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Sábado, 29 de março de 2014 II Série-A — Número 89

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 538 a 547/XII (3.ª)]: N.º 538/XII (3.ª) — Regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho) (PCP).
N.º 539/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), impedindo a penalização dos consumidores pela TMDP – taxa municipal de direitos de passagem (PCP).
N.º 540/XII (3.ª) — Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE) (PCP).
N.º 541/XII (3.ª) — Garante a manutenção e o vínculo efetivo dos profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde (PCP).
N.º 542/XII (3.ª) — Define taxas de IVA de 6% aplicáveis ao consumo de eletricidade e de gás natural, assim como de gás butano e propano (PCP).
N.º 543/XII (3.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, o Decreto-Lei n.º 133/2012 e o Decreto-Lei n.º 13/2013, repondo critérios mais justos na atribuição de apoios sociais (PCP).
N.º 544/XII (3.ª) — Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família (PCP).
N.º 545/XII (3.ª) — Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego (PCP).
N.º 546/XII (3.ª) — Cria o subsídio social de desemprego extraordinário (PCP).
N.º 547/XII (3.ª) — Revoga as disposições relativas aos Baldios na Bolsa de Terras (primeira alteração à Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro) (BE).
Proposta de lei n.o 207/XII (3.ª) (Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho, bem como a proposta de alteração apresentada pelo PCP.
Projetos de resolução [n.os 994 a 996/XII (3.ª)]: N.º 994/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reforce o estudo das necessidades e devidas respostas no âmbito dos Cuidados Paliativos Pediátricos e que implemente as medidas necessárias à disponibilização efetiva desses cuidados no nosso país (CDS-PP/PSD).
N.º 995/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a implementação de um plano estratégico do centro hospitalar do Baixo Vouga, que assente numa lógica tripolar e de complementaridade entre as três unidades – Águeda, Aveiro e Estarreja (CDS-PP/PSD).
N.º 996/XII (3.ª) — Disponibilização ao público dos documentos estruturantes sobre desenvolvimento sustentável (Os Verdes).

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PROJETO DE LEI N.º 538/XII (3.ª) REGULA O PROCESSO DE DECISÃO E ACOMPANHAMENTO DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES DAS FORÇAS ARMADAS OU DE FORÇAS DE SEGURANÇA PORTUGUESAS EM OPERAÇÕES MILITARES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31A/2009, DE 7 DE JULHO)

Preâmbulo

O processo de decisão previsto na Lei de Defesa Nacional quanto ao envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional configura uma governamentalização que, no entender do PCP, não é compatível com as disposições constitucionais relativas às atribuições e competências dos vários órgãos de soberania.
Na verdade, tendo em consideração o estatuto constitucional do Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas e da Assembleia da República enquanto órgão de soberania perante o qual o Governo responde politicamente, não é razoável que uma decisão tão relevante como o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional possa ser tomada unilateralmente pelo Governo, independentemente das posições que o Presidente da República e a Assembleia da República adotem sobre tal decisão.
O mecanismo de mera informação ao Presidente da República previsto na Lei de Defesa Nacional e de mero acompanhamento das missões previsto para a Assembleia da República nos termos da Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, correspondem a uma subalternização desses órgãos de soberania que é incompatível com as suas atribuições constitucionais.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a alteração da Lei de Defesa Nacional e da lei que regula o acompanhamento pela Assembleia da República do envolvimento de contingentes militares fora do território nacional, no seguinte sentido: A proposta de envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território nacional deve ser feita pelo Governo, tendo em conta as suas competências de direção da política externa e de comando das Forças Armadas.
Essa proposta deve ser enviada à Assembleia da República para aprovação, a qual deve assumir a forma de Resolução.
Obtida a aprovação parlamentar, deve a Resolução ser enviada para decisão final por parte do Presidente da República.
Como é evidente, tanto a Assembleia da República como o Presidente da República têm o direito de obter do Governo as informações relevantes para as decisões a tomar, competindo especialmente à Assembleia da República acompanhar a execução das missões em termos semelhantes aos que já se encontram previstos na Lei n.º 46/2009, de 22 de agosto.

Finalmente, importa prever os casos em que missões de natureza militar fora do território nacional sejam cometidas, já não às Forças Armadas, mas a forças de segurança. O PCP considera essa opção imprópria do estatuto constitucional e legal das forças de segurança. Porém, o facto de haver precedentes recentes desse envolvimento obriga a prever o seu enquadramento legal, de forma a salvaguardar as competências da Assembleia da República. Não faz sentido nesses casos que a decisão final quanto a um eventual envolvimento caiba ao Presidente da República, na medida em que não compete a este órgão de soberania o comando das forças de segurança. Porém, só faz sentido que essa opção não seja remetida para uma decisão unilateral do Governo, mas que careça de autorização expressa da Assembleia da República.
Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro

A decisão de envolvimento de contingentes das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional, nos termos da Constituição e da Lei de Defesa Nacional, compete ao Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, sob proposta do Governo e mediante aprovação da Assembleia da República.

Artigo 2.º Âmbito

A apresente lei abrange o envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território nacional, nomeadamente:

a) Missões humanitárias e de evacuação; b) Missões de construção e manutenção de paz; c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises; d) Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português no âmbito militar.

Artigo 3.º Processo de decisão

1 – A decisão de envolvimento de contingentes das Forças Armadas Portuguesas fora do território nacional compete, nos termos da Constituição e da Lei de Defesa Nacional, ao Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, sob proposta do Governo e mediante aprovação da Assembleia da República.
2 – A proposta a apresentar pelo Governo à Assembleia da República para a aprovação do envolvimento de contingentes militares fora do território nacional assume a forma de proposta de resolução e deve ser acompanhada, designadamente:

a) Dos pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva fundamentação; b) Dos projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento; c) Da indicação dos meios militares envolvidos ou a envolver, do tipo e grau dos riscos estimados e da previsível duração da missão; d) Dos elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

3 – Os elementos referidos no número anterior que, por motivos de segurança das missões a empreender, o Governo entenda que devem permanecer reservados, devem ser transmitidos à Comissão competente da Assembleia da República em condições que salvaguardem a respetiva confidencialidade.

Artigo 4.º Relatórios de acompanhamento

1 – O Governo deve enviar semestralmente à Assembleia da República informação sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território nacional, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.
2 – Concluída a missão, deve o Governo apresentar à Assembleia da República um relatório final no prazo de 60 dias.

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Artigo 5.º Alterações à Lei de Defesa Nacional

Os artigos 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º Comandante Supremo das Forças Armadas 1 – As funções de comandante supremo das Forças Armadas atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República compreendem os direitos e deveres seguintes: a) (») b) (») c) Autorizar o envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional, sob proposta do Governo, aprovada pela Assembleia da República.

2 – Eliminado.

Artigo 11.º Assembleia da República Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional: (») q) Aprovar, sob a forma de resolução, o envolvimento de contingentes das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional, mediante proposta do Governo, e acompanhar a execução das respetivas missões.
(») Artigo 12.º Governo Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo: (») j) Propor ao Presidente da República a autorização para o envolvimento de contingentes das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional, obtida a aprovação da Assembleia da República.
l) Propor à Assembleia da República a aprovação do envolvimento de contingentes das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional.»

Artigo 6.º Aplicação às Forças de Segurança

As competências atribuídas pela presente lei à Assembleia da República quanto à aprovação e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional, são extensivas ao envolvimento de Forças de Segurança em operações de natureza análoga.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogadas: a) A Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto;

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b) A alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho.

Assembleia da República, 27 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Carla Cruz — Rita Rato — Paulo Sá — Paula Baptista — David Costa — João Ramos — Paula Santos — Francisco Lopes — Miguel Tiago.

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PROJETO DE LEI N.º 539/XII (3.ª) ALTERA A LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS), IMPEDINDO A PENALIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES PELA TMDP – TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, (Lei das Comunicações Eletrónicas) veio criar, genericamente, a taxa municipal de direitos de passagem e estabeleceu a possibilidade de os municípios a criarem em concreto para ter aplicação nos seus territórios.
De acordo com a referida lei, a taxa municipal de direitos de passagem é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, sendo incluído nessa fatura o valor da taxa a pagar pelo consumidor.
Por um lado, os beneficiários diretos do direito a utilizar parcelas do domínio público municipal são as empresas fornecedoras de serviços de telecomunicações; por outro lado, é aos contribuintes que é exigido o pagamento desta taxa. Assim, esta taxa revela-se na verdade um imposto da mais duvidosa constitucionalidade, quer pela forma de cálculo – e, em consequência, pela sua total independência da contraprestação oferecida pelos entes públicos titulares do direito à sua arrecadação – quer pelos sujeitos da referida relação tributária (não as empresas que usam o solo e o subsolo, mas sim os utilizadores finais, os cidadãos em geral que e porque utilizem a respetiva rede fixa de comunicações).
Ora, a forma como esta taxa se encontra prevista na lei levanta, entre outros, um problema fundamental de identificação dos sujeitos da relação tributária.
Apesar de ter como objetivo a fixação de contrapartidas pelo uso do domínio público municipal (o uso do solo ou subsolo), a taxa em questão acaba por fazer recair o ónus do seu pagamento no cidadão consumidor dos serviços de comunicações, sendo o seu valor determinado pela aplicação de critérios que nada têm que ver com aquela utilização.
Trata-se, tal como vimos alertando desde o primeiro momento, de uma prestação tributária cobrada ao sujeito errado. A utilização do domínio público é levada a cabo pelos operadores que exploram as infraestruturas físicas de comunicações e que são os beneficiários diretos dessa atividade económica. Terão de ser eles, por isso, os responsáveis pelo pagamento da taxa municipal de direitos de passagem.
Com efeito, não é aceitável neste quadro que as empresas prestadoras de serviços essenciais, que obtêm avultados lucros, façam repercutir no consumidor final um custo que se prende exclusivamente com os custos internos da sua atividade empresarial, exigindo um esforço ainda maior aos cidadãos e às famílias no acesso a esses mesmos serviços essenciais.
Alterar a estrutura da taxa parece ser uma necessidade a satisfazer a prazo tão breve quanto possível, restabelecendo uma relação mais direta com a fonte que legitima a sua cobrança, mas, necessitando maior ponderação, não se coaduna com a urgência no saneamento do quadro descrito e, além disso, não é

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imperioso para que ela se possa manter no ordenamento jurídico, venha a obter mais ampla concretização e cessem os justos protestos de que tem sido alvo.
Basta, para tanto, repor a relação tributária nos seus precisos termos, a saber, consagrar que o seu sujeito é quem, de facto, diretamente beneficia da apropriação parcial do domínio público municipal, cuja natureza, a este respeito, não difere da do proprietário de um estabelecimento de restauração com esplanada em espaço público – ele é o devedor efetivo da taxa e esta será, quando muito, um custo da sua atividade.
A aplicação desta taxa ficou assim, desde logo, inquinada – e, mesmo nos casos em que certos municípios dela lançaram mão, há sinais de recuo recente.
Há aliás vários municípios que nunca fixaram a Taxa Municipal de Direitos de Passagem. Prescindido de uma receita que legitimamente lhe pertence – que resulta da aplicação de uma taxa municipal em tudo comparável àquela que é aplicada à ocupação do espaço público na superfície – tais autarquias entenderam não dever fazer recair sobre os seus munícipes o ónus do pagamento dessa taxa, optando por não a fixar enquanto a lei permitir que os operadores possam fazer recair sobre os consumidores finais o pagamento do seu valor, decisão que se mantém no presente.
Reconhecendo como justa a reivindicação, há muito feita pelos municípios, da necessidade de serem ressarcidos pela utilização do seu domínio público, o PCP considera que é tempo de que finalmente se faça justiça e se corrija a situação através da alteração deste normativo legal.
Dando assim sequência a uma questão para a qual vem alertando logo desde a discussão na generalidade da proposta governamental (que viria a resultar na referida Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), o PCP reapresenta uma iniciativa que vem defendendo na Assembleia da República desde há vários anos, e que apresentou pela primeira vez em julho de 2005.
Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único Alteração

O artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.º (»)

1 - (»).
2 - (»).
3 - Nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-la repercutir sobre os assinantes.
4 - (»).«

Assembleia da República, 28 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Paulo Sá — David Costa — Paula Santos — João Ramos — Carla Cruz — Miguel Tiago.

