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66 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

Artigo 86.º Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de janeiro de 1967.

Artigo 87.º Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto

O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto (transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho).

Artigo 88.º Norma revogatória

São revogadas as Leis n.ºs 15/98, de 26 de março, e 20/2006, de 23 de junho.

Artigo 89.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos asilo pendentes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.