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42 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

Artigo 17.º Relatório

1 - Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.
2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 - Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.

Artigo 17.º-A Garantias processuais especiais

1- Após a apresentação do pedido de proteção e antes da decisão prevista nos artigos 20.º e 24.º, deve ser avaliada a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
2- Nos casos em que se identifiquem requerentes nas circunstâncias referidas no n.º 1, deve ser proporcionado apoio e condições necessárias ao exercício dos direitos e deveres inerentes ao procedimento de proteção internacional.
3- No âmbito das condições especiais a proporcionar podem ser dilatados os prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e para a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas.
4- Nos casos em que não seja possível proporcionar apoio e condições aos requerentes identificados com necessidade de garantias processuais especiais em virtude de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, não é aplicado o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira.
5- As medidas previstas no presente artigo são concretizadas pelo centro distrital do Instituto de Segurança Social, IP, e entidades que com este tenham celebrado protocolos.

Artigo 18.º Apreciação do pedido

1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente:

a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas