governo organizou um grupo de trabalho «com a missão de analisar e identificar os impactos da regulamentação e dos procedimentos inerentes ao atual regime do Subsídio de Educação Especial», definindo para tal a apresentação de um relatório com propostas num prazo de 60 dias. O Bloco de Esquerda requereu este documento com a pergunta n.º 252/XII (3.ª), a 10 de outubro de 2013, sem resposta até hoje.
É importante frisar que os Organismos Exteriores que estão a proceder à avaliação e certificação não têm competências médicas, apesar dos pais serem impedidos de se dirigirem a um médico que avalie os seus descendentes precisamente porque estas entidades monopolizaram todo processo de receção do requerimento, recolha dos documentos instrutórios, avaliação da deficiência e forma de atendimento necessário. Ou seja, devido ao Protocolo, todo o processo está neste momento a ser gerido à margem de qualquer avaliação com real competência legal.
Em paralelo, observa-se uma degradação dos meios e condições de atuação nos Centros de Recursos para a Inclusão. Estas estruturas, criadas para «apoiar a inclusão das crianças e jovens com deficiências e incapacidade, através da facilitação do acesso ao ensino, à formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma, promovendo o máximo potencial de cada indivíduo», estão hoje desprovidas dos meios técnicos e humanos para garantirem a sua missão. O exemplo concreto do CRI dos concelhos da Lousã, Miranda do Corvo, Pampilhosa da Serra e Góis é paradigmático, onde o corte de 50% em relação ao ano letivo 2012/2013 implicou que de 14 técnicos ao serviço de crianças com Necessidades Educativas Especiais de caráter permanente em 4 concelhos, passou a 4 técnicos para 184 crianças no atual ano letivo.

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Não só uma redução brusca e injustificável como declaradamente pouco preocupada com as consequências sociais de tal decisão.
Desta forma instala-se uma situação de calamidade social, em que muitas crianças e jovens permanecem sem qualquer acompanhamento desde o início do ano letivo, sendo-lhes negado o seu futuro, registando-se já dramáticas situações de suicídio.
Esta situação tortuosa revela bem a atitude com que o governo lida com estas matérias. A subversão de todo o aparelho de serviços públicos para contrariar as legítimas expetativas de cidadãos e cidadãs, de forma ilegal e perversa.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Suspensão imediata do Protocolo de Colaboração celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares de 22 de outubro; 2. Reavaliação, a pedido, de todos os requerimentos indeferidos em 2013 e 2014 para Subsídio de Frequência de Estabelecimento de Educação Especial à luz do Decreto-Lei n.º 133-B/97, do DecretoRegulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, e do Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto; 3. Revisão do modelo de financiamento dos CRI de acordo com as necessidades das populações garantindo as mesmas condições de meios técnicos e humanos não abaixo do identificado no ano letivo 2012/2013; 4. A publicação e disponibilização à Assembleia da República e a consulta pública de qualquer relatório, estudo ou proposta proveniente do grupo de trabalho criado através do Despacho n.º 4910/2013, de 27 de março.

Assembleia da República, 14 de março de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 984/XII (3.ª) RECUSA O PAGAMENTO DO DÉFICE TARIFÁRIO PELOS CONSUMIDORES

A eletricidade é a fonte de energia mais utilizada nos lares portugueses. O mercado da eletricidade é igualmente um dos mais protegidos, onde operam poucas empresas com enormes taxas de rentabilidade. Nas suas atividades reguladas, a EDP, a REN, a EEM e a EDA têm taxas de rentabilidade, fixadas pela Entidade Reguladora do Setor Energético (ERSE), de 9%. Nas atividades não reguladas, em particular na produção, as taxas podem ser superiores.
Apesar das elevadas taxas de lucratividade do setor, surgiu, a partir de 2006, uma poderosa campanha em torno da ideia de défice tarifário da eletricidade. Tendo a EDP como principal protagonista, as empresas começaram a reivindicar serem compensadas pela hipotética perda de lucros decorrente da diferença entre o preço de venda e o custo de produção.
O défice tarifário é uma construção utilizada para justificar sucessivos aumentos dos preços da eletricidade, muito para além da inflação. Mesmo excluindo o aumento do IVA de 6% para 23%, entre 2006 e 2013 os preços aumentaram 37%. Enquanto isso, a inflação acumulada foi de 17,3%. Segundo o Eurostat, desde que o Governo PSD/CDS tomou posse, os preços sem impostos cresceram 19%.

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Apesar disto, segundo a ERSE, os portugueses deviam, no final de 2013, 3.677 milhões de euros às empresas de eletricidade. No final de 2014, mesmo com a proposta de aumento do preço em 2,8% no primeiro trimestre, quase quatro vezes o valor da inflação, o montante do défice tarifário será de 4449 milhões.
A maior parte deste montante, 97%, refere-se a montantes acumulados em dívida à EDP. Os dados da ERSE são claros: parte desta dívida já foi inclusive titularizada e vendida a fundos de investimento, como o Tagus, SA (Deutsche Bank), e a bancos, como a Caixa Geral de Depósitos, o Santander e o BCP.
Esta dívida foi construída com base em falsos argumentos. Apesar de os cidadãos em Portugal suportarem uma das faturas energéticas mais caras da Europa em paridade de poder de compra, as empresas do setor da energia queixam-se, desde 2006, que o preço pago pelos consumidores não reflete os custos reais. No mesmo período, a EDP acumulou 8,2 mil milhões de euros, dos quais cerca de 4,5 mil milhões provenientes da atividade doméstica. Só em 2013, em plena crise, a EDP acabou de anunciar mais de 1.000 milhões de euros de lucros. A EDP acumula lucros colossais à custa dos contribuintes que, no final do dia, ainda ficam a dever dinheiro.
No Estado Espanhol, o Supremo Tribunal decidiu responsabilizar as empresas elétricas pelo défice tarifário, que ascende a 26 mil milhões, eliminado a garantia pública de que beneficiavam.
Os lucros dos grandes grupos elétricos provêm diretamente dos preços praticados no mercado, regulado ou não, mas não só. Porque operam e controlam um setor estratégico, beneficiam de um conjunto de mecanismos, decididos administrativamente, que inflacionam os seus lucros e reduzem o risco de atividade para zero. Estes mecanismos estão desenhados para garantir que, apesar da liberalização do mercado, estas empresas nunca perdem o nível de rentabilidade que tinham quando eram monopolistas. O Estado abdicou dos seus lucros e agora paga para garantir os lucros de meia dúzia de multinacionais privadas.
O Bloco de Esquerda rejeita a ideia do défice tarifário. Cabe ao Estado regular e gerir o setor, garantir a sua sustentabilidade no longo prazo, bem como o acesso de todos os cidadãos a um bem que deve ser público e universal; e não assegurar as rendas milionárias de algumas multinacionais, endividando os consumidores.
O Governo já admitiu que todos os anos irá aumentar o preço da eletricidade entre 1,5% a 2% acima da inflação, apenas para pagar uma dívida tarifária que, segundo os dados da EDP, irá aumentar para 5,5 mil milhões de euros em 2015. Deste total, 4,9 mil milhões serão pagos até 2020.
No total, cada consumidor doméstico irá suportar cerca de 1043 euros desta dívida. A EDP, como sempre, será a grande beneficiária. Com esta transferência gigantesca de rendimentos dos cidadãos para o capital, a elétrica poderá continuar a alimentar os seus lucros e a aumentar as elevadas taxas de rentabilidade dos seus acionistas.
100 137 100 117,9 0 20 40 60 80 100 120 140 160 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 Índice evolução preços sem impostos Eletricidade Inflação

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Se nos últimos dez anos os preços subiram 19,1 pontos percentuais acima da inflação, esta distorção tarifária irá perpetuar-se pelo menos até 2020. Pagam os cidadãos, ganha a EDP.
Para além de impor justiça no mercado da eletricidade, a medida agora proposta, evitará o aumento das tarifas em 13,9 pontos percentuais acima da inflação no futuro.
O Bloco de Esquerda recusa a dívida tarifária como mais um mecanismo para garantir a transferência direta de rendimentos dos cidadãos para os grandes grupos económicos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Recuse o pagamento da dívida tarifária da eletricidade através da transferência de recursos públicos ou da repercussão da mesma no preço final pago pelos consumidores, por forma a evitar a perpetuação da distorção tarifária.

Assembleia da República, 14 de março de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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