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Terça-feira, 29 de abril de 2014 II Série-A — Número 103

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Resolução: (a) Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Bulgária no Domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Sófia, em 28 de janeiro de 2011.
Projetos de lei [n.os 592 a 597/XII (3.ª)]: N.º 592/XII (3.ª) — Procede à oitava alteração à lei de enquadramento orçamental, revogando as normas expressas no Tratado Orçamental (PCP).
N.º 593/XII (3.ª) — Revoga o processo de privatização da Empresa Geral de Fomento, SA (EGF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março (Os Verdes).
N.º 594/XII (3.ª) — Adaptação do acordo coletivo de trabalho vertical do setor bancário ao regime de crédito bonificado para a aquisição, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente por parte de pessoas com deficiência e procede à 8.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro (PSD/CDS-PP).
N.º 595/XII (3.ª) — Regula a concessão de crédito à habitação da pessoa com deficiência (PSD/CDS-PP).
N.º 596/XII (3.ª) — Combate a pobreza, repõe direitos no acesso às prestações sociais (BE).
N.º 597/XII (3.ª) — Altera o regime que institui o ilícito de mera ordenação social e reforça as condições da sua efetividade, designadamente no domínio das prescrições, constituindo a 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (PS).
Projeto de resolução n.º 1019/XII (3.ª): Inverter a tendência de redução de pessoal, externalização e perda de serviços na manutenção, reparação e construção ferroviária (BE).
Propostas de resolução [n.os 57, 72 e 75/XII (3.ª)]: N.º 57/XII (2.ª) (Aprova, para adesão, a Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, adotada na Haia, em 13 de janeiro de 2000): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 72/XII (3.ª) (Aprova o Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, adotado em Madrid em 4 de outubro de 1991): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 75/XII (3.ª) — Aprova o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro.
(a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 592/XII (3.ª) PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, REVOGANDO AS NORMAS EXPRESSAS NO TRATADO ORÇAMENTAL

O PS, PSD e CDS assumiram, no âmbito do Pacto com a troica, o compromisso de proceder à revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, transpondo para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia relativa às regras e procedimentos orçamentais expressas no Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária (Tratado Orçamental).
Este compromisso foi concretizado em 2013 com a publicação da Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que procede à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental.
O Tratado Orçamental, imposto pelo eixo franco-alemão em nome dos grandes interesses económicos e financeiros que representa, revela a natureza e os objetivos da designada construção europeia, confirma a total submissão dos partidos da troica interna – PS, PSD e CDS – a estes interesses.
Este Tratado, a ser aplicado, teria como consequência uma profunda regressão social e civilizacional, condicionando, de forma inaceitável, o direito de os portugueses optarem e decidirem de forma soberana sobre o seu futuro coletivo, através da redução, ou mesmo extinção, da soberania orçamental da Assembleia da República, prevista e salvaguardada na Constituição da República Portuguesa.
O Governo prepara-se para, após a conclusão formal do Programa da Troica no próximo dia 17 de maio, eternizar a política de empobrecimento dos portugueses, utilizando para o efeito um conjunto de instrumentos, entre os quais sobressai o Tratado Orçamental, aprovados pelo PS, PSD e CDS.
Se dõvidas houvesse, quanto á ilusão que está a ser semeada em torno do período “pós-troica”, as normas inscritas no Tratado Orçamental a serem cumpridas, significariam o contínuo empobrecimento e subdesenvolvimento do país durante as próximas décadas, ou pelo menos até 2035 como anunciou o Presidente da República.
O PCP rejeita liminarmente este caminho de abdicação e submissão nacional, de retrocesso económico e social, de liquidação de conquistas e direitos políticos, de amputação significativa da soberania nacional, e de eternização das políticas de empobrecimento na linha do Pacto da troica, propondo o expurgo na Lei de Enquadramento Orçamental das regras e procedimentos expressas no Tratado Orçamental.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro, e 37/2013, de 14 de junho.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

Os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 12.º-C, 72.º-B, 72.º-C e 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º-D [...]

1 – […]

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2 – Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir.

Artigo 10.º-E [...]

1 – […] 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a economia, eficiência e eficácia traduzem-se na utilização do mínimo de recursos que assegurem padrões de qualidade do serviço público.

Artigo 10.º-F Princípio da responsabilidade e da solidariedade

1 – [Revogar] 2 – […] 3 – […] Artigo 10.º-G [...]

[Revogar]

Artigo 12.º-C [...]

[Revogar]

Artigo 72.º-B [...]

[Revogar]

Artigo 72.º-C [...]

[Revogar]

Artigo 72.º-D [...]

[Revogar]»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados o n.º 1 do artigo 10.º-F e os artigos 10.º-G, 12.º-C, 72.º-B, 72.º-C e 72.º-D.

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Artigo 4.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com a redação atual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de abril de 2014.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes — Jorge Machado — Paula Baptista — Paula Santos — David Costa — João Ramos — Rita Rato — Carla Cruz — Miguel Tiago.

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PROJETO DE LEI N.º 593/XII (3.ª) REVOGA O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA GERAL DE FOMENTO, SA (EGF), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 45/2014, DE 20 DE MARÇO

