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58 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

Artigo 58.º Montantes dos subsídios

As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previsto na legislação aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:

a) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes, correspondente a 70 % do montante apurado; b) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal, correspondente a 30 % do montante apurado; c) Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, correspondente a 30 % do montante apurado.

Artigo 59.º Garantias suplementares em matéria de alojamento

1 - A entidade responsável pela concessão do alojamento em espécie, nas formas previstas no n.º 2 do artigo 57.º, deve:

a) Proporcionar a proteção da vida familiar dos requerentes; b) Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei; c) Assegurar, tanto quanto possível, que os requerentes adultos com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei; d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome; e) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões e violência, designadamente com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º.

2 - A transferência de requerentes de asilo ou de proteção subsidiária de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.
3 - Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.
4 - Aos advogados dos requerentes, aos representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área, e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e a outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.
5 - Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.