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PROJETO DE LEI N.º 540/XII (3.ª) CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)

Nos últimos anos a abordagem dos temas sobre as violências em meio escolar tem coincidido quase sempre com a ocorrência de situações dramáticas, e nalguns casos mesmo trágicas, que evidenciam a carência extrema de psicólogos e outros profissionais nas escolas para responder ao trabalho regular de prevenção, intervenção e acompanhamento destes fenómenos.
A última vez que o PCP apresentou o projeto de lei que Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar foi em março de 2012 aquando da discussão das alterações ao Estatuto do Aluno por iniciativa do Governo. À data, a iniciativa do PCP foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS.
Afirmávamos na altura que, “as medidas repressivas, as de reforço da vigilância e do controlo não devem constituir a primeira abordagem para os problemas vividos nas escolas, mas a resposta de fim de linha que é tomada apenas de forma complementar após a intervenção pedagógica, social e política de prevenção de comportamentos desajustados ou violentos”.
Apresentámos, por isso, uma proposta de uma intervenção estruturada, sem o objetivo de esconder os problemas ou de os varrer para fora das escolas, mas antes visando promover um efetivo combate aos fenómenos de indisciplina, violência, bullying ou exclusão no interior da escola.
A resposta aos problemas da indisciplina, da violência, do insucesso e do abandono escolar deve ser necessariamente ampla e integrada, não podendo ser reduzida a nenhuma medida em particular. Aliás, só uma intervenção política que olhe às condições sociais e culturais específicas de uma sociedade e aja no seio de cada comunidade escolar pode responder, ainda que gradualmente, aos diversos desafios e problemas que hoje se sentem no sistema educativo.
No entanto, e em articulação com outras propostas estruturais que o PCP tem feito, importa a tomada de medidas que no interior da escola possam contribuir para a supressão dos fenómenos da exclusão, indisciplina, violência. Estas medidas podem constituir instrumentos para a promoção de um ambiente de ensino, de aprendizagem e de socialização mais inclusivo e democrático, na escola e fora dela.
Por isso mesmo, o PCP volta a propor a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar em cada escola, ou em cada agrupamento, conforme aplicável. Estes gabinetes têm como objetivo central a promoção de um ambiente escolar saudável e estimulante que simultaneamente crie as condições para um efetivo acompanhamento na aplicação das medidas corretivas e que articule entre toda a comunidade escolar as respostas necessárias para a supressão de hábitos ou comportamentos desadequados ou prejudiciais ao ambiente escolar.
A conceção de intervenção democrática, participada e participativa, leva o PCP a propor não só a integração de profissionais das áreas da Educação, Psicologia, Animação Sociocultural e Assistência Social como também a participação dos próprios professores, funcionários e estudantes de cada escola nesses gabinetes, tornando-os assim num organismo que se insere perfeitamente no ambiente escolar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto e âmbito dos Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar

1. A presente lei cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE), a funcionar em cada escola do segundo e terceiro ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário ou, em caso de escolas agrupadas, em cada agrupamento de escolas que inclua aqueles níveis de ensino.
2. Os GPIE têm como finalidade a discussão e promoção de medidas ativas e pró-ativas de dinamização da vertente sociocultural da escola e de medidas de acompanhamento a alunos sinalizados a quem tenham sido aplicadas medidas corretivas no âmbito do Estatuo do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.

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Artigo 2.º Competências

Ao GPIE compete, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola:

a) O acompanhamento da execução de medidas corretivas, no prosseguimento dos objetivos da integração e da boa vivência escolares; b) A realização, promoção, apoio ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate ao abandono e insucesso escolares, à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade, podendo fazê-lo em articulação com os agentes sociais externos à comunidade escolar; c) O acompanhamento social ou pedagógico do aluno, a pedido deste ou por recomendação do professor diretor de turma, do Conselho de turma ou do órgão de direção executiva da escola.

Artigo 3.º Composição

1. O GPIE é constituído por: a) Um psicólogo; b) Um profissional das Ciências da Educação; c) Um animador sociocultural; d) Um assistente social; e) Um professor da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um professor de cada escola; f) Um funcionário da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um funcionário de cada escola; g) Um representante da Associação de Estudantes ou, no caso de escolas agrupadas, um representante de cada uma das associações de estudantes.

2. O GPIE pode, sempre que entender oportuno, chamar a participar outros agentes educativos ou do meio envolvente à escola ou agrupamento.

Artigo 4.º Funcionamento

Sem prejuízo do disposto na presente lei, o GPIE funciona no âmbito da autonomia dos estabelecimentos de ensino em que se insere, sendo o regulamento e o funcionamento internos estabelecidos pelos órgãos de direção estratégica de cada escola ou agrupamento.

Artigo 5.º Financiamento e meios humanos

Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino, cabe ao Governo a atribuição a cada escola ou agrupamento a garantia das condições materiais, financeiras e humanas para o funcionamento regular dos gabinetes de acordo com a presente lei.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 28 de março de 2014.

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Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Baptista — David Costa — António Filipe — Paulo Sá — Paula Santos — João Oliveira — João Ramos — Carla Cruz — Miguel Tiago — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 541/XII (3.ª) GARANTE A MANUTENÇÃO E O VÍNCULO EFETIVO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Nos últimos anos tem-se registado uma redução significativa de profissionais de saúde no Ministério da Saúde. De acordo com os dados do Balanço Social relativo a este ministério entre 2011 e 2012 saíram 1922 profissionais de saúde.
Simultaneamente, o Governo mantém trabalhadores contratados através de contratos a termo certo, por prestação de serviços ou mesmo subcontratados através de empresas de trabalho temporário, desrespeitando os direitos dos trabalhadores. Recorrentemente o Governo utiliza estes regimes de contratação para o desempenho de funções permanentes em centros de saúde e hospitais, estando estes profissionais sujeitos a uma hierarquia, tendo horário de trabalho definido e uma remuneração fixa. É o próprio Governo que promove a precariedade e a instabilidade destes profissionais de saúde, ao optar por regimes de contratação que não salvaguardam os seus direitos, nem a necessária estabilidade no funcionamento dos estabelecimentos públicos de saúde.
O último Balanço Social do Ministério da Saúde revela que entre 2011 e 2012 houve um decréscimo de 1,5 % de trabalhadores neste ministério, sendo que esta tendência tem-se vindo a registar desde 2009. Assim, tal como está expresso no documento, em 2009 o Ministério da Saúde tinha 130.590 trabalhadores, em 2010 o número desce para 130.256, em 2011 128.526 e em 2012 126.604 profissionais. Para a redução do número de profissionais muito contribuiu a saída de 1099 médicos por aposentação entre 2011 e 2012. Porém, se tomarmos os últimos quatro anos constatamos que abandonaram o SNS, só por aposentação, mais de 2100 a que se juntam os outros profissionais que deixam o SNS em virtude dos sucessivos atropelos e desrespeito pela carreira e pelos direitos dos trabalhadores.
No que concerne ao tipo de entidade na qual os profissionais exercem a sua atividade – cuidados de saúde primários versus cuidados hospitalares –, constata-se que “21% (25 881) estão inseridos nos cuidados de saõde primários e 79% (94.832) nos cuidados hospitalares”. Estes dados revelam, tal como o PCP tem afirmado, uma assimetria na distribuição dos trabalhadores da saúde, assimetria que parece traduzir o desinvestimento dos sucessivos governos nos cuidados de saúde primários e uma sobrevalorização da prestação de cuidados de saúde hospitalares.
Já no tocante à relação jurídica de emprego/modalidade de vinculação, os dados do Balanço Social do Ministério da Saúde (2012) evidenciam que existiam 10 150 profissionais de saúde com contratos de trabalho em funções públicas a termo e 3328 profissionais de saúde com contrato de trabalho a termo. Existem ainda 2412 trabalhadores em regime de prestação de serviços, sendo que são os médicos os profissionais que estão em maior número neste regime de trabalho.
Na opinião do PCP, não pode haver uma Administração Pública independente, eficaz e eficiente sem se garantir a estabilidade laboral dos trabalhadores. Para o PCP, o vínculo público permanente é condição essencial para que a administração pública esteja ao serviço do bem comum e garanta aos seus funcionários as condições para a defesa da legalidade e do interesse público acima de quaisquer outros interesses.
Por outro lado, o Estado, nas relações laborais que estabelece, deve dar o exemplo de respeito pelos direitos dos trabalhadores. Esse exemplo passa, não só pelo cumprimento da Lei, mas também pela necessidade de reconhecer aos trabalhadores a dignidade que merecem e o contributo fundamental que dão para o bom funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades da comunidade.

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A realidade e os número acima descritos mostram que nem sempre é assim e que, por vezes, é precisamente o Estado o primeiro a desrespeitar os direitos dos seus trabalhadores. Neste campo assume especial gravidade a situação de precariedade em que se encontram milhares de trabalhadores a quem é negado o estatuto de funcionário público apesar de desempenharem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços. E é especialmente grave a destruição de postos de trabalho levada a cabo pelos sucessivos Governos, particularmente pelo atual Governo (PSD/CDS-PP) no decurso destes 32 meses de mandato.
A precariedade e a instabilidade nas relações laborais nos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde são negativas para os profissionais e para os utentes. A incerteza e a instabilidade quanto ao futuro profissional são elementos de desmotivação dos profissionais de saúde, que introduzem perturbações nos locais de trabalho. A ausência de vínculo, associada à inexistência de ligação à instituição, afeta negativamente os utentes e não garante a continuidade e a qualidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Atacar os direitos dos trabalhadores, promover a precariedade e a instabilidade nas relações laborais, traduz-se em mais um passo no desmantelamento do SNS pelo Governo. O Governo sabe que não há futuro para o SNS sem a existência de profissionais de saúde com direitos e integrados na respetiva carreira com vínculo público.
O PCP defende também o respeito e o fortalecimento da carreira, o acesso a instrumentos que possibilitem aos profissionais evoluir do ponto de vista técnico e científico e uma remuneração de acordo com a evolução da carreira, pois só desta forma podemos manter os profissionais do SNS motivados e atrair novos profissionais para o Serviço Nacional de Saúde. Além de que a motivação dos profissionais é crucial para a prestação de cuidados de saúde de qualidade à população.
Neste sentido, com vista à garantia do SNS, universal, geral e de qualidade e dos direitos dos profissionais de saúde, o PCP propõe que o Governo proceda à integração de todos os profissionais de saúde que desempenham funções permanentes em estabelecimentos públicos nas carreiras com vínculo público, de acordo com as disposições legais e independentemente da modalidade contratual a que estão hoje sujeitos.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Manutenção dos profissionais no Serviço Nacional de Saúde

Independentemente da modalidade contratual a que estejam sujeitos, aos profissionais de saúde que exerçam funções nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde que, obedecendo a uma hierarquia, tenham um horário de trabalho definido, uma remuneração fixa e ocupem um posto de trabalho permanente e sem vínculo efetivo, devem ser asseguradas, mediante o cumprimento dos indispensáveis procedimentos legais, as condições necessárias à sua integração numa carreira, com vínculo público e por tempo indeterminado no Serviço Nacional de Saúde. Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — João Ramos — Miguel Tiago — Bruno Dias — Paula Baptista.

