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54 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

2 – O diretor do centro educativo informa os serviços de reinserção social da data da cessação da medida de internamento, até 15 dias antes, a fim de que os mesmos recolham informação sobre o local onde o menor vai residir e declaração de consentimento das pessoas que com ele ali vão residir. 3 – O diretor do centro educativo remete aos serviços de reinserção social relatório dos serviços do centro educativo contendo avaliação da evolução da personalidade do menor durante a execução da medida de internamento, das competências adquiridas nesse período e do seu comportamento durante o internamento, acompanhado da nota biográfica do menor e demais elementos que considerem necessários.
4 – Recebidos os elementos referidos no número anterior, os serviços de reinserção social procedem a avaliação das condições de integração do menor no seu meio natural de vida, ponderando obrigatoriamente as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspetivas de enquadramento familiar e social do menor e as condições a que deve estar sujeito o regresso ao seu meio natural de vida.
5 – Caso o considerem necessário, os serviços tomam as medidas necessárias à aplicação de medida de promoção e proteção, nos termos da legislação aplicável à proteção de crianças e jovens em risco».

Artigo 3.º [Entrada em vigor]

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de março de 2014.
Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Teresa Anjinho — Telmo Correia.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 211/XII (3.ª) [MODIFICA O VALOR DOS DESCONTOS A EFETUAR PARA OS SUBSISTEMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DOS CUIDADOS DE SAÚDE, CONCRETAMENTE DA DIREÇÃO-GERAL DE PROTEÇÃO SOCIAL AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS (ADSE), DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA NA DOENÇA (SAD) E DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexo contendo o parecer da Comissão de Defesa Nacional

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), apresentou o Governo nesta Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 211/XII (3.ª), que “

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