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137 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2014

ANEXO III

Direitos adquiridos aplicáveis às profissões objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação Títulos de formação de arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º

País Título de formação Ano académico de referência Alemanha »»». – Diplomas emitidos pelas escolas superiores de belas -artes (Dipl. -Ing., Architekt (HfbK); – Diplomas emitidos pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das Technische Hochschulen, pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das universidades técnicas, pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das universidades e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen (Dipl. -Ing — e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas); – Diplomas emitidos pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das Fachhochsulen e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen, acompanhados, quando a duração dos estudos for inferior a quatro anos mas tiver uma duração mínima de três anos, do certificado comprovativo de um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, emitido pelo organismo profissional nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 44.º (Ingenieur grad — e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas); – Certificados (Prüfungszeugnisse) emitidos antes de 1 de Janeiro de 1973 pela secção de arquitectura das Ingenieurschulen e das Werkkunstschulen, acompanhados de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efetiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 45.º da presente lei.
1987/1988

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