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PROJETO DE LEI N.º 542/XII (3.ª) DEFINE TAXAS DE IVA DE 6% APLICÁVEIS AO CONSUMO DE ELETRICIDADE E DE GÁS NATURAL, ASSIM COMO DE GÁS BUTANO E PROPANO

Ao longo dos anos o PCP tem vindo a defender a necessidade de reduzir o custo final da energia elétrica e do gás em Portugal. Esta reivindicação assumiu maior relevo no seguimento dos processos de privatização, segmentação e liberalização do setor energético concretizados pelos sucessivos governos, do PS e do PSD, com ou sem o apoio explícito do CDS.
Se numa primeira fase a elevação do preço da energia, tanto elétrica como do gás natural, era apresentada como uma necessidade para atrair capitais e investidores para as anteriores empresas públicas, entretanto transformadas em gigantes monopólios privados pelos processos de privatização, logo os novos monopólios assumiram o poder económico suficiente para impor aos consumidores finais de energia os custos da acumulação de lucros em todas as fases da «nova» cadeia de valor. Assim nasceriam os défices tarifários associados a sucessivos e progressivos aumentos tarifários.
Ao longo de todo este período as famílias e as micro, pequenas e médias empresas, da indústria, do comércio e dos serviços, foram sendo confrontadas com a degradação das respetivas condições de vida e de competitividade resultantes de preços energéticos finais superiores aos praticados na maioria dos países da União Europeia (o espaço económico e social em que Portugal se insere) enquanto os salários e os rendimentos, por opção dos mesmos governos, se mantinham em níveis muito inferiores.
Em 2011, quando o Governo PS de então optou, em articulação com o PSD e o CDS-PP, por sujeitar os trabalhadores e as populações portuguesas à intervenção externa da troica (FMI, BCE e Comissão Europeia), as profundas contradições da política energética dos sucessivos governos ganharam novo relevo.
Se, por um lado, o excessivo preço final da energia impedia a competitividade a largos setores produtivos, nomeadamente aos setores ditos transacionáveis e exportadores, por outro, a tributação do consumo de energia apresentava-se como uma fonte de fácil acesso para gerar receitas públicas, ditas necessárias para reequilibrar o saldo orçamental do Estado.
Nesse sentido, com o acordo do PS, PSD e CDS-PP, o Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, justamente apelidado de Pacto de Agressão aos trabalhadores e ao povo português, impunha um agravamento da taxa do IVA da eletricidade do gás natural, de 6% para 23%, enquanto, de forma hipócrita lançava promessas de preocupações com as sobre-rendas do setor energético, com especial relevo para o setor electroprodutor.
O paradoxo levou mesmo a que o então chefe da missão da troica em Portugal, Abebe Selassie, abordasse em entrevista à comunicação social nacional a questão dos preços da energia em Portugal, afirmando que uma das principais preocupações da Troica durante as avaliações do Memorando da Troica se prendia com o facto dos preços da energia elétrica e do gás natural em Portugal não terem sofrido desde Maio de 2011 uma contração, que a troica considerava desejável e possível, até por razões de equidade face às “dificuldades que o País atravessava”.
O mínimo que se pode dizer destas afirmações é que elas são absolutamente hipócritas. E são também completamente falaciosas, como é bem evidente e facilmente comprovável. De facto, como se poderia esperar que os preços da eletricidade e do gás natural pudessem ter diminuído em Portugal com a subida da taxa do IVA aplicável ao consumos destes bens essenciais? Na realidade, no designado Memorando das Políticas Económicas e Financeiras, na parte B – Redução da dívida pública e do défice público, no ponto 7, pode ler-se que “do lado da receita, o enfoque está em aumentar o peso dos impostos sobre o consumo e em reduzir os benefícios fiscais”. Ficou assim determinado que “a partir de Janeiro de 2012, será introduzida uma tributação sobre a eletricidade”, tendo sido concretizada esta “disponibilidade” no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, no ponto 5.15, que previa “aumentar a taxa do IVA na eletricidade e no gás (atualmente ç de 6%)”.
A parte mais significativa que justifica o aumento dos preços da eletricidade e do gás natural em Portugal, desde 2011, ficou a dever-se ao aumento da taxa do IVA que incidia sobre aqueles produtos, de 6% para 23%.
Tal ocorreu a partir do início do último trimestre do ano de 2011 com a entrada em vigor da Lei n.º 51- A/2011,

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de 30 de Setembro, que por proposta do Governo PSD/CDS e aprovação da sua maioria parlamentar antecipou, em três meses, a subida da taxa do IVA sobre aqueles produtos, prevista no Memorando da Troica.
As consequências para as famílias e para as empresas deste brutal aumento da taxa do IVA, incidindo sobre produtos essenciais como são a eletricidade e o gás natural, são bem conhecidas.
Segundo o Eurostat, desde o início de 2011, o preço do gás natural para as famílias em Portugal, incluindo todos os impostos, aumentou 53%, enquanto na zona Euro aumentou 17,6%. Em relação aos consumidores industriais, o preço em Portugal aumentou 43,7%, enquanto na Área Euro ficou-se pelos 16,2%.
Em relação à eletricidade para as famílias, no mesmo período, o preço em Portugal aumentou 28,8%, enquanto na Área Euro aumentou 11,4%. Em relação aos consumidores industriais o preço da eletricidade em Portugal aumentou 33,3% e na Área Euro 10,5%.
Por outro lado, enquanto o preço médio do gás natural para consumidores domésticos, depois de impostos, antes da entrada da troica em Portugal, correspondia a 108,7% do preço médio na União Europeia, em meados de 2013, passou a corresponder a 128,7%. Na eletricidade, para os mesmos consumidores domésticos passou de 92,2% para 104,4%.
Hoje há milhares de famílias que já nem sequer conseguem pagar as contas mensais de luz ou de gás e a quem a EDP e outras empresas de distribuição de energia elétrica ou de gás natural interrompem os fornecimentos por falta de pagamento. É visível e crescentemente reconhecido que os preços industriais de fornecimento de energia elétrica e de gás natural às empresas em Portugal – em substancial resultado do aumento das taxas de IVA em treze pontos percentuais – é um fator de perda de competitividade real que representa um paradoxo concreto face às constantes afirmações de proclamações de uma estratégia exportadora para a economia portuguesa.
Os problemas sociais dramáticos que o aumento das taxas do IVA na energia tem provocado em Portugal, as consequências profundamente negativas desses mesmos aumentos na estrutura de custos e na competitividade de milhares de micro, pequenas e médias empresas em Portugal, podem e devem ser travados e revertidos.
Não é a primeira vez que o PCP toma a iniciativa de o fazer. Já em 16-11-2012, no contexto do Orçamento do Estado para 2013, este Grupo Parlamentar apresentou a proposta de alteração n.º 255-C, que visava alterar a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o valor Acrescentado (CIVA), pretendendo repor a taxa de 6% aplicável aos consumos de eletricidade e de gás natural, infelizmente rejeitada pela maioria parlamentar.
Há um ano, em março de 2013, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 386/XII (2.ª) com os mesmos objetivos e resultado – foi rejeitado pelo PSD, CDS e pelo PS.
É altura de retomar esta proposta de fazer reverter a situação e contribuir para uma diminuição que pode ser significativa – em termos médios de cerca de 17% – dos preços da eletricidade e do gás natural, aliviando assim, de forma muito relevante, os encargos energéticos das famílias e a estrutura de custos das micro, pequenas e médias empresas em Portugal.
Face ao agravamento das condições de vida e do contexto económico e ao impacto da utilização de gás butano e propano em milhares de famílias e em muitas micro e pequenas empresas industriais e da restauração, o PCP recupera a proposta de redução da taxa de IVA para o gás butano e propano de 23% para os mesmos 6%, passando a integrar a Lista I anexa ao CIVA.
Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

A Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo decreto-Lei n.º 394 – B/84, de 26 de Dezembro, é aditada com as verbas 2.12 e 2.16, com a seguinte redação:

[».]; 2.12. Eletricidade e gás natural; [»];

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2.16. Gás butano e propano; [»].

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2015.

Assembleia da República, 28 de março de 2014.
Os Deputados, Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Miguel Tiago — Paulo Sá — Carla Cruz — Jorge Machado — Paula Baptista — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE LEI N.º 543/XII (3.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 70/2010, O DECRETO-LEI N.º 133/2012 E O DECRETO-LEI 13/2013, REPONDO CRITÉRIOS MAIS JUSTOS NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS SOCIAIS

A 14 de outubro de 2010, o PCP apresentou um projeto de lei com vista à revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e, assim, repondo critérios mais justos na atribuição dos apoios sociais.
Esta iniciativa do PCP consubstanciava uma resposta à decisão do anterior Governo PS que, com a aprovação deste Decreto-Lei, veio impedir milhares de portugueses de aceder às prestações sociais não contributivas, designadamente:

1. Abono de família; 2. Complemento solidário para idosos; 3. Prestações por encargos familiares; 4. Rendimento social de inserção; 5. Subsídio social de desemprego; 6. Subsídios sociais de maternidade e paternidade; 7. Apoios no âmbito da ação social escolar do ensino básico e secundário; 8. Comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras; 9. Pagamento de prestação de alimentos mo âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; 10. Comparticipações da segurança social aos utentes das unidades de reabilitação e manutenção; 11. Apoios sociais à habitação e todos os apoios sociais e subsídios atribuídos pela administração central do Estado.

… data afirmámos que “o overno do PS (») enveredou por um caminho de restrição no acesso ás prestações sociais do regime não contributivo”, argumentando sobre a proposta do PCP que “estas alterações estabelecem critérios de maior justiça na atribuição das prestações sociais”.
Na verdade, a aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010 teve o objetivo deliberado de restringir e impedir o acesso a apoios sociais, desresponsabilizando o Estado dos mecanismos de proteção social essenciais face ao crescimento das diversas expressões de carência económica e social, bem como de novas dimensões da pobreza e de exclusão social que resultam do aprofundamento da política de direita.
As alterações decorrentes daquele diploma incidiram em 4 aspetos fundamentais: 1- O alargamento dos rendimentos a considerar, passando a ser contabilizados, além dos salários, outros rendimentos, incluindo em espécie, designadamente os apoios à habitação, à habitação social, bolsas de estudo e formação.

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2- O alargamento do conceito de agregado familiar, que passou a abranger pais, filhos, avós, netos, bisavós, tios, sobrinhos e primos, tanto do beneficiário como do cônjuge, e o alargamento do conceito de “economia comum”.
3- A sujeição de todas as prestações à verificação de condição de recursos, ficando, assim, excluídos de aceder a estas prestações ou apoios os requerentes e respetivos agregados que tenham um valor patrimonial mobiliário, com a habitação própria e permanente, superior a 240 vezes o valor do IAS (aproximadamente 100 mil euros em valores atuais).
4- A alteração do regime de capitação de rendimentos, que de forma artificial elevar o rendimento per capita dos membros do agregado familiar, tendo como único objetivo impedir o acesso a importantes prestações sociais.

A aplicação destes “filtros” para o acesso aos apoios sociais teve impactos gravíssimos na vida de muitos milhares de portugueses.
Só relativamente ao abono de família, o Decreto-Lei n.º 70/2010 conjugado com o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, eliminou o aumento extraordinário de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e eliminou a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento.
À data, cerca de 650 mil crianças e jovens perderam o abono de família, cerca de 1 milhão e 75 mil beneficiários sofreram um corte de 25% e mais de 13 000 crianças e jovens perderam a bonificação por deficiência do abono de família. Isto significa que os efeitos destas decisões, tão injustas quanto inaceitáveis, atingiram mais de 80% dos beneficiários do abono de família, que perderam ou sofreram cortes naquela prestação social.
O anterior overno PS ç responsável pela criação deste “filtro inaceitável” de acesso ás prestações sociais, mas o atual Governo PSD/CDS-PP é igualmente responsável pela sua manutenção e agravamento.
Depois de publicado o Decreto-Lei n.º 70/2010 e, já com o atual Governo PSD/CDS-PP em funções, foi publicado o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 16 de junho, que altera para pior as prestações por morte, nomeadamente o pagamento do subsídio por morte; o Rendimento Social de Inserção, com novos e mais gravosos requisitos que visam impedir o acesso a esta prestação social e, entre outras medidas, reduz o montante do subsídio por doença.
Posteriormente, ainda não satisfeito com os cortes nas prestações sociais, este Governo de desgraça nacional publica o Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que entre outras medidas altera para pior o subsídio por morte e as despesas por funeral, limitando os seus valores, o complemento por dependência do 1.º grau, o Rendimento Social de Inserção, reduzindo o seu valor; o Complemento Solidário para idosos, diminuindo o valor de referência e assim impedir o acesso a idosos que precisam deste apoio e por fim limita a 600 euros o valor do complemento por conjugue a cargo.
Assim, não são de estranhar os dados da própria Segurança Social que dão conta de sucessivas diminuições quer no valor quer no número de beneficiários de diversas prestações sociais não obstante a pobreza estar a aumentar e significativamente.
De agosto de 2010 a janeiro de 2012, mais de 620 mil crianças perderam o abono de família1, e mais de 30 mil famílias perderam o acesso ao Rendimento Social de Inserção.
O quadro abaixo evidencia a redução do número de beneficiários das prestações sociais entre maio de 2011 e dezembro de 2013.