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 Março aprova o processo de privatização da EGF, empresa coresponsável com municípios pela recolha, tratamento e valorização da maior parte dos resíduos em Portugal.
Quando foram constituídos os sistemas multimunicipais para a gestão dos resíduos, com a participação dos municípios e da EGF (da grupo Águas de Portugal), o pressuposto que levou a que os municípios transferissem as suas obrigações legais nesta matéria para os referidos sistemas, foi a sua natureza pública.
Integraram os sistemas com uma empresa pública de capitais públicos, tendo-lhes na altura sido imposto que detivessem 49% do capital e a EGF 51% (ou até mais), sendo esta a acionista maioritária. Colocando a questão noutro prisma, caso se vislumbrasse que a EGF deixaria de ser uma empresa pública para passar a ser privada, os municípios não teriam aceitado essa transferência e esses sistemas multimunicipais não estariam, muito provavelmente, constituídos.
Assim, quando o Governo decide e abre um processo de privatização da EGF, trai a confiança dos municípios portugueses! A traição é de tal ordem, que o Governo nem permite aos municípios interessados a aquisição da maioria do capital das empresas multimunicipais, demonstrando um evidente autoritarismo.
Esse autoritarismo revela-se também por via de um enorme desrespeito pela autonomia do poder local: o setor dos resíduos foi alvo de grandes investimentos públicos nos últimos anos, que o Governo se prepara para oferecer de bandeja aos privados e, para além disso, preparou uma política tarifária onde a ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos) fixa os preços e as autarquias são obrigadas a cobrá-los, mesmo discordando deles e mesmo que prejudiquem grandemente as populações.
O setor dos resíduos constitui praticamente um monopólio natural, com grandes garantias de controlo, de lucro e de isenção de risco para os privados. Repare-se que a EGF integra 11 sistemas multimunicipais (ALGAR, AMARSUL, ERSUC, RESIESTRELA, RESINORTE, RESULIMA, SULDOURO, VALNOR, VALORIS, VALORMINHO, VALORSUL), servindo mais de 6 milhões de cidadãos. Controlar e gerir os resíduos produzidos por mais de 60% da população portuguesa é um poder muito significativo que o Governo quer passar para os privados. Estamos a falar de um setor estratégico, com uma relação direta na qualidade de vida das populações e na criação de bons padrões ambientais.
A cooperação entre o Estado (através da EGF) e as autarquias tem permitido um caminho continuado de avanço notório na cobertura nacional de recolha e tratamento de resíduos, com indicadores que transmitem

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uma perspetiva de melhoria ao nível da qualidade e da eficiência. Não pode, portanto, o Governo alegar ineficiência dos sistemas. Para além disso, a EGF tem tido lucros consideráveis: nos últimos 3 anos representaram mais de 60 milhões de euros. Não pode, portanto, o Governo alegar a falência do sistema.
O que leva, então, o Governo a cometer um erro estratégico desta natureza? É que nem o argumento da crise, nem do absurdo memorando da Troica, nem da obsessão pelo défice, são válidos, porque as receitas de privatizações previstas com a Troica já foram atingidas e ultrapassadas. A razão da privatização da EGF é mesmo uma razão ideológica, porque PSD e CDS querem aproveitar, enquanto são Governo, para:  Reduzir o Estado ao mínimo;  Ajudar os grandes grupos económicos a acumular riqueza;  Submeter todos os setores à lógica do mercado;  Levar os cidadãos a ter acesso a serviços essenciais, pagando o serviço e o lucro das empresas.

Para aplicarem aquela que é a sua ideologia, preparam, na área dos resíduos, vários passos todos tendentes à privatização do setor, como o PEV denunciou em tempo útil, com a Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, que alterou a Lei da delimitação dos setores; o Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que alterou o regime legal da gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais de água, efluentes e resíduos; e, agora, o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que aprova o processo de privatização da EGF. A seguir preparam-se para a privatização do setor da água! A evidência do prejuízo que resultaria da privatização da EGF é de tal ordem, que o Governo está isolado nessa intenção, tendo os autarcas, ambientalistas e trabalhadores contra a sua decisão. Consciente desse isolamento, mas querendo levar o seu autoritarismo em frente, o Governo procurou «dourar a pílula» no diploma através do qual aprovou o processo de privatização da EGF, inscrevendo nele que «foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses». Ocorre que a ANMP votou, por unanimidade, contra a privatização da EGF no seu último congresso e, sobre o diploma em concreto, deu um parecer expressamente negativo, cujo conteúdo o Governo ignorou e, dois dias depois desse parecer chegar ao Governo, aprovou o diploma em Conselho de Ministros, demonstrando que o ato de auscultação da ANMP não fora mais do que uma mera formalidade, a qual precisava de usar para «dourar» o diploma. Este é só mais um facto que prova como o Governo tem usado de uma boa dose de má-fé na condução deste processo.
A privatização da EGF é muito problemática, por tudo o que já ficou expresso, mas também porque a ânsia de obter lucro se poderá seriamente incompatibilizar com o objetivo de redução da produção de resíduos (de resto, o Governo aprovou o processo de privatização da EGF sem ter aprovado um novo PERSU com metas ambiciosas de redução, cobertura, recolha e tratamento de resíduos. Para além disso, determinará que as decisões de investimento e de cobertura se façam, não em função das necessidades das populações e do país, mas sim em função do que for mais rentável para os privados, os quais, sempre na ânsia de reduzir os custos do trabalho, o mais certo é que venham a pôr em causa uma parte dos cerca de 2000 postos de trabalho e, com isso, também a qualidade do serviço prestado. De não menor importância é o praticamente certo aumento das tarifas para tornar ainda mais rentável o negócio para os privados, sempre em claro prejuízo das populações.
É com base no que acima ficou exposto que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

A presente Lei revoga o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA (EGF).

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 25 de abril de 2014.
Os Deputados do PEV, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 594/XII (3.ª) ADAPTAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VERTICAL DO SETOR BANCÁRIO AO REGIME DE CRÉDITO BONIFICADO PARA A AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO E/OU REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA, EXTRAORDINÁRIA E DE BENEFICIAÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR PARTE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PROCEDE À 8.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 43/76, DE 20 DE JANEIRO

