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28 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

França Os artigos L337-4 du Code de l’çnergie e seguintes dispõem que a Comissão de Regulação de Energia (Commission de rçgulation de l’çnergie) comunica aos ministros responsáveis pela economia e pela energia as suas propostas motivadas de tarifas regulamentadas de venda de eletricidade. Durante um período transitório, que decorre até dezembro de 2015, as tarifas regulamentadas de venda são determinadas pelo Governo, após consulta da Comissão.
Mais dispõe o artigo L337-3 do Código que pode ser definida uma tarifa de primeira necessidade, tendo em conta a essencialidade do bem, para as famílias com rendimentos mais baixos.
O sítio web da Comissão de Regulação de Energia disponibiliza a página Marché de l'électricité, onde são esclarecidas várias questões relativas à eletricidade e é possível consultar um dossiê sobre Fiscalité.
No sítio Le médiateur national de l’çnergie é também explicada a aplicação da taxa do IVA:  Uma taxa reduzida de 5,5%, sobre o montante do contrato assim como na contribuição tarifária de encaminhamento;  Uma taxa de 20% sobre o montante do consumo e também sobre a contribuição para as despesas de service public de l’çlectricitç (CSPE) e sobre as Taxes sur la Consommation Finale d’Electricitç (TCFE).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em matéria de tributação, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente à eletricidade, cumpre referir que nos termos da Diretiva 2006/112/CE1 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, a eletricidade é considerada um bem para efeitos do IVA. Assim, nos termos da redação atual do artigo 97.º, a taxa normal de IVA não pode ser inferior a 15% até 31 de dezembro de 20152, estando consignado no artigo 98.º, que os Estados-membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas, e que estas se aplicam apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III, no qual não consta a eletricidade.
Contudo, a Diretiva 2009/162/UE do Conselho de 22 de dezembro de 2009, que procedeu à alteração do artigo 102.º da referida Diretiva, possibilita expressamente que “cada Estado-Membro pode aplicar uma taxa reduzida aos fornecimentos de gás natural, de eletricidade ou de aquecimento urbano.” Nos termos do n.º 1 do artigo 99.º desta Diretiva, as taxas reduzidas são fixadas numa percentagem do valor tributável que não pode ser inferior a 5%.
Importa ainda referir que as medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE se encontram reguladas pelo Regulamento de execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011.
Por último, saliente-se, que, na sequência do Livro Verde sobre o futuro do IVA, a Comissão Europeia apresentou, em 6 de dezembro de 2011, uma Comunicação3 ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu (COM/2011/8514), que define as características fundamentais de um futuro sistema de IVA, tendo como objetivos prioritários a atingir, a maior facilidade da sua aplicação pelas empresas, a maior eficácia em termos de apoio aos esforços de consolidação orçamental dos EstadosMembros e ao crescimento económico sustentável, e o pôr fim às significativas perdas de receitas que ocorrem atualmente devido à existência de fraudes e de não cobrança de IVA. Neste contexto, a Comunicação aborda a questão da necessidade de revisão da estrutura das taxas em vigor, apresentando os princípios que devem orientar a revisão das isenções e das taxas reduzidas, designadamente, sustentando a utilização restrita das taxas reduzidas de IVA5.
1 Versão consolidada em 01.01.2011, na sequências das alterações posteriores, disponível no endereço http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20110101:PT:PDF 2 Alteração introduzida pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho de 7 de Dezembro de 2010.
3 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro do IVA: Para um sistema de IVA mais simples, mais sólido e mais eficaz, adaptado ao mercado único. 4 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública em 19 de dezembro de 2011, não tendo sido efetuado escrutínio.
5 Informação detalhada sobre o novo regime do IVA em apreciação disponível no endereço: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/future_vat/index_fr.htm