Prestação Social Mai. 2011 Dez. 2011 Mai. 2012 Dez. 2012 Mai. 2013 Nov.2013 Dez. 2013 Subsidio Social de Desemprego 28.073 26.949 32.841 28.673 24.160 18.789 19.529 Rendimento Social de Inserção 326.858 316.949 334.511 280.917 266.736 234.929 231.949 Abono de família 1.191.198 1.219.919 1.197.692 1.189.554 1.198.134 1.161.186 1.170.786
1 Estatísticas mensais da Segurança Social - www.seg-social.pt;

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Os dados recentes divulgados pelo INE – Inquérito às condições de vida e rendimentos dos portugueses referentes ao ano de 2012 – demonstram que a pobreza no nosso país tem vindo a agravar-se em paralelo com o agravamento da desigualdade na distribuição da riqueza.
De acordo com o INE, o risco de pobreza aumentou significativamente em 2012 atingindo o valor mais elevado desde 2005: 18,7% da população, cerca de 2 milhões de pessoas. Contudo, se o efeito do abaixamento generalizado dos rendimentos dos portugueses for corrigido, então concluímos que estão efetivamente em risco de pobreza 24,7% da população, ou seja, cerca de 2 milhões e 600 mil pessoas.
Entre 2011 e 2012, o Governo PSD/CDS-PP atirou mais de 500 mil pessoas para a pobreza, sendo que 40,2% dos desempregados e 10,5% dos empregados estão em situação de pobreza e o risco de pobreza entre os menores de 18 anos é de 24,4%.
Os dados do INE referem que, em 2013, 25,5% da população sofria de privação material e10,9% sofria mesmo de privação material severa.
A redução drástica do número de beneficiários e dos montantes das prestações sociais é inseparável da estratégia em curso de destruição das funções sociais do Estado, seguida por sucessivos governos e agravada pelo atual Governo PSD/CDS-PP.
Em Portugal, a taxa de risco de pobreza é superior à de alguns países com rendimentos mais baixos, mesmo após a transferência dos valores das prestações sociais, o que torna clara a necessidade efetiva de reforço dos mecanismos sociais de combate à pobreza e à exclusão social.
Depois de trinta e seis anos de política de direita, vinte e oito anos de aprofundamento do processo de integração capitalista da União Europeia e três anos de aplicação do Pacto da Troika, subscrito por PS, PSD e CDS-PP, a devastação económica e social do país é inaceitável.
O empobrecimento de largas camadas da população, de agravamento da pobreza e da exclusão social é parte integrante do projeto político executado por este Governo PSD/CDS-PP, com o apoio do PS, de concentração da riqueza. Em 2013 os principais grupos económicos registaram lucros escandalosos: EDP 1005 milhões de euros; GALP 310 milhões de euros; SONAE 319 milhões de euros; Grupo Jerónimo Martins 382 milhões de euros; Portucel 210 milhões de euros; BES 517 milhões de euros.
A conceção de que “o Estado não pode suprir todas as necessidades” e de que “não tem meios para resolver todos os problemas” ç utilizada para a responsabilização individual dos cidadãos e desresponsabilização do Estado nas suas tarefas fundamentais.
Para o PCP a solidariedade, enquanto expressão coletiva de uma sociedade democrática, expressa-se no cumprimento da Constituição e dos direitos democráticos.
Um verdadeiro caminho de combate à pobreza em Portugal impõe a rejeição do Pacto da Troika e a derrota desta política de empobrecimento e agravamento da exploração.
A luta contra a pobreza e a exclusão social só é possível através de uma estratégia conjugada de medidas de prevenção, combate e erradicação dos fatores e causas que geram e alimentam o fenómeno da pobreza.
O combate à pobreza e à exclusão social é inseparável de um caminho mais geral de desenvolvimento económico, valorização do trabalho, aumento dos salários e das pensões, maior justiça na distribuição da riqueza, elevação das condições de vida do povo.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à revogação dos Decretos-Leis n.os 70/2010, 133/2012 e 13/2013, repristinando as normas por estes revogadas ou alteradas, com vista à reposição de critérios mais justos de acesso às prestações e apoios sociais.

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Artigo 2.º Alterações legislativas

1- A presente Lei procede à revogação:

a) Do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho; b) Do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho; c) Do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro.

2- Esta lei procede ainda à repristinação das normas por estes revogadas, designadamente:

a) Do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio; b) Da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio; c) Do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto; d) Do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro; e) Do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril; f) Do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro; g) Do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho; h) Do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de novembro; i) Do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março; j) Da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto;

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua aplicação.

Assembleia da República, 28 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Paulo Sá — Bruno Dias — Carla Cruz — Paula Baptista — Francisco Lopes — João Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 544/XII (3.ª) ALARGA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E ATRIBUIÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA

I

Em Portugal, foi a Revolução de Abril de 1974 e a conquista de um sólido corpo de direitos económicos e sociais que abriu o caminho de construção e garantia dos direitos das crianças nas suas múltiplas dimensões.
Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (Artigo 69.º), cabe ao Estado e à sociedade proteger as crianças “com vista ao seu desenvolvimento integral”, designadamente contra todas “as formas de abandono, de discriminação, e de opressão”.
As crianças e os jovens são o fundamento das prestações familiares. Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno dos seus direitos, com vista ao seu desenvolvimento integral e à efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais.
Tempos como os que vivemos, de profundo retrocesso civilizacional, geram situações dramáticas para milhares de famílias. O aprofundamento das desigualdades sociais, de alastramento brutal do desemprego e

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da precariedade, dos baixos salários, do agravamento da pobreza e da exclusão social, o aumento dos custos com a alimentação, educação, habitação, saúde impõem uma realidade insuportável para milhares de famílias.
Em Portugal, as causas estruturais da pobreza têm a sua origem em mais de 36 anos de políticas de direita, agora agravadas com a aplicação das medidas do Pacto de Agressão da Troika, subscrito por PS, PSD e CDS.
No nosso país, em 2013 54,5% das crianças viviam em famílias com rendimentos agregados inferiores a 628€ e mais de 13.000 crianças estavam sinalizadas nas escolas com carências alimentares graves.
Os dados recentes divulgados pelo INE - Inquérito às condições de vida e rendimentos dos portugueses referentes ao ano de 2012 – evidenciam que a pobreza no nosso país tem vindo a agravar-se em paralelo com o agravamento da desigualdade na distribuição da riqueza.
De acordo com o INE, o risco de pobreza aumentou significativamente em 2012 atingindo o valor mais elevado desde 2005: 18,7% da população, cerca de 2 milhões de pessoas. Contudo, se o efeito do abaixamento generalizado dos rendimentos dos portugueses for corrigido, então concluímos que estão efetivamente em risco de pobreza 24,7% da população, ou seja, cerca de 2 milhões e 600 mil pessoas.
Aliás, a taxa de risco de pobreza para as famílias com crianças dependentes subiu para 22,2%, quando em 2011 era de 20,5%. A maior incidência revelou-se nas famílias monoparentais com um filho a cargo (33,6%) e nas famílias constituídas por dois adultos e três ou mais crianças (40,4%) e por três ou mais adultos com menores (23,7%). As crianças representam mesmo a maior “fatia” quando se analisa a taxa de risco de pobreza segundo o sexo e o grupo etário (24,4%).
Em Portugal, a taxa de risco de pobreza é superior à de alguns países com rendimentos mais baixos, mesmo após a transferência dos valores das prestações sociais, o que torna clara a necessidade efetiva de reforço dos mecanismos sociais de combate à pobreza e à exclusão social.
O empobrecimento de largas camadas da população, de agravamento da pobreza e da exclusão social é parte integrante do projeto político executado por este Governo PSD/CDS de concentração da riqueza. Em 2013 os principais grupos económicos registaram lucros escandalosos: EDP 1005 milhões de euros; GALP 310 milhões de euros; SONAE 319 milhões de euros; Grupo Jerónimo Martins 382 milhões de euros; Portucel 210 milhões de euros; BES 517 milhões de euros.
Para o PCP, o combate à pobreza e à exclusão social é inseparável de um caminho mais geral de desenvolvimento económico, valorização do trabalho, aumento dos salários e das pensões, maior justiça na distribuição da riqueza, elevação das condições de vida do povo.

II

A aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010 representou a imposição de um “filtro” para acesso aos apoios sociais que teve impactos gravíssimos na vida de muitos milhares de portugueses.
Só relativamente ao abono de família, o Decreto-Lei n.º 70/2010 conjugado com o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, eliminou o aumento extraordinário de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessou a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento.
À data, cerca de 650 mil crianças e jovens perderam o abono de família por via quer da cessação do pagamento aos 4.º e 5.º escalões, quer por via da alteração da condição de recursos, e cerca de 1 milhão e 75 mil beneficiários sofreram um corte de 25%. Mais de 13 000 crianças e jovens perderam a bonificação por deficiência do abono de família. Os efeitos destas decisões, tão injustas quanto inaceitáveis, atingiram mais de 1 milhão e 650 mil beneficiários do abono de família, isto é, mais de 80% dos beneficiários do abono de família perderam ou sofreram cortes naquela prestação social. Importa referir que uma criança cuja família sobreviva com um rendimento mensal de referência de 628,80€ (correspondente ao 4.º escalão de rendimentos) perdeu com o Decreto-Lei n.º 116/2010, o abono de família.
Se o anterior overno PS ç responsável pela criação deste “filtro inaceitável” de acesso ás prestações sociais, o atual Governo PSD/CDS é igualmente responsável pela sua manutenção e agravamento.
De agosto de 2010 a janeiro de 2012, mais de 620 mil crianças perderam o abono de família2. 2 Estatísticas mensais da Segurança Social - www.seg-social.pt;

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O quadro abaixo evidencia a redução do número de beneficiários do abono de família entre maio de 2011 e dezembro de 2013.

Prestação Social Mai. 2011 Dez. 2011 Mai. 2012 Dez. 2012 Mai. 2013 Nov.2013 Dez. 2013 Abono de família 1.191.198 1.219.919 1.197.692 1.189.554 1.198.134 1.161.186 1.170.786

Fica assim demonstrado que ao invés do que afirmam, atacando justamente o PS, PSD e CDS não só mantêm os cortes no abono de família como os agravam.
O presente Projeto de Lei não exclui, antes exige, o compromisso de uma revisão futura mais profunda do enquadramento legal respeitante à estrutura, atribuição, montantes e universalidade do abono de família. No entanto, devido à dramática situação que marca o quotidiano de muitos milhares de famílias, o PCP apresenta este projeto como um contributo decisivo para a garantia de mais justiça social.
Por isso mesmo, os objetivos deste projeto são:

1. Revogar a condição de recursos imposta pelo Decreto-Lei n.º 70/2010 para atribuição do abono de família; 2. Cessar a decisão de devolução de verbas do abono de família recebidas «indevidamente», isto é, de montantes que a Segurança Social continuou a pagar sem que a responsabilidade possa ser imputada aos beneficiários que não podem perder o direito a uma prestação social por entrega tardia de documentos; 3. Repor a totalidade dos escalões para efeitos de atribuição do abono de família, avançando no sentido de garantir a sua universalidade; 4. Repor a majoração do abono de família em 25% nos 1.º e 2.º escalões; 5. Repor critérios mais justos de atribuição da bonificação por deficiência a crianças e jovens.