Exposição de motivos

A Constituição da Republica Portuguesa preconiza no seu artigo 13.º 1., que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
O artigo 71.º 1., diz-nos que os cidadãos deficientes gozam plenamente de direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição, com ressalva do exercício daqueles para os quais se encontram incapacitados.
A Lei n.º 38/2004 define as bases gerais do Regime Jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa deficiente e consagra como um dos seus objetivos a realização de uma política global e integrada que promova nomeadamente a igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a sua plena participação na sociedade.
A Lei n.º 46/2006 promove a proibição de discriminação em razão de deficiência e de existência de risco agravado de saúde.
Compete ao Estado enquanto tarefa constitucional, uma maior responsabilização na efetiva defesa dos cidadãos que por diversas razões poderão ser alvo de discriminação.
Nestas circunstâncias importa pois proceder à análise detalhada do sistema em vigor, tendo por objetivo a eliminação de eventuais obstáculos e práticas discriminatórias contra cidadãos.
A área dos seguros relacionados com a contratação do Regime Bonificado de crédito à habitação para Deficientes pode constituir um exemplo dessas práticas discriminatórias.
A pessoa com deficiência beneficia de uma bonificação de taxa de juro para Crédito habitação, assegurada pelo Estado junto do setor Bancário.
Se a bonificação de Juro facilita a aquisição de habitação pela pessoa com deficiência, a obrigatoriedade imposta de celebração de Seguro de Vida, dificulta o recurso a crédito pelas pessoas com deficiência ou doença crónica.
Estas dificuldades podem gerar prémios de tal forma elevados que levarão a que o custo com seguros seja superior à prestação do crédito à habitação em regime Geral.
Este projeto de Lei tem em vista a adaptação do ACTV do setor bancário ao regime de crédito bonificado para a aquisição, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente por parte de pessoas com deficiência.
Neste projeto retira-se a obrigatoriedade de contratação do seguro de vida previsto no ACTV do setor bancário, para garantia do empréstimo para aquisição ou construção de habitação própria por parte das pessoas com deficiência, podendo esta garantia ser substituída por hipoteca sobre qualquer outro imóvel, fiança ou qualquer outra garantia prevista por Lei.
Fixa-se ainda a obrigatoriedade de apresentação anual à instituição de crédito mutuante de uma certidão de nascimento, a ser isenta de emolumentos.
Esta declaração passa a ser também obrigatória no caso de todos os empréstimos anteriores em que não existe seguro de vida do mutuário titular da bonificação.
A não apresentação da declaração leva ao cancelamento da bonificação.
O Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, estendeu o regime previsto no n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, às pessoas com deficiência civis e militares não abrangidos por aquele diploma, nos termos do qual os deficientes das Forças Armada usufruem das mesmas condições de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria que vigorarem para os trabalhadores das instituições de crédito.

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Decorridos já 38 anos sobre o diploma que institui o regime em vigor, torna-se necessário fazer-lhe alguns ajustamentos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

Às pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é atribuído o direito aquisição, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente nas condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho Vertical para o Setor Bancário.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro

O artigo 14.º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º […] 1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. (…) 7. (…) 8. Concessões especiais para a aquisição de habitação própria: 9. O deficiente das Forças Armadas tem direito à aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições das estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho Vertical dos trabalhadores bancários.
10. (…) 11. (…) .»

Artigo 3.º Transmissão

1. O direito à bonificação concedida ao deficiente das Forças Armadas, bem como às pessoas a que se refere o artigo 1.º, apenas se pode transmitir, por morte do seu beneficiário, ao cônjuge, ou a pessoa que com ele vivesse em união de fato há mais de um ano, ou a ascendentes e descendentes em primeiro grau, que façam parte do agregado familiar e que preencham os seguintes requisitos:

a) Não tenham condições para assumir a totalidade do débito dos Juros; b) Tenham necessidade absoluta de manter a sua morada de família.

2. Para efeitos da alínea a) do número anterior os beneficiários do direito à bonificação por transmissão devem entregar anualmente a respetiva Declaração de Rendimentos.

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Artigo 4.º Contratação de seguro de vida

A obrigatoriedade de contratação de seguro de vida para garantia de empréstimo para a aquisição ou construção de habitação própria, prevista no Acordo Coletivo de Trabalho Vertical do setor bancário, não se aplica às pessoas a que se referem o artigo 1.º da presente lei e o n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, podendo ser substituída por hipoteca sobre qualquer outo imóvel, fiança ou por qualquer outra garantia prevista na lei.

Artigo 5.º Obrigações do mutuário

1. O mutuário, ou aquele que lhe suceder nos termos do artigo 3.º, deve apresentar, anualmente, à instituição de crédito mutuante, uma certidão de nascimento.
2. A apresentação de igual documento passa a ser obrigatória no caso de empréstimos anteriores em que não exista seguro de vida do mutuário titular da bonificação.
3. A não apresentação da declaração referida nos números anteriores leva ao cancelamento da bonificação atribuída.
4. A Certidão de Nascimento requerida para efeitos do n.º 1 é isenta de emolumentos.

Artigo 6.º Obrigações das instituições de crédito

Para dar cumprimento ao estabelecido, as instituições de crédito mutuantes devem notificar os mutuários que se encontrem nas condições dos artigos 2.º e 3.º.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de abril de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Carlos Santos Silva (PSD) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — José de Matos Rosa (PSD) — Pedro Pinto (PSD) — Teresa Leal Coelho (PSD) — José de Matos Correia (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Mónica Ferro (PSD) — Fernando Virgílio Macedo (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Maria Conceição Pereira (PSD) — Maria das Mercês Borges (PSD) — Paulo Mota Pinto (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD) — Odete Silva (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 595/XII (3.ª) REGULA A CONCESSÃO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, atribuiu o direito de aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas para os deficientes das Forças Armadas aos deficientes civis e aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.

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O Decreto-Lei n.º 98/86, de 17 de maio, aprovou a assunção pelo Estado dos encargos decorrentes do diferencial de juros entre os que são pagos pelos mutuários e os que seriam a seu cargo em condições normais de mercado.
Por sua vez, as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, definidas pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, atribuíram ao Estado a competência para a adoção de medidas específicas necessárias a assegurar o direito à habitação.
O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, definiu as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de edifícios habitacionais, garantindo a mobilidade sem condicionamentos nos acessos às habitações e seus interiores das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada.
Considerando que ao Estado compete garantir e assegurar os direitos das pessoas com necessidades especiais, promovendo o seu bem-estar e qualidade de vida.
Considerando que o Estado detém, como tarefa constitucional, a realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência e a assunção de encargos da efetiva realização dos seus direitos.
Impõe-se aprovar um regime de concessão de crédito à habitação da pessoa com deficiência, através da adaptação do regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, na sua atual redação, que regula a concessão de crédito para a aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente, e de arrendamento e para a aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto e Âmbito

1. O presente diploma regula a concessão de crédito à habitação da pessoa com deficiência.
2. A concessão de crédito bonificado a pessoa com deficiência destina-se a:

a) Aquisição, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente; b) Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente; c) Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.

3. Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o crédito bonificado pode abranger, respetivamente, a aquisição de garagem individual ou ainda de um lugar de parqueamento em garagem coletiva.
4. No caso previsto na alínea b) do n.º 2, o crédito bonificado pode abranger a construção de garagem individual.
5. No caso previsto na alínea c) do n.º 2, a concessão do crédito bonificado não pode ir além do valor da permilagem da respetiva fração autónoma que constitui a sua habitação própria permanente.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) “Pessoa com deficiência” aquela que se encontra abrangida pelo conceito constante das bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, definidas pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto;

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b) «Interessado» toda a pessoa que pretenda adquirir, construir e realizar obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação para habitação permanente, secundária ou para arrendamento ou adquirir terreno para construção de habitação própria permanente; c) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau, ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação; d) Também como «agregado familiar» o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação; e) «Fogo» todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo o condicionalismo expresso neste diploma; f) «Habitação própria permanente» aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar; g) «Rendimento anual bruto do agregado familiar» o rendimento auferido, sem dedução de quaisquer encargos, durante o ano civil anterior; h) «Loan-to-Value» é um rácio financeiro que relaciona o montante de um empréstimo com o valor da garantia prestada; i) «Partes comuns dos edifícios habitacionais» as enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil; j) «Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação» as como tal definidas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; k) «Produto da venda até à concorrência do respetivo preço» corresponde ao diferencial entre o capital em débito no momento do destrate da hipoteca e o valor da venda, sem considerar neste valor quaisquer custos adicionais associados à operação e o valor da habitação a adquirir; l) “Índice de preços no consumidor” corresponde á taxa de variação homóloga do mês de Janeiro de cada ano.

Artigo 3.º Sistema de Poupança-Habitação

O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, é articulável com o regime instituído pelo presente diploma, no que respeita à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria, bem como à aquisição de terreno para construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.

Artigo 4.º Acesso e permanência

1 - O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado, nos termos do artigo 1.º, dependem do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Os interessados serem maiores de 18 anos e terem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%; b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado; c) Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo para a aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente, em qualquer regime de crédito bonificado; d) Deve ser exigida a constituição de hipoteca do imóvel financiado.

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2 - Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, construídos, conservados ou beneficiados com recurso a crédito à habitação bonificado, deve constar o ónus da inalienabilidade, durante um período no mínimo de 5 anos.

Artigo 5.º Transferência de regimes de crédito e de instituições de crédito mutuante

1. Caso o mutuário esteja a beneficiar de um empréstimo em regime de crédito bonificado à habitação, o prazo do empréstimo concedido ao abrigo do presente diploma terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não podendo, contudo, o novo prazo exceder o limite previsto no presente diploma 2. Na vigência de empréstimos à aquisição, construção, conservação ordinária, extraordinária ou beneficiação de habitação própria permanente regulados no presente diploma, os mutuários podem optar por: a) Outro regime de crédito dentro da mesma instituição de crédito mutuante; b) Outra instituição de crédito mutuante, ao abrigo do mesmo ou de outro regime de crédito. 3. Os montantes dos empréstimos não podem ser superiores ao capital em dívida na data da alteração, nos casos de transferências dentro do regime bonificado.
4. A apreciação e decisão dos pedidos de empréstimo pelas instituições de crédito processa-se em conformidade com as condições dos empréstimos e requisitos previstos para o acesso aos respetivos regimes, com as necessárias adaptações.
5. A mudança do regime geral para este regime de crédito bonificado só é admitida até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
6. Para além do disposto nos números anteriores, no caso de mudança de regime geral de crédito para este regime, o capital em dívida não pode ser superior a um valor do qual resulte uma prestação que seja superior áquela que corresponderia á aplicação do “loan-to-value” previsto na alínea h) do artigo 2.º do presente diploma.
7. O estabelecido nos números anteriores não se aplica à mudança deste regime de crédito para o regime geral.
8. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a anterior instituição de crédito fornecerá à nova instituição de crédito todos os elementos necessários à verificação das condições decorrentes do presente artigo, designadamente o capital em dívida, o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem como o montante das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo.

Artigo 6.º Condições dos empréstimos

1. As condições dos empréstimos regulados pelo presente diploma são as seguintes:

a) O montante do empréstimo não pode ser superior a 100% e a 90% do valor da habitação ou da avaliação da habitação, se esta for menor, ou do custo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação, conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante, ou do valor da transação, se este for menor, com um valor máximo de 180.000 Euros atualizado anualmente com base no índice de preços do consumidor. b) O valor máximo da ”loan-to-value” ç de 90%; c) A taxa de juro contratual é livremente negociada entre as partes; d) O prazo máximo dos empréstimos é de 50 anos; e) A periodicidade de pagamento dos juros e de reembolsos de capital é livremente acordada entre as partes; f) Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, e fixada administrativamente pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou da taxa contratual quando esta for inferior e

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65% da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu (BCE); g) A bonificação é calculada sobre o capital em dívida no início de cada contagem de juros; h) Nos empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deverá ser feita no prazo máximo de 2 anos, após a data de assinatura do respetivo contrato; i) Durante a fase de utilização apenas são devidos juros, sendo estes determinados pelo método das taxas proporcionais; j) O reembolso dos empréstimos é efetuado em prestações iguais e sucessivas de capital e juros, aplicando-se o método das taxas equivalentes; k) No caso de variação da taxa de juro contratual dos empréstimos, da TRCB ou em caso de reembolso antecipado parcial, o recálculo das bonificações e da prestação é efetuado a partir do período de contagem de juros subsequente ao de alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data; l) Os empréstimos produzem efeitos a partir da data da celebração do respetivo contrato junto da instituição de crédito, independentemente da data de início da incapacidade constante do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.

2. Através de despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 7.º Documentos

1. Para a concessão do empréstimo devem ser apresentados, para além dos documentos exigidos pela instituição de crédito, os seguintes documentos:

a) Atestado Médico de Incapacidade Multiuso comprovativo do grau de incapacidade da pessoa com deficiência, emitido nos termos previstos no regime legal de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua atual redação; b) Última nota demonstrativa de liquidação disponível do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou, no caso de este estar dispensado da sua apresentação, de outros elementos oficiais emitidos pelo respetivo serviço de finanças; c) Declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado, bem como em que autorizam as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a acederem às informações necessárias para o efeito.

2. A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso e permanência no regime bonificado determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além da obrigatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo acrescidas de 25%.

Artigo 8.º Acumulação de empréstimos

1. O mesmo mutuário pode contrair mais do que um empréstimo ao abrigo do presente diploma quando se verifique alguma das seguintes situações: a) Necessidade, devidamente justificada, de ampliação ou beneficiação de habitação construída ou adquirida com o primeiro empréstimo;

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b) Necessidade de aquisição ou construção de nova habitação em virtude de a habitação construída ou adquirida com o empréstimo anterior se ter tornado inadequado por motivo de alteração do agregado familiar ou transferência do local de trabalho; c) O conjunto dos dois empréstimos não pode exceder o limite previsto no n.º 3 do artigo 5.º.

2. Para efeitos do disposto no número anterior são enquadráveis no regime de crédito bonificado os seguintes empréstimos cumulativos:

a) Empréstimo para aquisição e simultaneamente para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente; b) Empréstimo para aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente, e empréstimo para realização de obras, desde que as mesmas sejam objeto de avaliação pela instituição de crédito mutuante e a respetiva conclusão seja comprovada por esta e, no caso de se destinarem a conservação ordinária e extraordinária, tenham decorrido pelo menos três anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo anterior; c) Empréstimo para aquisição, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente e empréstimo para obras em partes comuns.

Artigo 9.º Alienabilidade do imóvel

1. Os mutuários de empréstimos contraídos ao abrigo do presente regime não podem alienar o imóvel adquirido ou construído durante o prazo de 5 anos após a data de celebração do contrato de empréstimo para aquelas finalidades.
2. Em caso de alienação do imóvel antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários, na data da alienação, são obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 10%.
3. A instituição de crédito fará reverter para o Estado o reembolso do montante das bonificações e respetivo acréscimo a que se refere o número anterior.
4. Não se aplicará o disposto nos n.os 1 e 2, quando a alienação do imóvel seja comprovadamente determinada por:

a) Perda de emprego do titular ou do cônjuge; b) Morte do titular; c) Alteração da dimensão do agregado familiar; d) Mobilidade profissional do titular ou do cônjuge.

5. As exceções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior implicam que o produto da venda seja afeto, no prazo de 1 ano, à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à concorrência do respetivo preço.
6. Entende-se por «perda de emprego», a situação dos trabalhadores que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego.
7. Entende-se por mobilidade profissional a situação em que o novo local de trabalho se situe a uma distância não inferior a 35 km do antigo local de trabalho.
8. Compete às instituições de crédito a definição e verificação dos documentos necessários para a comprovação das situações previstas no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 10.º Pagamento das bonificações

1. Para pagamento das bonificações de juros pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no capítulo 60 do Orçamento do Estado.

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2. As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários tiverem as suas prestações devidamente regularizadas.
3. A Direção-Geral do Tesouro e Finanças não procede ao pagamento das bonificações quando verifique não terem sido observados os requisitos e condições fixados no presente diploma e respetiva regulamentação.
4. Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.

Artigo 11.º Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, é aplicável, com as devidas adaptações, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, do Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de novembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de maio, que regula a constituição de depósitos, do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro, em matéria de arredondamentos de taxa de juro, do DecretoLei n.º 51/2007, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2008, de 29 de maio, 192/2009, de 17 de agosto, e 226/2012, de 18 de outubro, em matéria de reembolso antecipado de operações de crédito e do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto, no que toca à renegociação das condições do crédito, nas suas atuais redações.

Artigo 12.º Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados os seguintes diplomas, para efeitos de novas operações:

a) O Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho; b) O Decreto-Lei n.º 541/80, de 10 de novembro; c) O Decreto-Lei n.º 98/86, de 17 de maio.

Artigo 13.º Aplicação no tempo

1. O disposto no presente diploma é aplicável aos pedidos de empréstimo apresentados nas instituições de crédito após a data da sua entrada em vigor.
2. Não obstante o estabelecido no número anterior, regem-se também pelo estatuído neste diploma:

a) Os pedidos de empréstimo pendentes que tendo sido apresentados anteriormente à data da publicação deste diploma e que não tenham sido autorizados pela respetiva instituição bancária até à data de entrada em vigor do presente diploma; b) Os pedidos de mudança para o regime aqui estabelecido, nas situações em que já tenha sido celebrado um contrato de crédito à habitação ao abrigo de outros regimes de crédito, desde que apresentados depois da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.

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Palácio de São Bento, 25 de abril de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Carlos Santos Silva (PSD) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — José de Matos Rosa (PSD) — Pedro Pinto (PSD) — Teresa Leal Coelho (PSD) — José de Matos Correia (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Mónica Ferro (PSD) — Fernando Virgílio Macedo (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Maria Conceição Pereira (PSD) — Maria das Mercês Borges (PSD) — Paulo Mota Pinto (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD) — Odete Silva (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 596/XII (3.ª) COMBATE A POBREZA, REPÕE DIREITOS NO ACESSO ÀS PRESTAÇÕES SOCIAIS

Exposição de motivos

Após três anos de aplicação do memorando da troica e quase meia década de políticas antissociais, conhecemos agora os números que confirmam a violência social da austeridade.
Os alertas sobre a grave situação da pobreza em Portugal sucedem-se. Da UNICEF à OCDE, são muitas as organizações internacionais que chamam a atenção para uma realidade que o país conhece bem.
Num contexto de subida galopante do desemprego e, em particular, do desemprego de longa duração, Portugal foi o quarto país da União Europeia que mais cortou na despesa social. O resultado está à vista: aumento da pobreza e da exclusão social.
No mais recente Inquérito às Condições de Vida e Rendimento realizado em 2013, o INE alerta para a existência de quase dois milhões de pessoas em risco de pobreza, o que corresponde a uma taxa de 18,7%, calculada após transferências sociais.
Dos idosos à infância, a pobreza aumenta. Hoje, em Portugal, ter filhos é meio caminho andado para a pobreza: 33% das famílias monoparentais com filhos e 40% das famílias com três ou mais filhos são pobres. A pobreza certa é o maior desincentivo à natalidade que estas famílias conhecem.
Mas também a falta de apoios sociais no desemprego coloca o crescente número de desempregados em situação de grave exposição à pobreza. Em 2012, 40,2% dos desempregados eram pobres.
Os números do INE mostram-nos que todos os indicadores de pobreza e de exclusão social, incluindo a reduzida intensidade laboral per capita e a privação material severa, agravaram-se nos últimos anos, tendo como consequência a taxa de pobreza mais elevada desde 2005.
As taxas de pobreza, que já são muito preocupantes, escondem uma realidade ainda mais chocante. A taxa de pobreza é calculada a partir do ordenado médio, que tem vindo a encolher. Por essa razão, o INE apresentou também os números da pobreza ancorada em 2009. Essa comparação permite-nos perceber que a taxa de pobreza subiu de 17,9% em 2009, para 19,6% em 2010, 21,3% em 2011 e 24,7% em 2012.
Um em cada quatro portugueses está em situação de pobreza. E um em cada quatro dos pobres passou a ser pobre nos últimos quatro anos. A explicação para esta situação também é apontada pelo estudo do INE quando afirma que o impacto das transferências sociais no risco da pobreza diminuiu. A austeridade é uma máquina de fazer pobres porque depois de destruir o emprego, de cortar no salário e na pensão, corta os apoios sociais e abandona as pessoas à pobreza.
É a própria OCDE quem o confirma no relatório “Society at a Glance 2014”. O documento explica que as reformas implementadas em Portugal desde 2010 dificultaram o acesso dos mais pobres aos apoios sociais. A OCDE acrescenta ainda que, ao contrário de outros países onde os apoios sociais foram reforçados para fazer frente às dificuldades provocadas pela crise, em Portugal isso não aconteceu.

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O Rendimento Social de Inserção chegava em 2013 a menos 30% das pessoas que eram apoiadas em 2010, afetando sobretudo as famílias monoparentais e as famílias numerosas.
Este não é, infelizmente, o único exemplo de cortes nos apoios sociais quando estes são mais necessários, deturpando e condicionando o objetivo da sua existência.
Entre 2009 e 2012 mais de meio milhão de crianças perdeu o direito ao abono de família. Entre 2010 e 2013, o número de idosos com acesso ao Complemento Solidário para Idosos baixou, assim como o valor médio pago a cada idoso pobre.
Como é possível que a pobreza aumente mas as prestações sociais diminuam? Em todos estes dados há um fator em comum: a crise social provocada pela austeridade agravou-se com a legislação restritiva de prestações sociais implementada a partir de 2010. Há três Decretos-Lei que foram centrais no corte dos apoios sociais a quem mais precisa, e que urge revogar:

 Decreto-Lei n.º 70/2010 – Mudou o conceito de agregado familiar e a forma de calcular os rendimentos e a capitação dos vários elementos da família. É o diploma que estabelece que na ponderação as crianças valem 0,5. Com estas alterações os mesmos pobres passaram a ser considerados menos pobres e perderam direito a prestações sociais.
 Decreto-Lei n.º 116/2010 – Alterou os escalões do abono de família, eliminando escalões. 500 mil crianças perderam direito ao abono. Terminou também a majoração do abono nas famílias com menos rendimentos.
 Decreto-Lei n.º 13/2013 – Baixou o valor de referência do CSI e o valor das prestações do RSI e, além de cortar subsídios de funeral e por morte, introduz limitações no acesso aos complementos por dependência e cônjuge a cargo. Retirou CSI a cerca de 20 mil idosos pobres e RSI a 70 mil famílias pobres.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei visa ampliar o acesso aos apoios sociais como medida de combate à pobreza e à exclusão social, revogando os diplomas responsáveis pelo retrocesso das prestações sociais, nomeadamente do Rendimento Social de Inserção, do Complemento Solidário para Idosos e do Abono de Família.

Artigo 2.º Norma Revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, bem como as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo dos mesmos.

Assembleia da República, 28 de abril de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 597/XII (3.ª) ALTERA O REGIME QUE INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E REFORÇA AS CONDIÇÕES DA SUA EFETIVIDADE, DESIGNADAMENTE NO DOMÍNIO DAS PRESCRIÇÕES, CONSTITUINDO A 5.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa promove a revisão do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constituindo a 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Não se tratando de uma modificação global, as propostas de alteração em causa, assumindo uma abrangência muito diversificada deste regime, visam atualizar e adequar alguns aspetos do procedimento sancionatório a novas dinâmicas processuais de crescente complexidade associadas a vários tipos de contraordenações praticadas em domínios de relevante impacto social e económico, e ora constatadas pelos diferentes aplicadores. Estas alterações pretendem, assim, complementar decisivamente os efeitos funcionais positivos, também a este nível, decorrentes da recente entrada em funcionamento do novo tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
Com vista a inibir estratégias processuais dilatórias e a anular fragilidades que suscitam ineficácia na aplicação de sanções, atende-se aos regimes de prescrição, de arrolamento de testemunhas e promoção de prova, e de interposição de recursos, abre-se o caminho para o aprofundamento dos regimes de justiça restaurativa e de proteção dos consumidores, e reconhece-se a especificidade dos procedimentos instruídos por entidades administrativas independentes com funções de regulação.
Concretamente, procede-se, desde logo, ao acerto do prazo mínimo de prescrição de um ano passando-o para dois anos, fazendo relevar a importância de sancionar as infrações contraordenacionais menos graves com uma maior responsabilização das autoridades administrativas no sentido de que se não precluda, pelo decurso da prescrição, a responsabilidade aplicativa do direito contraordenacional.
Mantendo o quadro de referência atual dos restantes prazos de prescrição, procede-se a uma alteração estrutural adotando-se um sistema dualista que separa a fase administrativa da fase jurisdicional, assumindo para ambas as fases contagens próprias dos prazos de prescrição, e estabelecendo-se adequadas regras de suspensão.
Com efeito, em fase administrativa, admite-se a suspensão da prescrição por prazo ilimitado nos casos em que o procedimento estiver pendente por força da não entrega de elementos legitimamente solicitados ou de violação do dever de colaboração com a autoridade administrativa. Em fase jurisdicional, o prazo de prescrição passa a suspender-se até dois anos, nos casos em que tenha ocorrido interposição de recurso da decisão judicial ou qualquer forma de impugnação ou incidente suspensivo da instância, o que abrange também os recursos para o Tribunal Constitucional. Por outro lado, nos casos em que o facto correspondente foi ocultado pelo agente em violação de dever legal de informação, o prazo prescricional não se inicia.
Ao nível do regime probatório, passa a impor-se o limite de testemunhas de cinco por infração e vinte no total, à semelhança do que sucede com o código de processo penal e, nos casos em que que ocorra impugnação judicial, toda a prova validamente produzida na fase administrativa passa ser tida como relevante em julgamento e sujeita à livre apreciação do juiz.
Também o regime de recurso das decisões condenatórias é revisto com a introdução de prazo de 5 dias para remessa do recurso de impugnação do agente pelo Ministério Público ao juiz e, no caso de decisões das entidades administrativas independentes com funções de regulação, a previsão do prazo de 30 dias para a remessa direta por estas entidades ao tribunal competente prescindindo-se da intervenção intercalar do Ministério Público, à semelhança do que se prevê nos recursos de sanções aplicadas pela prática de infrações tributárias.
Nos referidos casos de recurso de impugnação de decisões de entidades administrativas independentes com funções de regulação, nas quais se inclui o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o efeito suspensivo do recurso passa a depender da prestação de garantia no valor de metade da coima aplicada, com exceção das situações de comprovada insuficiência de meios, também à semelhança do que sucede no regime das infrações tributárias.

