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9 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

respetivo artigo 3.º, a sua aplicação, com as necessárias adaptações, à administração autárquica, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos respetivos órgãos.
Os atuais regimes de vinculação, carreiras e remunerações e o atual sistema de avaliação dos serviços, dirigentes e funcionários públicos constituem os pilares jurídicos do novo regime de emprego público.
No atual regime de vínculos são definidas duas modalidades de vinculação: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. Esta última, tornada a modalidade comum, tem um regime aproximado ao do Código do Trabalho10. A nomeação é reservada às carreiras em que se assegurem funções de soberania e de autoridade.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, em matéria de carreiras, reduz o seu número, dando origem a carreiras com designações e conteúdos funcionais mais abrangentes. Tal redução é acompanhada pela consagração de mecanismos que permitem maior flexibilidade para os trabalhadores na mudança entre carreiras. Consagram-se carreiras gerais e especiais e estas substituem, em regra, as atuais carreiras de regime especial e corpos especiais, que desaparecem.
As carreiras têm as categorias que as exigências funcionais impõem. No caso de haver várias categorias a cada uma deve corresponder uma especificidade funcional própria, ainda que abranja o conteúdo da categoria inferior. Cada categoria integra diferentes posições remuneratórias.
No que se refere à remuneração, esta integra as componentes de remuneração base, incluindo o subsídio de férias e de Natal, suplementos e compensações pelo desempenho. A lei estabelece uma tabela remuneratória única. A possibilidade de alteração da posição remuneratória está dependente da obtenção por parte dos trabalhadores de avaliações de desempenho positivas, estando condicionada à existência de disponibilidade orçamental e a opções em matéria de gestão de recursos humanos, concorrendo com o recrutamento de novos funcionários na afetação de disponibilidades financeiras. A alteração de posicionamento remuneratório transforma-se num direito efetivo, i.e. é obrigatória, quando o funcionário adquire um número determinado de créditos no âmbito das classificações anuais.
Ainda no cumprimento da reforma da Administração Pública, o Governo, apresentou a Proposta de Lei n.º 209/X (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) à Assembleia da República, que deu origem à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro11, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), e o respetivo Regulamento. Esta lei foi objeto de cinco alterações, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril12, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro13, 66/2012, de 31 de dezembro14 e 68/2013, de 29 de agosto15.
O RCTFP, que, no desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conformará, nas matérias por esta não reguladas, as relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato.
No que respeita às relações entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o Governo optou por afirmar a regra de que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem afastar as normas do RCTFP, desde que aqueles estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador e do RCTFP não resulte que as mesmas não podem ser afastadas16.
De acordo com a exposição de motivos da citada Proposta de Lei n.º 209/X, “o contrato de trabalho é, por regra, celebrado por tempo indeterminado. O contrato a termo resolutivo é a exceção. Assim, mantêm-se as regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo previstas na aludida Lei n.º 23/2004, de 22 de junho17, que visam, no essencial, adequar o regime de contratação a termo no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conformar aquele regime com o direito constitucional de 10 Texto consolidado.
11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 209/X que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 9/XI que aprovou o OE para 2010.
13 Teve origem na Proposta de Lei 27/XII que aprovou o OE para 2012.
14 Teve origem na Proposta de Lei 81/XII que altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador Estudante previstos no Código do Trabalho.
15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 153/XII que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
16 O artigo 4.º do Anexo I (Regime) da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, estabelece o princípio do tratamento mais favorável.
17 A Lei n.º 23/2004, de 22 de junho que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, foi revogada, a partir de 01.01.2009, com exceção dos artigos. 16.º, 17.º e 18.º, pela Lei n.º 59/2008,11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.