Com este projeto de lei, o PCP retoma os valores pagos antes das medidas que vieram cortar violentamente os apoios sociais, repondo os escalões suprimidos com os valores que em seguida se descriminam:

Abono de família para crianças e jovens Idade igual ou inferior a 12 meses Idade superior a 12 meses 1.º escalão €174,72 €43,68 2.º escalão € 144,91 € 36,23 3.º escalão € 92,29 € 26,54 4.º escalão € 56,45 € 22,59 5.º escalão € 33,88 € 11,29 6.º escalão a definir por portaria a definir por portaria

III

As recentes promessas do Primeiro-Ministro em torno da natalidade visam ocultar que o desrespeito pela função social da maternidade e paternidade e o incumprimento dos direitos que lhe estão inerentes são da responsabilidade da política do Governo. A demagogia do Governo em torno da «natalidade» assenta em conceções retrógradas de responsabilização individual das mulheres e das famílias pela renovação das gerações e na desresponsabilização do Estado, das entidades patronais e de toda a sociedade para com a função social da maternidade e da paternidade.

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Sucessivos governos PS, PSD e CDS, sempre rápidos na retórica oca de apoio às famílias, têm praticado continuamente políticas contrárias à promoção da natalidade, aos direitos das crianças e dos jovens, dos pais e mães portugueses, sobretudo de famílias com baixos rendimentos.

Tempos como os que vivemos de baixa natalidade, emigração, desemprego, precariedade da vida, exigem políticas efetivas de natalidade como a valorização e reforço do abono de família e dos salários dos trabalhadores, de criação de uma rede pública de equipamentos de apoio à infância de qualidade e a preços acessíveis, de políticas que fomentem a estabilidade no emprego e na vida.
O Partido Comunista Português defende um sistema de prestações familiares universal, ao encontro até do preconizado em sucessivos preâmbulos que precederam as várias regulamentações destas prestações mas que nunca tiveram correspondência nas regras efetivamente aplicadas. Da lei à vida vai uma distância atroz: o universo cada vez mais restrito de famílias a acederem a estas prestações são maioritariamente agregados que vivem em situações de pobreza, ou próximas desta. Propomos, portanto, que as crianças, independentemente do agregado familiar em que estão inseridas, tenham garantida uma infância plena de direitos, com saúde, educação, habitação em condições de igualdade, sem que o acesso a estes direitos seja restringido às crianças e jovens com base em critérios economicistas, contribuindo, desta forma, não só para o desenvolvimento das crianças e jovens, como também de todo um país.
O projeto de lei do PCP representa um contributo decisivo para corrigir alguns dos efeitos desastrosos de uma política social injusta, indo ao encontro da garantia e do cumprimento dos direitos das crianças e de um rumo de progresso social.
É inaceitável o ataque em curso aos direitos fundamentais das crianças e das suas famílias, pondo em causa uma das conquistas mais emblemáticas dos direitos sociais: a proteção da infância e da juventude no superior interesse da criança.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente Lei reformula as condições de acesso e atribuição do abono de família a crianças e jovens, alterando os requisitos da verificação da condição de recursos, repondo o pagamento do abono nos 4º e 5º escalões e a majoração do pagamento nos 1.º e 2.º escalões.
2 – A presente lei determina ainda a inexigibilidade de devolução das quantias recebidas a título de abono de família a crianças e jovens por não apresentação de prova escolar ou prova de condição de recursos.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho

1 – É revogada a alínea a) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, bem como o artigo 19.º do DecretoLei n.º 70/2010, de 16 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«[»]

Artigo 1.º (»)

1 – (»):

a) Revogar; b) (»); c) (»); d) (...);

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2 – (») 3 – (»):

a) (»); b) (»); c) Revogar; d) (...);

[»]

Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Revogar [»]«

Artigo 3.º Revogação do Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro

1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 110/2010, de 22 de outubro, repristinando-se a Portaria n.º 425/2008, de 16 de junho, e a Portaria n.º 511/2009, de 14 de maio.
2 – São repostos o 4.º, 5.º e 6.º escalões do abono de família a crianças e jovens previstos pelo DecretoLei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 245/5008, de 18 de dezembro, cujos montantes mensais serão definidos pelo Governo através de Portaria.

Artigo 4.º Inexigibilidade de devolução do abono de família para crianças e jovens

Estão dispensados da obrigatoriedade de devolução das quantias recebidas a título de abono de família os beneficiários que não tenham efetuado a prova de condição de recursos e a prova escolar nos prazos legalmente determinados.

Artigo 5.º Recálculo dos montantes

Os Serviços de Segurança Social deverão recalcular os montantes do abono de família nos termos da presente lei no prazo de dois meses após a sua entrada em vigor, sendo estes devidos desde a data de entrada em vigor deste diploma.

Artigo 6.º Disposições transitórias

O Governo regulamentará o n.º 2 do artigo 3.º no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, com base nos valores previstos pela Portaria n.º 511/2009.

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Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua aplicação.

Assembleia da República, 28 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Miguel Tiago — António Filipe — Bruno Dias — Paula Baptista — Paulo Sá — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE LEI N.º 545/XII (3.ª) MELHORA AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E ALTERA A DURAÇÃO E MONTANTES DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

Os resultados das opções políticas deste Governo de desgraça nacional, do PSD e CDS-PP, estão à vista no agravamento da pobreza, na grave situação económica e no desemprego em níveis inaceitáveis.
Na verdade, o desemprego e a sua dimensão são o espelho das opções políticas deste Governo e suas consequências. Graças às suas opções políticas hoje temos, contando com os inativos, os desmotivados e as pessoas em formação profissional, que não contam para as estatísticas, 1 milhão e 400 mil trabalhadores desempregados. Só no ano de 2013 foram destruídos 121 mil postos de trabalho e cerca de 250 mil portugueses emigraram não contando, assim, para as estatísticas.
Não obstante estes dados e o facto de existir no nosso país 1 milhão e 400 mil trabalhadores desempregados, apenas 376 mil trabalhadores recebem subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego.
Para o PCP o desemprego e o seu contínuo agravamento constituem o maior drama social do país e, ao mesmo tempo, se não o maior pelo menos um dos principais problemas económicos que o país enfrenta.
Os dados do desemprego e o seu gigantesco agravamento desde a assinatura do dito "Memorando de Entendimento" são a prova de que o Pacto de Agressão da Troika (FMI/BCE/UE) assinado pelo PS/PSD e CDS é parte do problema e não parte da solução para os problemas que o país enfrenta.
Para o PCP, já há muito tempo é evidente que o caminho seguido pelo PSD/CDS-PP com o apoio do PS, de concretização e aplicação do dito "Memorando de Entendimento" apenas pode conduzir o nosso país a mais desemprego, mais dívida, mais défice, mais recessão e mais dependência.
A verdade é que com estas opções políticas, PSD/CDS-PP, com o apoio do PS, afundam o nosso país por via da destruição da economia e com isto atiram milhares de portugueses para a pobreza, agravando a miséria e a exclusão social.
Recentemente, os dados divulgados pelo INE demonstram que, em 2012, se registou um aumento significativo do risco da pobreza que se cifra em 24,7% ou seja 2 milhões e 600 mil portugueses estavam em risco de pobreza.
Importa referir que o agravamento do desemprego é também um instrumento de abaixamento generalizado dos salários e o Governo PSD/CDS tem responsabilidades diretas e indiretas na sua promoção.
Com o deliberado propósito de promover cada vez mais a concentração da riqueza em cada vez menor número de grupos económicos e financeiros, o Governo PSD/CDS leva a cabo e aprofunda uma política de empobrecimento generalizado da população e de agravamento da pobreza e da exclusão social.
É neste contexto que surgem as sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego desenvolvidas por sucessivos Governos. O patronato, PS, PSD e CDS sabem muito bem que um trabalhador sem subsídio de desemprego é forçado a aceitar qualquer posto de trabalho, qualquer tipo de contrato e qualquer tipo de horário ou condições de trabalho. O corte dos apoios sociais não tem apenas objetivos

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“economicistas” tem um objetivo programático de criar condições objetivas para agravar a exploração de quem trabalha.
Assim, desde 2006 e através de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego, PS/PSD e CDS são responsáveis por cada vez menos trabalhadores em situação de desemprego reunirem as condições de acesso a este apoio social, atirando desta forma cada vez mais trabalhadores para a pobreza extrema.
Como consequência direta destas alterações, menos de 1/3 dos trabalhadores em situação de desemprego hoje não conta com qualquer apoio social.
Se no 4.º trimestre de 2011, o número de trabalhadores a receber o subsídio de desemprego era de 307 mil e o número de desempregados era de 771 mil, no último trimestre de 2012, o número de trabalhadores a receber o subsídio de desemprego era de 389 mil, enquanto o número de desempregados, em sentido estrito, era de 923 mil.
Mas se à taxa de desemprego oficial de 16,9% (923 mil desempregados) em 2011 juntarmos os inativos (259 mil trabalhadores) e o subemprego visível (260 mil trabalhadores), então temos uma taxa real de desemprego de 1 milhão e 443 mil desempregados, ou seja, 25% da população ativa está desempregada.
Assim, num total de 1 milhão e 443 mil desempregados, apenas 389 mil recebiam o subsídio de desemprego: apenas um terço dos trabalhadores desempregados recebe subsídio de desemprego.
Já em 2012 e 2013 voltou a aumentar o número de trabalhadores que, estando desempregados, não têm acesso ao subsídio de desemprego ou social de desemprego. Hoje, temos 1 milhão e 400 mil trabalhadores desempregados, tendo em conta os inativos, os desmotivados e o subemprego e, de acordo com os dados da própria Segurança Social, apenas 376 mil recebem subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego.
Esta realidade resulta de sucessivas alterações à legislação referente ao subsídio de desemprego e social de desemprego. Foi neste contexto, em que o desemprego atingiu valores nunca antes atingidos, que o Governo PSD/CDS-PP decidiu alterar, mais uma vez para pior, as regras de atribuição do subsídio de desemprego.
Fê-lo, aquando do Orçamento do Estado para 2013 em que determinou um corte de 6% do montante do subsídio de desemprego e fê-lo aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março. Com este Decreto-lei, o Governo PSD/CDS-PP dificultou ainda mais o acesso a esta crucial prestação social, diminuiu o tempo de concessão do subsídio de desemprego, diminuiu o seu montante e, entre outras medidas, aplicou um corte de 10% do subsídio de desemprego ao fim do 6.º mês de atribuição.
As consequências estão à vista: não só há cada vez mais trabalhadores desempregados que não recebem subsídio de desemprego como os que recebem, recebem cada vez menos e por menos tempo.
Na verdade, de acordo com os dados da própria Segurança Social, o valor médio do subsídio de desemprego era em janeiro de 2012 503,86 euros, passou para 493,55 euros em janeiro de 2013 e em janeiro de 2014 foi de 470,19 euros.
Assim, este decreto-lei e as regras do Orçamento do Estado para 2013 são mais um ataque fortíssimo aos direitos dos trabalhadores e à Segurança Social, visando estigmatizar os desempregados, dificultar o acesso a direitos fundamentais, como o direito a uma prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho, empobrecendo milhares de trabalhadores em situação de desemprego, agravando a pobreza e a exclusão social.
Para o PCP não é aceitável esta situação. É inaceitável o número de desempregados que não têm acesso ao subsídio de desemprego, como não é aceitável a redução dos montantes atribuídos, que criam mais dificuldades a quem já vive numa situação muito difícil.
Nestes termos, não obstante entendermos ser necessária uma revisão global às regras de atribuição do subsídio de desemprego, o PCP propõe, com este Projeto de Lei, o imediato reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em situação de desemprego, designadamente nas condições de atribuição, montante e duração do subsídio de desemprego.
De entre as propostas de alteração às regras de atribuição, o PCP destaca:

a) A alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio de desemprego e social de desemprego;

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b) A eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego - A eliminação do corte de 6% do subsídio de desemprego; c) A majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando os 2 membros do casal se encontra nesta situação e no caso de família monoparental.

