O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 096S1 | 11 de Abril de 2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 74/XII (3.ª) APROVA A CONVENÇÃO RELATIVA À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA FISCAL, ADOTADA EM ESTRASBURGO, EM 25 DE JANEIRO DE 1988, CONFORME REVISTA PELO PROTOCOLO DE REVISÃO À CONVENÇÃO RELATIVA À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA FISCAL, ADOTADO EM PARIS, EM 27 DE MAIO DE 2010 A Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal foi adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988 (Convenção), e revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010 (Protocolo), que entrou em vigor em 1 de junho de 2011.
Nos termos do Protocolo, ficou estabelecido que qualquer Estado que se torne parte na Convenção após a entrada em vigor daquele, torna-se parte na Convenção na versão revista por este Protocolo, salvo se manifestar intenção diferente.
Neste sentido, a República Portuguesa pretende tornar-se parte na Convenção, conforme revista pelo Protocolo de Revisão de 2010.
Os benefícios da globalização da economia mundial traduzidos no crescente desenvolvimento dos movimentos internacionais de pessoas, de capitais, de bens e de serviços implicam também um aumento das possibilidades de evasão e de fraude fiscais, exigindo assim uma cooperação mais alargada e intensa entre as autoridades fiscais.
A dimensão transnacional das operações comerciais e financeiras, em especial as realizadas no seio dos grupos empresariais impõe a necessidade da coordenação de esforços entre as autoridades fiscais dos Estados no sentido de facilitar uma correta determinação dos impostos devidos em cada jurisdição fiscal e, em simultâneo, assegurar uma proteção contra a discriminação e a dupla tributação.
Só um instrumento multilateral que contemple todas as formas de assistência administrativa em matéria fiscal, relativamente a todo o tipo de impostos, é suscetível de lançar as bases para uma cooperação eficaz no combate às diferentes formas que podem revestir os fenómenos de evasão e de fraude fiscais.
As formas de cooperação administrativa em matéria fiscal, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e do Conselho da Europa, ao mesmo tempo que respeitam as soberanias nacionais e os direitos dos contribuintes, constituem um novo quadro de cooperação que possibilita aos Estados enfrentarem mais eficazmente os fenómenos internacionais de evasão e fraude fiscais.
A Convenção visa possibilitar às Partes - países membros daquelas duas organizações e países não membros - várias modalidades de cooperação administrativa sob a forma de: troca de informações (a pedido, automática e espontânea), controlos fiscais simultâneos, verificações fiscais no estrangeiro, assistência à cobrança e notificação de documentos, tendo em vista a luta contra os fenómenos internacionais de evasão e a fraude fiscais e, em geral, os comportamentos de incumprimento dos deveres fiscais.
A entrada em vigor da Convenção representa, para Portugal, um alargamento do número de países com os quais passa a existir a possibilidade de assistência mútua em matéria fiscal e, mesmo em relação aos países com os quais já tenha sido celebrada uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação, determina um incremento significativo no âmbito da cooperação existente, tanto em termos de impostos abrangidos como das formas de assistência administrativa proporcionadas.
Face ao exposto, é do interesse de Portugal a sua plena adesão a este instrumento multilateral.
Com a aprovação desta Convenção são igualmente aprovadas duas declarações, nos termos das quais a República Portuguesa indica a que impostos se aplica a presente Convenção e qual o significado da expressão «autoridade competente» para efeitos da mesma.
São ainda aprovadas três reservas, por via das quais a República Portuguesa, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, se reserva o direito de não prestar assistência no que diz respeito às cotizações obrigatórias para a segurança social.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: