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91 | II Série A - Número: 102 | 24 de Abril de 2014

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Alhandra no Concelho de Vila Franca de Xira.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Criação

É criada, no concelho de Vila Franca de Xira a Freguesia de Alhandra, com sede em Alhandra.

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Alhandra até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. Artigo 3.º Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar: a) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira; b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira; c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz; d) Um representante da Junta de Freguesia das União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz; e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Alhandra, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia. Artigo 4.º Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.