O momento que vivemos de profunda crise económica e social exige respostas efetivas de proteção dos trabalhadores. Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na melhoria das condições de acesso, atribuição e montante do subsídio de desemprego que se configura como um importantíssimo mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao artigo 115.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

O artigo 115.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2014 é revogado:

«[»]

Artigo 115.º (»)

Revogado [»]«

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro

Os artigos 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º [»] 1 – (») 2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 – A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

«Artigo 28.º [»] 1 – (») 2 – Revogado 3 – (») 4 – (»)

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Artigo 29.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º […] 1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
2 – Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
3 - O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.
5 – Anterior n.º 3 6 – Anterior n.º 4

Artigo 37.º [»]

1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são os seguintes: a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos; b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos; c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos; d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

[»]«

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Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro

É aditado o artigo 30.º-A, ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho.

«[»]

Artigo 30.º-A Majoração do montante do subsídio de desemprego

Os limites previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º serão majorados em 25% quando:

a) Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo; b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego.»

2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 25% para cada um dos beneficiários.

[»]«

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Francisco Lopes — Bruno Dias — António Filipe — João Oliveira — David Costa — Rita Rato — Paulo Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 546/XII (3.ª) CRIA O SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO EXTRAORDINÁRIO

Os dados recentemente divulgados pelo INE dão conta que o risco de pobreza entre os desempregados atingiu, em 2012, os 40,2%.
Este número é revelador da desproteção que existe para os milhares de trabalhadores que estão desempregados.
Na verdade, atualmente estão desempregados cerca de um milhão e 400 mil trabalhadores sendo que, de acordo com dados da segurança social, no final de 2013 apenas 376 mil trabalhadores recebem o subsídio de desemprego e social de desemprego.
O Pacto de Agressão negociado pelo PS e assinado e executado pelo PSD/CDS-PP mostra, assim e de uma forma dramática, as consequências devastadoras do ponto de vista económico e social.
Depois do Pacto de Agressão, não pára de aumentar o número de Portugueses que vivem com mais dificuldades. As opções políticas e as medidas tomadas de cortes nas prestações sociais e na proteção no desemprego, o agravamento do desemprego, a redução brutal dos salários, o roubo no subsídio de férias e de

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natal, a alteração, para pior, da legislação laboral entre muitas outras, está agravar substancialmente as condições de vida de milhares de famílias portuguesas. Entre as principais razões que atiram cada vez mais famílias para a dramática situação de pobreza extrema, encontra-se o desemprego. Só em 2013, foram destruídos cerca de 121 mil postos de trabalho e o desemprego atingiu valores inaceitáveis. Hoje temos mais de 1 milhão e 400 mil trabalhadores desempregados e 46,9% dos portugueses só não estão na pobreza devido às prestações sociais. O desemprego atinge assim valores incomportáveis, quer do ponto de vista económico, pelas gravíssimas consequências que tem para o desenvolvimento do país, quer do ponto de vista social.
Hoje, crescem de forma significativa o número de agregados familiares onde temos mais que um trabalhador desempregado e a pobreza atinge novos e gravosos valores.
Os dados divulgados pelo INE, resultantes do inquérito às condições de vida e rendimentos dos portugueses referentes ao ano de 2012, deixam claro que a pobreza no nosso país não pára de aumentar, bem como não pára de aumentar a injustiça na distribuição da riqueza nacional.
De acordo com o INE, o risco de pobreza aumentou significativamente em 2012 atingindo o valor mais elevado desde 2005. Assim, o risco de pobreza em 2012 atingiu os 18,7%, ou seja, cerca de 2 milhões de portugueses eram pobres em 2012 mas, como também refere o INE, se se corrigir o efeito do abaixamento generalizado dos rendimentos dos portugueses, então, chegamos à conclusão que estão efetivamente em risco de pobreza 24,7%, ou seja, cerca de 2 milhões e 600 mil portugueses.
Em apenas dois anos o PSD e CDS atiraram mais de 500 mil pessoas para a pobreza.
Não obstante esta dramática realidade, o Governo alterou para pior as regras e atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego contribuindo assim, para a redução dos salários e o agravamento da pobreza.
Ao reduzir o período de atribuição do subsídio de desemprego o Governo atirou mais trabalhadores para um cenário em que, estando desempregados, não recebem qualquer proteção no desemprego.
O PCP considera inaceitável que esta situação prevaleça. Está em causa a subsistência de milhares de trabalhadores que não têm qualquer responsabilidade pela crise que vivemos mas que a pagam com fome e miséria.
Assim, o PCP entende que é urgente a criação de um subsídio social de desemprego extraordinário que, durante os próximos três anos sujeitos a reavaliação, garantam que nenhum trabalhador fique desprotegido, mesmo esgotado o período de atribuição do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
Impondo-se apenas um período mínimo de descontos de 90 dias, pretende-se com este diploma criar uma prestação social extraordinária para responder a uma situação extraordinária.
Com este diploma, prolonga-se e alarga-se a proteção social a trabalhadores que hoje não têm qualquer apoio respondendo assim a uma situação inaceitável.
Este projeto de lei é, assim, da mais elementar justiça social.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria o subsídio social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação social de proteção no desemprego.

Artigo 2.º Âmbito e titularidade

1 – O subsídio social de desemprego extraordinário pode ser atribuído quando: a) Não seja atribuível subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego; b) Os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego.

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2 – A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, reúnam as respetivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional.
3 – Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ainda ser portadores de título válido de residência ou respetivo recibo de pedido de renovação ou, ainda, de outros que habilitem o exercício de atividade profissional subordinada e respetivas prorrogações, bem como os refugiados ou apátridas, que devem ser portadores de título válido de proteção temporária.
4 – A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de segurança social e, não exercendo simultaneamente atividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.

Artigo 3.º Condições de atribuição

1 – O reconhecimento do direito à prestação prevista na presente lei depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos números seguintes.
2 – A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
3 – Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário e inscritos para emprego no centro de emprego da área de residência.
4 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego extraordinário nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
5 – Nos casos previstos no número anterior, o reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário depende ainda da verificação, por parte dos serviços da Segurança Social, da insuficiência de rendimentos para fazer face às despesas básicas do agregado familiar ou do beneficiário.

Artigo 4.º Montante do subsídio social de desemprego extraordinário

1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:

a) 110% para os beneficiários com agregado familiar; b) 100% para os beneficiários isolados.

2 – Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos da legislação aplicável às prestações de proteção no desemprego, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.
3 – O montante mensal do subsídio social de desemprego extraordinário não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.

Artigo 5.º Duração da prestação

1 – A prestação de desemprego é devida desde a data do requerimento.
2 – O período de concessão do subsídio social de desemprego extraordinário tem a duração de três anos.

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3 – O período referido no número anterior está sujeito a revisão a efetuar em 2015 pelo Governo e parceiros sociais, de acordo com a evolução dos indicadores económicos e da taxa de desemprego.

Artigo 6.º Financiamento

O suporte financeiro da atribuição da prestação prevista na presente Lei é garantido pelo Orçamento do Estado.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Francisco Lopes — Bruno Dias — António Filipe — João Oliveira — David Costa — Rita Rato — Paulo Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 547/XII (3.ª) REVOGA AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS BALDIOS NA BOLSA DE TERRAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2012, DE 10 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

Os Baldios estão definidos na Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho.
Os Baldios são “terrenos possuídos e geridos por comunidades locais”, o universo de compartes. Considerase compartes “os moradores de uma ou mais freguesias ou partes delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio”. Portanto, os Baldios não são propriedade privada e tambçm não são propriedade pública, são solos comunitários. Os Baldios são administrados, por direito próprio, pelos seus compartes. A Lei dos Baldios é igualmente clara sobre a nulidade dos negócios de apropriação ou apossamento de Baldios, como bem determina no seu artigo 4.º.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 82.º, prevê o setor cooperativo e social onde se inserem “os meios de produção comunitários e geridos por comunidades locais”. A este respeito, os constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho na Constituição da República Anotada (Coimbra Editora, 2007) consideram que as “comunidades locais não correspondem a autarquias locais”. Consideram ainda que “bens comunitários” e “possuídos e geridos pelas comunidades locais” levam á conclusão que “ç a própria comunidade, enquanto coletividade de pessoas, que é titular da propriedade dos bens e da unidade produtiva, bem como da respetiva gestão (autogestão)”. Conclui portanto que “o direito de propriedade e de gestão dos bens comunitários pelos próprios «condóminos» está garantido respetivamente pelo direito de propriedade privada (artigo 62.º) e pelo direito à autogestão reconhecido no artigo 61.º-5, pelo que o Estado não pode apropriar-se da primeira nem intrometer-se na segunda, senão nos termos em que o pode fazer em relação ao sector privado ou cooperativo”.
Os Baldios são, geralmente, logradouro comum onde se faz a apascentação de gados, a recolha de lenhas ou de matos, e onde se fazem vários cultivos e fruições. Estes terrenos têm funções agrícolas, silvícolas, silvopastoril ou apícolas e são fonte de rendimento na vida da comunidade de compartes. Estes rendimentos são ainda mais relevantes neste momento de crise social provocada pelas medidas de austeridade. Os Baldios representam uma grande área, ocupando 400 a 500 mil hectares.
Durante o Estado Novo, o regime fascista perseguiu os povos dos Baldios, tentando espoliar os mesmos. O reconhecimento dos Baldios e dos direitos dos seus compartes são um dos frutos da revolução de 25 de abril.

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Ao longo das últimas décadas porém, tem havido várias tentativas de atentar contra esses direitos e de abrir a porta à privatização destes terrenos. Estão em causa solos comunitários, que são usados desde tempos ancestrais pelas comunidades. Proteger os Baldios é proteger essas comunidades e é defender também a pequena agricultura.
A Lei n.º 62/2012 incluiu os Baldios na Bolsa de Terras, desrespeitando a sua natureza de bem comunitário e a sua especificidade de impossibilidade de apropriação daquilo que é comum. A Bolsa de Terras elaborada pelo Governo PSD/CDS-PP constitui um ataque aos Baldios e aponta para o caminho da sua privatização, o que contraria não só a Lei dos Baldios mas também o uso coletivo que várias comunidades fazem destes terrenos.
Deste modo, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que visa retirar da Bolsa de Terras os Baldios, respeitando assim o tipo de propriedade em causa e os direitos dos compartes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei revoga as disposições relativas a baldios na Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de Terras».

Artigo 2.º Altera a Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro

O artigo 2.º da Lei n.º 62/2012, 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º (»)

1 – [»].
2 – Revogado.
3 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Aos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios.”

Artigo 3.º Revogação

1 – São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 8.º e o artigo 14.º da Lei n.º 62/2012.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de março de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.O 207/XII (3.ª) (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho, bem como a proposta de alteração apresentada pelo PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, entrou a 13 de fevereiro de 2014, foi admitida a 18 de fevereiro e baixou nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que promoveu a respetiva apreciação pública de 21 de fevereiro a 13 de março de 2014, pelo período de 20 dias. Foi anunciada a 19 de fevereiro. A Proposta de Lei foi apreciada e aprovada, na generalidade, em Plenário, no dia 14 de março, tendo baixado, na mesma data, para a especialidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
2. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 26 de março de 2014, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 207/XII (3.ª) (GOV), tendo sido apresentada uma proposta de alteração pelo Grupo Parlamentar do PCP.
3. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.
4. A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da Internet da 10.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5. Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:

Para o Artigo 2.º (Alteração ao Código do Trabalho) foi apresentada, pelo GP do PCP, uma proposta de alteração ao artigo 368.º do Código do Trabalho, que, submetida, à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE.
O n.º 2 do artigo 368.º do Código do Trabalho foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE, enquanto que o n.º 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho foi aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS e do BE.
Também a alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos contra do PS e a abstenção do BE.
O artigo 2.º da PPL foi então aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
O Artigo 3.º (Entrada em vigor) foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
O Artigo 1.º (Objeto) foi aprovado de seguida, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

6. Anexa-se a proposta de alteração apresentada pelo GP do PCP e votada.

Palácio de São Bento, em 27 de março de 2014.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

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Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 368.º [»]

1 - [»].
2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa.

