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8 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração2 (n.º 1). Ainda nos termos do mesmo artigo, não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente previstos por lei, mais se estabelecendo que a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras atividades (n.os 4 e 5). No que se refere a direitos fundamentais, o citado artigo afirma que os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária, e prevê que em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa (n.os 2 e 3). Por seu turno, o artigo 47.º da Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade, em regra por via de concurso (n.º 2)3.
O regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública foi introduzido, em 2004, pelo XV Governo Constitucional, através da Proposta de Lei n.º 100/IX, que apresentou à Assembleia da República, dando origem à Lei n.º 23/2004, de 22 de junho4, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro (esta última entretanto revogada pela Lei n.º 80/2013, de 20 de novembro). O Governo reconhece que o contrato de trabalho pode constituir um importante instrumento de modernização e flexibilização da Administração Pública, desde que utilizado nas situações em que se possa configurar como uma alternativa adequada ao regime da função pública e igualmente apta à prossecução do interesse público. De acordo com a citada proposta de lei, o Governo procede à adaptação do Código do Trabalho5 à realidade da Administração Pública, prevendo mecanismos de contratação coletiva que refletem as especificidades das pessoas coletivas públicas. São previstas regras especiais em matéria de recrutamento do pessoal em regime de contrato de trabalho, em matéria de incompatibilidades e ainda no que toca aos especiais deveres a que os trabalhadores das pessoas coletivas públicas se encontram sujeitos.
Em 2007, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 152/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. De acordo com a sua exposição de motivos, o Governo apontou para a necessidade de “reformar profundamente o sistema de carreiras e remunerações reduzindo substancialmente o número de carreiras, bem como limitando drasticamente os elementos de progressão automática atualmente existentes”. Nela se refere que a “progressão salarial deve passar a ser fortemente condicionada pela avaliação do desempenho dos funcionários” e se recomenda “a introdução de incentivos adequados à melhoria da qualidade dos serviços públicos, sem prejudicar a progressão salarial, antes pelo contrário, pretendendo acelerá-la para os funcionários com bom desempenho”. Foi, assim, publicada a Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro6, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro7, 55A/2010, de 31 de dezembro8, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro9, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril – texto consolidado, A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, prevê, no n.º 2 do 2 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública (V.
Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 946).
3 O princípio de livre acesso à função pública consiste em: (a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma determinada função pública em particular; (b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições inferiores; (d) não haver escolha discricionária da administração (V.
Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 265).
4 A Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, foi revogada, a partir de 01.01.2009, com exceção dos artigos. 16.º, 17.º e 18.º, pela Lei n.º 59/2008,11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
5 Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, posteriormente revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o atual Código do Trabalho.
6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 226/X que aprovou o OE para 2009.
7 Teve origem no Projeto de Lei n.º 223/XI (PS) que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.
8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/XI que aprovou o OE para 2011.
9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII, que aprovou o OE para 2013.