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10 | II Série A - Número: 095S1 | 10 de Abril de 2014

5 - Os proprietários do solo urbano podem reestruturar a propriedade, nomeadamente promovendo o fracionamento ou reparcelamento de prédios destinados à construção urbana, mediante operações urbanísticas de loteamento que definam a edificabilidade e os prazos da sua concretização.

Artigo 20.º Uso do solo e edificabilidade

1 - O uso do solo é definido exclusivamente pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, através da definição de áreas de construção ou, na impossibilidade dessa definição, pela aplicação de parâmetros e índices quantitativos e qualitativos, de aproveitamento ou de edificabilidade, nos termos da lei.
2 - A edificabilidade pode ser objeto de direitos subjetivos autónomos do solo, nomeadamente para viabilizar a transferência de edificabilidade, nos termos da lei.

Artigo 21.º Transferência de edificabilidade

1 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal podem permitir que a edificabilidade por eles atribuída a um lote ou a uma parcela de terreno seja transferida para outros lotes ou parcelas, visando prosseguir, designadamente, as seguintes finalidades:

a) Conservação da natureza e da biodiversidade; b) Salvaguarda do património natural, cultural ou paisagístico; c) Prevenção ou minimização de riscos coletivos inerentes a acidentes graves ou catástrofes e de riscos ambientais; d) Reabilitação ou regeneração; e) Dotação adequada em infraestruturas, equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva; f) Habitação com fins sociais; g) Eficiência na utilização dos recursos e eficiência energética.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal regulam a previsão da edificabilidade transferida, definindo os termos e condições em que os valores do direito concreto de construir podem ser utilizados, bem como os mecanismos para a respetiva operacionalização, de acordo com o procedimento previsto na lei.
3 - A transferência de edificabilidade deve ser objeto de inscrição no registo predial do lote ou parcela de terreno a que essa edificabilidade estava atribuída, nos termos a definir em legislação específica.

CAPÍTULO II Propriedade pública do solo e intervenção do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais

SECÇÃO I Propriedade pública do solo

Artigo 22.º Espaços de uso público, equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva

1 - Os espaços de uso público e os equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva integram o domínio público ou privado da Administração.