3 - [»].
4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 375.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador; e) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

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5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].«

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2014.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo 2.º (...)

Os artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 368.º [»]

1 – [...] 2 – [...] a) Menor antiguidade no posto de trabalho; b) Menor antiguidade na categoria profissional; c) Categoria profissional de classe inferior; d) Menor antiguidade na empresa.

3 – [...] 4 – [...] 5 – [...] 6 – [...]

Assembleia da República, 24 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — David Costa — Rita Rato.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 994/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE O ESTUDO DAS NECESSIDADES E DEVIDAS RESPOSTAS NO ÂMBITO DOS CUIDADOS PALIATIVOS PEDIÁTRICOS E QUE IMPLEMENTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA DESSES CUIDADOS NO NOSSO PAÍS

A Lei n.º 52/2012 de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, define estes cuidados como “os cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação de sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais”.

Os Cuidados Paliativos são, pois, prestados independentemente da idade e do diagnóstico dos pacientes.
Existe uma área especial de intervenção, que são os Cuidados Paliativos Pediátricos (CPP). De acordo com a Organização Mundial de Saúde, os CPP definem-se como:
“Cuidados ativos e globais á criança na sua globalidade (corpo, mente e espírito), incluindo igualmente o suporte familiar; Surge quando uma doença ameaçadora da vida ç diagnosticada; Os prestadores de cuidados devem avaliar e aliviar o sofrimento físico, psicológico e social da criança; Exigem uma abordagem ampla e multidisciplinar, que inclui a família e utiliza os recursos comunitários disponíveis, podendo ser implementados com sucesso, mesmo quando os recursos são escassos; Podem ser prestados em instituic ões de cuidados de saõde terciários, centros de saõde comunitários e centros de acolhimento para crianc as.”

Segundo o “IMPaCCT: Normas para a prática de Cuidados Paliativos Pediátricos na Europa”, elaborado pelo grupo de peritos da Task Force da European Association for Palliative Care (EAPC), as crianças com indicação para Cuidados Paliativos dividem-se em quatro grupos, a saber:

 “ rupo 1 – Crianc as em situac ão clínica que ameac a a vida e em que um tratamento curativo ç possível mas que pode fracassar, e para os quais o acesso aos cuidados paliativos pode ser um recurso necessário para associar ás estratçgias curativas e/ou se o tratamento falhar (exemplos: prematuridade, cancro, fale ncia de órgão(s) irreversível);  Grupo 2 – Crianc as em situac ão de morte prematura e inevitável, mas que podem vivenciar períodos de tratamento intensivo, com o intuito de prolongar a vida e permitir a possibilidade de participarem em actividades normais da vida diária (exemplo: ibrose uística);  Grupo 3 – Crianc as em situac ão de doenc a progressiva sem opc ão de tratamento curativo viável, sendo o tratamento exclusivamente paliativo podendo frequentemente prolongar-se por vários anos (exemplos: Doenc a de Batten, Mucopolissacaridoses, Distrofia Muscular);  Grupo 4 – Crianc as em situac ão irreversível mas não progressiva da doenc a, com necessidades de saõde complexas, que frequentemente conduzem a complicac ões e aumentam a probabilidade de morte prematura (exemplos: Paralisia Cerebral grave, Deficie ncias mõltiplas que afectem a espinal medula ou o cçrebro).”

Apesar do reconhecimento internacional da necessidade de acesso a CPP, nenhum país tem uma base de dados nacional que permita identificar todas as crianças com necessidade destes cuidados.
No entanto, e de acordo com documento da EAPC acima referido, estima-se que “numa populac ão de 250.000 pessoas, com cerca de 50.000 crianças, no período de um ano:

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 8 crianc as são susceptíveis de vir a morrer devido a uma doenc a ameac adora da vida (3 por cancro, 5 por outras condic ões);  60 - 80 irão sofrer de uma doenc a limitadora da vida;  30 - 40 destas irão necessitar de cuidados paliativos especializados.”

O relatório da reunião “Cuidados Paliativos Pediátricos: Uma Reflexão. ue futuro em Portugal?”, que teve lugar no dia 25 de junho de 2013, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa, envolvendo profissionais de saõde preocupados com a temática, afirma que os CPP “constituem um direito humano básico de recçmnascidos, crianças e jovens portadores de doenças crónicas complexas, limitantes da qualidade e/ou esperança de vida, e suas famílias”. O mesmo relatório faz uma estimativa do nõmero de crianças em Portugal que possam precisar de CPP e afirma que “podemos estimar que existam em todo o território nacional cerca de 6000 crianças e jovens com necessidades paliativas”. Tratando-se de situações que, ao contrário dos adultos, se traduzem frequentemente por quadros de evolução mais prolongada, poderemos inferir que, apesar de uma não elevada prevalência, estamos perante situações de elevado impacto, nos próprios – neste caso, crianças – nas famílias e nos serviços de saúde.
O referido relatório ç muito claro ao afirmar que ”Portugal ç o país da Europa Ocidental mais atrasado na provisão destes cuidados (Knapp 2011). Até fevereiro de 2013, era mesmo o único país sem atividade reconhecida (nível 1) pela International Children’s Palliative Care Network; em março de 2013 passou ao nível 2 (capacidade de iniciar atividade) (Lacerda 2012b), a par da Noruega. Todos os outros países da Europa Ocidental se encontram no nível 3 (provisão localizada) ou 4 (integração com os serviços de saúde). Portugal tem portanto urgência em conhecer as necessidades paliativas das suas crianças e jovens e em desenvolver serviços que as apoiem e às suas famílias.” O documento “Cuidados Paliativos para Recçm-nascidos, Crianças e Jovens – actos”, preparado pelo grupo de trabalho da EAPC para os Cuidados Paliativos Pediátricos, define três níveis de intervenção em CPP:

1) “Nível básico de Cuidados Paliativos Pediátricos ou Abordagem Paliativa: destinados a crianças com situações clínicas relativamente frequentes e com menor gravidade, em que os princípios dos cuidados paliativos pediátricos são aplicados por todos os profissionais de saúde; 2) Segundo ou nível intermédio de Cuidados Paliativos Pediátricos: destinados a situações mais complexas que requerem a intervenção de equipas hospitalares e de cuidados de saúde primários que, embora não se dediquem exclusivamente aos cuidados paliativos pediátricos, desenvolveram competências específicas determinadas por linhas orientadoras de acc ão reconhecidas; 3) Terceiro ou nível especializado de Cuidados Paliativos Pediátricos: destinados a situações de elevada complexidade que necessitam de cuidados continuados por profissionais que trabalham exclusivamente em cuidados paliativos pediátricos, membros uma equipa interdisciplinar especializada.

Quando se organiza um serviço especializado de CPP, deve ter-se em conta dois cenários possíveis de prestação de cuidados: o domicílio ou um local de internamento.” De acordo com o mesmo documento, “redes de apoio domiciliário, apoiadas por equipas especializadas conjuntamente com soluções alternativas de internamento temporário em residenciais, representam a opção de cuidados paliativos mais eficazes, eficiente e viável ao dispor das crianças e suas famílias.” A este propósito, importa destacar algumas das normas fundamentais mínimas para a prática de cuidados paliativos pediátricos, recomendadas pelo IMPaCCT, para serem implementadas em toda a Europa:

 “O objetivo dos cuidados paliativos pediátricos ç a promoção da qualidade de vida da criança e família;  As famílias deverão ser capazes de aceder por si mesmas a um programa de cuidados paliativos pediátricos;  Os cuidados paliativos devem iniciar-se logo que seja identificado á criança um diagnóstico de doença limitante para a vida ou ameaçadora da mesma;

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 Os cuidados paliativos podem ser proporcionados durante os tratamentos activos que visem a cura ou o prolongar da vida;  necessário proporcionar a prestac ão de cuidados paliativos onde a crianc a e família desejem estar (exº: em casa, no hospital ou em reside ncia de acolhimento para crianc as doentes - “hospice”);  As famílias devem ter a possibilidade de mudar de local, de se deslocar entre diferentes localidades, sem que por isso o acesso aos cuidados seja comprometido;  A crianc a e família devem ter acesso á gama completa de recursos clínicos e educacionais disponíveis.
Estes devem ser adequados á idade, ás capacidades cognitivas e ás habilidades educacionais, respeitando o contexto cultural da crianc a e família;  As compete ncias e servic os mínimos proporcionados devem incluir um mçdico, enfermeiro, assistente social, terapeuta infantil ou psicólogo e um conselheiro espiritual;  Especialistas em cuidados paliativos pediátricos, suporte e aconselhamento, deverão estar disponíveis para a crianc a e família 24 horas por dia, durante 365 dias por ano;  essencial que a equipa de cuidados paliativos assegure a continuidade dos cuidados seja no domicílio, hospital ou reside ncia de acolhimento para crianc as doentes “hospice”;  Todas as crianc as deverão ter acesso a um tratamento farmacológico, psicológico ou físico para o controlo da dor ou outros sintomas, 24 horas por dia, 365 dias por ano;  O apoio no processo de luto deve ter início no momento do diagnóstico e prolongar-se durante o processo de doenc a, na morte e após a morte, durante o tempo necessário de acordo com as necessidades de cada família;  necessário proporcionar apoio á família, cuidadores e a todas as pessoas que sejam “afectados” pelo processo de doenc a e morte da crianc a;  O apoio aos irmãos ç um compromisso fundamental e um aspecto integrante nos cuidados paliativos pediátricos;  Todos os profissionais e voluntários que trabalhem em cuidados paliativos pediátricos deverão ter apoio e formac ão específica adequada;  A formac ão em cuidados paliativos deve ser uma componente essencial do curriculum de todos os profissionais de cuidados de saõde pediátricos e das sub-especialidades relacionadas;  Cada país deve desenvolver um plano curricular nacional e transversal a todos os profissionais que trabalhem em cuidados paliativos pediátricos;  Deverão designar-se por centros de excele ncia na formac ão e ensino pós-graduado em cuidados paliativos pediátricos;  Os servic os de cuidados paliativos devem ser acessíveis a todas as crianc as e famílias que deles necessitem, independentemente da sua condic ão financeira e da existe ncia ou não de seguros de saõde;  Deverá existir um compromisso do overno em financiar e providenciar cuidados paliativos integrais e multidisciplinares em diferentes configurac ões, seja no domicílio, escola, hospital ou reside ncias para crianc as doentes (“hospice”);  Os pais devem ser reconhecidos como os principais cuidadores, e devem ser considerados como parceiros em todos os cuidados e decisões que envolvam a crianc a;  No caso de a crianc a ser admitida num servic o hospitalar ou reside ncia de acolhimento para crianc as doentes (“hospice”), esta deverá ser cuidada por especialistas em pediatria, num ambiente pediátrico adequado e junto de outras crianc as com necessidades de desenvolvimento similares. As crianc as não devem ser admitidas em hospitais/servic os de adultos ou instituic ões destinadas a adultos.”

