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59 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

SECÇÃO IV Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento

Artigo 60.º Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento

1 - O apoio social cessa com a decisão de recusa do pedido de proteção internacional, tendo a impugnação desta perante o tribunal administrativo e o recurso jurisdicional da decisão que a confirme os efeitos previstos, respetivamente, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º.
2 - A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.
3 - As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o requerente de asilo ou de proteção subsidiária, injustificadamente:

a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar o SEF ou sem a autorização exigível; b) Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento; c) Não cumprir as obrigações de se apresentar; d) Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer nas entrevistas individuais, quando para tal for convocado; e) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento; f) Apresentar um pedido subsequente.

4 - Se, posteriormente à cessação das condições de acolhimento por incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
5 - As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objetiva, imparcial e devem ser fundamentadas.
6 - As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas particularmente vulneráveis, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
7 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes, ao tratamento básico de doenças e de perturbações mentais graves e aos cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário.
8 - Das decisões referidas no n.º 3 cabe impugnação nos termos do n.º 1 do artigo 63.º.

SECÇÃO V Garantias de eficácia do sistema de acolhimento

Artigo 61.º Competências

1 - Compete ao ministério responsável pela área da administração interna garantir aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.