O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

Artigo 46.º (Revogado)

Artigo 47.º Proibição de expulsar ou repelir

1 - Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º. 2 - Ninguém será devolvido, afastado, extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.

CAPÍTULO VI Estatuto do requerente de asilo e de proteção subsidiária

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 48.º Efeitos do asilo e da proteção subsidiária sobre a extradição

1 - A concessão de asilo ou de proteção subsidiária obsta ao prosseguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a proteção internacional é concedida.
2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.
3 - Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicado pelo SEF à entidade onde corre o respetivo processo no prazo de dois dias úteis.

Artigo 49.º Direitos dos requerentes

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:

a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre: i) Os prazos e meios ao dispor para cumprimento do dever de apresentação dos elementos pertinentes para apreciação do pedido; ii) A tramitação procedimental; iii) As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica; iv) As organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica; v) As consequências do eventual incumprimento dos deveres e falta de cooperação previstos no artigo 15.º;

b) Serem informados no momento da recolha dos seus dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais, bem como de todos os outros direitos das pessoas titulares de dados previstos no