Naturalmente, a implementação de CPP e a adopção das normas para a sua prática tem implicações nas políticas de saõde dos diversos países. Segundo o já referido documento “Cuidados Paliativos para Recçmnascidos, Crianças e Jovens – actos”, preparado pelo grupo de trabalho da EAPC para os Cuidados Paliativos Pediátricos:

1) “Os responsáveis políticos devem considerar que os cuidados paliativos em pediatria são diferentes dos

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adultos, de forma a desenvolver servic os de CPP em conformidade.
2) Factores como a idade, desenvolvimento e recursos individuais devem ser considerados no planeamento e organizac ão dos cuidados dirigidos ás crianc as.
3) Os responsáveis políticos devem introduzir legislac ão apropriada para a regulac ão de cuidados paliativos para recém-nascidos, crianc as e jovens.”

Existindo poucos estudos sobre a avaliação dos custos dos CPP, o mesmo documento afirma que “algumas estimativas integradas em Programas para o Desenvolvimento de Políticas de Saõde revelam que ç possível poupar atç 40 - 70% do total das despesas com os cuidados de saõde das crianc as com doenc as incuráveis, pela organizac ão e implementac ão dos Cuidados Paliativos Pediátricos. Esta poupanc a ç alcanc ada atravçs da reduc ão do nõmero de admissões hospitalares e durac ão dos internamentos, principalmente em Unidades de Cuidados Intensivos. Contudo, estas estimativas não te m em conta custos relativos ao investimento inicial e ao investimento decorrente da implementac ão dos Programas de Cuidados Paliativos Pediátricos.” Deixam-se, assim, aos responsáveis pelas políticas de saúde dos vários países europeus, desafios e recomendações para o futuro:

1. “A evide ncia científica demonstra que crianc as e adolescentes com patologias incuráveis sofrem desnecessariamente devido a uma sub-avaliac ão das suas necessidades, e á oferta insuficiente e pouco adequada de servic os de CPP.
2. As necessidades das crianc as e das suas famílias são õnicas e complexas; exigem cuidados de CPP em rede, específicos, integrados e contínuados, flexíveis e centrados na família.
3. Actualmente, a prestac ão de cuidados paliativos pediátricos dirige-se, essencialmente, a crianc as com patologias do foro oncológico; outras doenc as que limitam/ ameac am a vida são, frequentemente desvalorizadas.
4. O acesso a cuidados paliativos pediátricos integra o direito á saõde e aos cuidados de saõde, consagrado em diversos documentos nacionais e internacionais como um direito.
5. A evide ncia sugere que os gastos económicos diários de pacientes em cuidados paliativos, não são superiores quando comparados com pacientes em ambiente hospitalar.
6. Não ç exigido ás indõstrias farmace uticas o desenvolvimento, produc ão e testes dos medicamentos existentes, para o uso específico em Pediatria. Assim, tratamentos farmacológicos eficazes não estão disponíveis, são difíceis de administrar ou são utilizados fora da sua indicac ão terape utica em crianc as afectadas por doenc as incuráveis.”

Portugal já tem uma Lei de Bases dos Cuidados Paliativos onde, aliás, se alude à especificidade e necessidade das Unidades de Cuidados Paliativos Pediátricas. Torna-se, agora, imprescindível alargar estes cuidados às nossas crianças e jovens.
Tendo em conta que:

1) “Somente uma minoria das crianc as portadoras de doenc as incuráveis beneficia de cuidados especializados nesta área. Muitas delas morrerão em condic ões desadequadas; desprovidas de alívio sintomático, por norma em ambiente hospitalar e raramente com apoio nos seus domicílios, local onde muitas gostariam de passar tanto tempo quanto possível e eventualmente morrer.
2) Muitas crianc as que sofrem de condic ões incuráveis morrem no hospital, muitas vezes em unidades de cuidados intensivos.
3) Demasiadas crianc as experienciam dor e sofrimento desnecessário, devido a inadequado controlo dos sintomas.
4) A abordagem clínica e global da crianc a e família ç muitas vezes caracterizado pelo seu abandono e isolamento devido á escassez de servic os especializados. Como resultado, a família ve -se impelida a assumir a sobrecarga dos cuidados á crianc a com as inevitáveis conseque ncias clínicas, sociais e financeiras que daí adve m. Como alternativa, a crianc a ç hospitalizada, mesmo que as condic ões clínicas não o justifiquem.

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5) Muitas famílias são deixadas á sua sorte.
6) A avaliac ão e controlo de sintomas que provocam sofrimento ç fundamental na manutenc ão e melhoria da qualidade de vida de uma crianc a.
7) As Sociedades modernas e desenvolvidas não esperam que as crianc as morram e/ou sofram desnecessariamente.”

CDS-PP e PSD apresentam esta iniciativa legislativa.
Pelo exposto, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo: Que reforce o estudo das necessidades e devidas respostas no âmbito dos Cuidados Paliativos Pediátricos e que implemente as medidas necessárias à disponibilização efetiva desses cuidados no nosso país.

Palácio de São Bento, 28 de março de 2014.
Os Deputados, Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Montenegro (PSD) — Isabel Galriça Neto (CDS-PP) — Miguel Santos (PSD) — Nuno Reis (PSD) — Otília Ferreira Gomes (CDS-PP) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — Fernando Virgílio Macedo (PSD) — Carina Oliveira (PSD) — Hélder Amaral (CDSPP) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Conceição Bessa Ruão (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Graça Mota (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Correia de Jesus (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — Paulo Almeida (CDS-PP) — Mário Magalhães (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP) — Mota Amaral (PSD) — Filipe Lobo d' Ávila (CDS-PP) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Couto dos Santos (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP) — Rosa Arezes (PSD) — Maria Manuela Tender (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 995/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO ESTRATÉGICO DO CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, QUE ASSENTE NUMA LÓGICA TRIPOLAR E DE COMPLEMENTARIDADE ENTRE AS TRÊS UNIDADES – ÁGUEDA, AVEIRO E ESTARREJA

No ano de 2011 assistiu-se em Portugal, ao que se chamou reestruturação do parque hospitalar.
Nesse espírito, o governo de então (PS), procedeu à fusão de catorze unidades de saúde, através do Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março, fusão essa que deu origem a seis centros hospitalares.
Foi assim que a 1 de abril de 2011 foi criado o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, resultante da fusão dos hospitais D. Pedro de Aveiro, Visconde de Salreu de Estarreja e Distrital de Águeda.
O propósito desta reforma assentava no princípio racionalização de recursos, da não duplicação de serviços, da melhoria contínua da prestação de cuidados de saúde, na diversificação da oferta, na universalização do acesso e no aumento da eficiência e qualidade dos serviços.
Todos estes princípios pela sua razoabilidade e assertividade contribuiriam para a sustentabilidade do SNS e garantiriam às populações envolvidas maior qualidade e eficiência dos serviços, diversificação de oferta, por isso colheram a aceitação dos municípios envolvidos e das populações/utentes.

Os factos: Aguardou-se, assim, a elaboração do Plano Estratégico para o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, que de forma clara contivesse o caderno de serviços que ficaria em cada uma das três unidades.

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Porém, mesmo sem Plano, foram-se promovendo algumas alterações em serviços quer no hospital de Águeda, quer no hospital de Estarreja.
Alterações que revelam de certa forma uma centralidade de serviços no hospital de Aveiro, sem que este tenha capacidade física ou humana para dar resposta ao correspondente acréscimo de serviço que daí resultou.
Por via disso, foram-se engrossando os protestos e proliferando notícias a relatar casos de constrangimentos nas urgências e em várias especialidades, que ocorreram no Hospital de Aveiro.
Continuam as populações sem saber que serviços terão nos seus hospitais, mantendo-se numa incerteza que gera angustia nas populações e proporciona mal entendidos e aproveitamentos.
Tudo isto ponderado, Não podem os Deputados do PSD e do CDS-PP, eleitos por Aveiro, alhear-se das preocupações dos utentes/populações, e empenhados que estão na procura de uma solução, em que o centro hospitalar não seja uma mera soma de hospitais.
Entendem de primordial importância que em Águeda, Aveiro e Estarreja sejam implementadas reformas e medidas que conduzam a uma interação complementar e sinérgica das três unidades, potenciando centros de elevada qualidade técnica em diversas especialidades e, sobretudo, garanta e promova uma maior qualidade e segurança dos cuidados prestados à população.
Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP propõem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que a Assembleia da Republica recomende ao Governo: 1. A implementação de um Plano de Desenvolvimento Estratégico do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, assente numa lógica tripolar, que garanta a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, mas também, e, sobretudo, garanta e promova uma maior qualidade e segurança dos cuidados prestados à população.
2. Que a elaboração desse Plano envolva os municípios de Aveiro, Águeda e Estarreja e a Comunidade Intermunicipal da região de Aveiro.
3. Que o desenho final que cada uma das unidades irá ter após a implementação do Plano, obedeça aos princípios da racionalização de recursos, da não duplicação de serviços, da melhoria contínua da prestação de cuidados de saúde, e aposte na diversificação da oferta, na universalização do acesso e no aumento da eficiência e da qualidade dos serviços, aproveitando o que cada unidade tem de melhor, para que a saúde a prestar às populações servidas pelos hospitais de Aveiro, de Águeda e de Estarreja, seja de maior segurança, maior eficácia, de modo a que esta fusão se traduza numa mais valia.

Assembleia da Republica, Palácio de S. Bento, 28 de março de 2014.
Os Deputados, Maria Paula Cardoso (PSD) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Carla Rodrigues (PSD) — Ulisses Pereira (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Paulo Almeida (CDS-PP) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Isabel Galriça Neto (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Miguel Santos (PSD) — Nuno Reis (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 996/XII (3.ª) DISPONIBILIZAÇÃO AO PÚBLICO DOS DOCUMENTOS ESTRUTURANTES SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A informação é um instrumento determinante para o conhecimento. O conhecimento, por sua vez, é um mecanismo relevante para que cada cidadão, em particular, e a sociedade, em geral, possam fazer escolhas conscientes.
O termo «desenvolvimento sustentável» entrou facilmente no discurso político, embora, na verdade, pouco praticado por via das ações governativas. Há, contudo, diversos estudos e relatórios que dão conta que o conceito de sustentabilidade não é inteiramente conhecido da generalidade dos cidadãos.

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39 | II Série A - Número: 089 | 29 de Março de 2014

Conhecer o conceito de desenvolvimento sustentável é o primeiro passo para pensar uma sociedade onde a equidade intrageracional e a solidariedade intergeracional sejam um objetivo político. Conhecê-lo é igualmente a oportunidade que se abre, para que possa ser ajustado, nas suas mais diversas dimensões, para quebrar as lógicas de um sistema delapidador do ponto de vista ambiental e social e para semear e fazer brotar lógicas de um sistema onde as justiças ambiental e social sejam uma realidade.
É justamente por considerarmos relevante essa familiaridade da sociedade com o conceito de desenvolvimento sustentável, que entendemos que é fundamental que em Portugal estejam disponibilizados ao público todos os documentos estruturantes relacionados com este conceito, em língua portuguesa, evidentemente.
A Agência Portuguesa para o Ambiente (APA) tem como um dos seus objetivos estratégicos «melhorar o conhecimento e a informação sobre o ambiente». Integrar as matérias ambientais no processo de desenvolvimento é exatamente a lógica da sustentabilidade. Ora, por isso, se torna incompreensível que a APA não tenha disponível, na internet, todo o conjunto de documentos (traduzidos, evidentemente, para língua portuguesa) que resultaram de todas as conferências das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, designadamente da conferência marcante que foi a do Rio em 1992, mas também as outras que se lhe seguiram 10 e 20 anos depois. Documentos como a Declaração da Conferência do Rio, a declaração de princípio sobre florestas, a convenção sobre diversidade biológica, a convecção de combate à desertificação, a convenção-quadro para o combate às alterações climáticas, a Agenda 21 devem ser disponibilizados, com fácil acesso, aos cidadãos através dos meios de informação do Ministério que tutela o ambiente, sobretudo na internet.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que, nomeadamente no sítio da internet da Agência Portuguesa do Ambiente, disponibilize o acesso fácil a todos os documentos estruturantes que saíram das conferências das Nações Unidas sobre ambiente e desenvolvimento.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 28 de março de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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