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31 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

O presente projeto de lei constitui um primeiro passo no sentido dessa alteração de hábitos, prevendo um sistema inovador, de acordo com o qual os agentes económicos que operam no comércio a retalho passam a ter de aplicar um desconto em função do valor das mercadorias sempre que o consumidor prescinda totalmente dos sacos de plástico para carregar e transportar as mercadorias adquiridas.
O sistema de desconto mínimo afigura-se adequado ao fim a que se destina, ou seja, a sensibilização dos consumidores para o consumo sustentável de sacos de plástico, apresentando-se como uma solução equilibrada, mesmo no atual contexto socioeconómico, e um incentivo ao consumo responsável.
Com esta iniciativa legislativa, o Partido Socialista dá o seu contributo para uma discussão que se deseja ampla e participada, e na qual deverão ser enquadrados os impactos ambientais, sociais e económicos que podem advir de quaisquer medidas legislativas neste domínio.
Uma iniciativa que atende às Resoluções da Assembleia da República n.º 32/2008 e n.º 33/2008, de 23 de julho, as quais recomendaram ao Governo a promoção da redução do uso de sacos de plástico, e que previram, entre outras medidas, a promoção, junto das grandes superfícies comerciais, do desenvolvimento de estratégias para a redução do uso de sacos de plástico de compras convencionais, como a criação de condições para tornar mais fácil e apetecível a utilização de sacos reutilizáveis, disponibilizados, ou não, pelas superfícies, designadamente através de um desconto simbólico na fatura das compras a quem prescindir de levar sacos de plástico convencionais.
Neste enquadramento que, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de lei: Aprova o regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, implementando o sistema de desconto mínimo, com vista a reduzir a utilização massiva daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei regula o fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho sedentário, com vista a reduzir a utilização massiva daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 – O presente regime é aplicável aos sacos de plástico fornecidos pelos agentes económicos ao consumidor final no comércio a retalho sedentário, destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias aí adquiridas.
2 – É considerado comércio a retalho sedentário a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro de estabelecimentos de comércio, e em que a presença do comerciante nos locais de venda reveste um caráter fixo e permanente.
3 – Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação: a) Os sacos de plástico que constituam a forma de embalagem direta e exclusiva de peixe, crustáceos, moluscos e respetivos produtos, carne e produtos à base de carne, fruta, frutos secos e produtos hortícolas, pão, produtos de pastelaria e confeitaria, derivados do leite, comida cozinhada quente ou fria e gelo; b) Os sacos de plástico biodegradáveis, entendendo-se como tais os que não sejam produzidos a partir de hidrocarbonetos de origem fóssil e obedeçam à norma CEN EN 13432 – Embalagem – requisitos para embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação – Programa de ensaios e critérios de avaliação para a aceitação final das embalagens.