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3 | II Série A - Número: 096S1 | 11 de Abril de 2014

Artigo 1.º Aprovação

Aprovar a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal (Convenção), adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Artigo 2.º Reservas

Ao aprovar a presente Convenção a República Portuguesa formula as seguintes reservas:

a) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar qualquer forma de assistência em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção.
b) No termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de execução de créditos tributários ou de coimas em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção.
c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de notificação de documentos em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção.

Artigo 3.º Declarações

Ao aprovar a presente Convenção a República Portuguesa formula as seguintes declarações: a) Nos termos do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o Anexo A os seguintes impostos aos quais a Convenção se aplica:

i) Subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º: - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; - Derrama Estadual.
ii) Subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º: - Derrama Municipal.
iii) Subalínea A) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º: - Imposto do Selo, no caso de transmissões gratuitas de bens.
iv) Subalínea B) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º: - Imposto Municipal sobre Imóveis; - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
v) Subalínea C) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º: - Imposto sobre o Valor Acrescentado.
vi) Subalínea D) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º: - Impostos Especiais de Consumo.
vii) Subalínea E) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º: - Imposto Único de Circulação; - Imposto sobre Veículos.