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Inclui-se ainda um novo dispositivo legal, de grande significado, que atribui às mencionadas entidades administrativas independentes com funções de regulação a incumbência de, ao nível dos respetivos regimes contraordenacionais, assumirem de pleno as competências previstas no artigo 47.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, orientadas para a justiça restaurativa e proteção do consumidor.
É também clarificado o regime penal aplicável aos agentes que, no âmbito da instrução do processo de contraordenação, faltem à obediência devida a ordem de autoridade administrativa legalmente fundamentada e regularmente comunicada, considerando-se estar em causa a prática do crime de desobediência qualificada conforme previsto no Código Penal.
Em suma, com as alterações cirúrgicas ora elencadas e plasmadas no presente diploma, pretende-se promover, no imediato, o robustecimento e a eficácia prática de um regime sancionatório de inequívoca relevância para o interesse público, travando-se a possível degradação da sua credibilidade provocada por uma menor adaptação a novas realidades, reforçando-se, desta feita, o combate à impunidade e as condições para uma maior efetividade tanto das decisões das entidades administrativas, especialmente as que desempenham funções de regulação, como do sistema de Justiça.
Foram ponderados os importantes contributos que resultaram das audições conjuntas a este propósito, promovidas na Assembleia da República pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nomeadamente, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Banco de Portugal, do Conselho Superior de Magistratura.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as modificações previstas no Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, no Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro e na Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo e estabelece regras visando a sua efetiva aplicação.

Artigo 2.º Alteração ao regime que institui o ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo

Os artigos 27.º, 28.º, 44.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações indicadas no artigo 1.º da presente lei, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º […] 1 - [anterior corpo do artigo]: a) […]; b) […]; c) Dois anos, nos restantes casos.

2 - Sem prejuízo das demais regras legais relativas à contagem do prazo de prescrição, este não corre enquanto se tiver verificado que o facto correspondente foi ocultado pelo agente em violação dos deveres de informação a que estava legalmente obrigado.

Artigo 27.º-A Suspensão da prescrição em fase administrativa

1 - […]:

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a) […]; b) […]; c) Estiver pendente em caso de não entrega dos elementos solicitados, em violação dos deveres de informação e de colaboração com a autoridade administrativa.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) a suspensão corre por prazo ilimitado.

Artigo 28.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - A prescrição do procedimento em fase administrativa tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão aplicável, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
4 - Nos casos de impugnação judicial, a prescrição do procedimento tem lugar quando, desde a interposição de recurso, tiver decorrido prazo de prescrição de duração igual ao referido no artigo 27.º.

Artigo 44.º […] 1 - Podem ser arroladas testemunhas até ao limite de cinco por cada infração e de vinte no total.
2 - O limite do número de testemunhas pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material quando o procedimento for declarado de excecional complexidade.
3 - [anterior corpo do artigo].»

Artigo 62.º […] 1 - Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público que, em igual prazo, os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.
2 - […]. Artigo 72.º […] 1 - Toda a prova validamente produzida na fase administrativa do processo é tida como relevante em julgamento e sujeita à livre apreciação do juiz que determina o âmbito da prova a produzir.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o Ministério Público promove a prova em relação a factos considerados relevantes para a decisão.
3 - A autoridade administrativa recorrida pode oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham sido, ou indicar os elementos que repute conveniente ainda obter.

Artigo 3.º Aditamento ao regime que institui o ilícito de mera ordenação social

Aditam-se ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações indicadas no artigo 1.º da presente lei, os artigos 28.º-A, 49.º-A, 59.º-A e 97.º com a seguinte redação:

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«Artigo 28.º-A Suspensão da prescrição em fase jurisdicional

Nos casos em que tenha ocorrido interposição de recurso da decisão judicial ou qualquer outra forma de impugnação ou incidente suspensivo da instância, o prazo de prescrição suspende-se pelo período não superior a dois anos.

Artigo 49.º-A Dever de obediência

Quem, no âmbito da instrução do processo de contraordenação, faltar à obediência devida a ordem de autoridade administrativa legalmente fundamentada e regularmente comunicada, incorre na prática do crime de desobediência qualificada, previsto e punível nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 59.º-A Natureza do recurso de decisões de entidades administrativas independentes

1 - Relativamente a decisões de entidades administrativas independentes com funções de regulação, o recurso de impugnação previsto no artigo anterior só tem efeito suspensivo se o recorrente no prazo de 20 dias prestar garantia, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos recursos de decisões do Banco de Portugal e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 97.º Justiça restaurativa e proteção do consumidor

As entidades administrativas independentes com funções de regulação a que se refere a Lei n.º 67/2013, 28 de agosto, incluindo o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora da Comunicação Social, assumem, de pleno, no respetivo âmbito estatutário, as competências previstas no artigo 47.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.»

Artigo 4.º Aplicação das regras de prova

Os artigos 44.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação prevista no artigo 2.º da presente lei, consideram-se derrogados pelos regimes especiais de contraordenação sempre que dos mesmos resultem disposições mais restritivas.

Artigo 5.º Remessa para o tribunal competente pelas entidades reguladoras

1 - Recebido recurso de decisões condenatórias das entidades administrativas independentes com funções de regulação, incluindo o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora da Comunicação Social, são os mesmos remetidos por estas entidades, no prazo de 30 dias, para o tribunal competente.
2 - Da remessa referida no número anterior é feita, no mesmo prazo, notificação ao Ministério Público.

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Artigo 6.º Harmonização de regimes contraordenacionais

Deve o Governo, no prazo de 180 dias, apresentar à Assembleia da República proposta de lei que atualize e harmonize as regras procedimentais e processuais aplicáveis pelas diversas entidades administrativas com o regime geral das contraordenações nas situações de abertura, tramitação e aplicação de sanções de natureza contraordenacional, tanto em fase administrativa como jurisdicional.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação.

As Deputadas e os Deputados do PS, Alberto Martins — Jorge Lacão — Isabel Oneto — José Magalhães — Luís Pita Ameixa — António Gameiro — António Braga.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1019/XII (3.ª) INVERTER A TENDÊNCIA DE REDUÇÃO DE PESSOAL, EXTERNALIZAÇÃO E PERDA DE SERVIÇOS NA MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E CONSTRUÇÃO FERROVIÁRIA

O setor ferroviário deve ser alvo de uma aposta estratégica em Portugal, seja no transporte de passageiros, seja no transporte de mercadorias. As vantagens desta aposta são evidentes a todos os níveis: ambiental, económico, social e de coesão territorial.
O Bloco de Esquerda sempre se bateu pelo investimento na modernização e expansão da ferrovia em Portugal, tendo alertado para as consequências futuras de uma política oposta. Hoje essas consequências são de tal forma evidentes que a ferrovia se tornou o centro do discurso do governo, e dos mesmos partidos responsáveis pelo desinvestimento no setor.
Independentemente da sua incoerência com as políticas do passado, esta mudança de retórica deve ser registada como positiva, desde que consequente com as decisões do presente.
O Bloco de Esquerda considera que, para ser consequente, o discurso de aposta na ferrovia não se pode alhear das decisões de investimento nas estruturas que, a montante ou a jusante, garantem o funcionamento do setor. Tão pouco é compaginável com o desmantelamento das suas empresas para posterior entrega aos privados.
A Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, SA (EMEF) assume uma posição chave nesta matéria. É possível, a partir desta, aumentar a capacidade produtiva , assim como a aposta e melhoria infraestrutural do setor ferroviário do País.
Estranha-se, por isso, o desinvestimento que está a ser feito na EMEF: a redução de pessoal necessário ao serviço e a desvalorização do seu know-how (no início de 2013 a EMEF tinha 1103 trabalhadores, contando em 2014 chegar a um número a rondar os 1000 trabalhadores); a política de gestão de stocks da empresa que dificulta a capacidade de resposta a pequenas reparações; a crescente externalização de serviços e a liquidação da Unidade de Investigação e Desenvolvimento da EMEF entregue à Nomad. A EMEF compra agora aquilo que antes produzia.
Estranha-se também que a CP e o Governo prefiram alugar material circulante à Renfe, em vez de aproveitar a capacidade da EMEF para proceder à remotorização, por exemplo, das automotoras 0600. A CP e o Governo preferiram alugar material obsoleto à Renfe a investir na modernização do seu próprio material.

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Esse aluguer começou em 2011 e foi dado como provisório, por três anos. Mas sabe-se agora que a CP se prepara para estender o número de anos de aluguer e o número de composições alugadas. A CP e o Governo optaram por uma solução mais cara e que nada resolve, em vez de aproveitar o conhecimento e a capacidade da EMEF.
Situação igual aconteceu com a necessidade de reparação do material pertencente à REFER, que foi retirado à EMEF e é agora serviço importado quando Portugal tem capacidade e conhecimento para fazer essas reparações.
As vendas e serviços da EMEF caíram desde 2011 a esta parte, muito por via da quebra de vendas e de serviços prestados à CP (-18,1%) e à CP Carga (-74,6%).
Também outros serviços que deveriam ser realizados pela EMEF, são desviados para fora do país, foi exatamente isto que aconteceu com os boggies da Fertagus que em vez de serem reparados nas oficinas da EMEF, foram reparados em Espanha.
Por estes exemplos recentes se torna notório o desinvestimento na EMEF, assim como o não aproveitamento de uma empresa de trabalhadores especializados na manutenção preventiva, na manutenção pesada e no projeto e fabrico de material circulante.
É determinante que se aproveite e potencie a capacidade produtiva, o conhecimento único e especifico e a importância estratégica que representa a EMEF. Dentro de pouco tempo será necessário proceder à renovação de grande parte do material circulante nas linhas ferroviárias portuguesas, bem como à renovação das unidades do Metropolitano de Lisboa. Também a CP tem que proceder à reparação de meio de vida dos Alfa Pendular, que tem estado a ser adiada sem que se perceba a razão de tal adiamento.
O desinvestimento na EMEF, naquilo que esta empresa representa para a industrialização e desenvolvimento da linha ferroviária no país, não é compatível com o discurso do Governo de priorização da ferrovia. São bem visíveis em Portugal as consequências do desmantelamento do setor produtivo, do seu conhecimento e experiência. A EMEF é das poucas empresas sobreviventes a este processo e é exatamente por isso que deve ser mantida no setor público e alvo de investimentos estratégicos.
Na sequência de informações divulgadas na comunicação social, o Bloco de Esquerda questionou o governo relativamente à possibilidade de privatização desta tão importante empresa. A resposta obtida foi a de que ainda não existe nenhuma decisão definitiva sobre a privatização ou concessão a privados da EMEF. Esta resposta não esconde, no entanto, uma intenção velada sobre o processo de privatização da EMEF, processo esse que está a ser escondido dos trabalhadores da Empresa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Mantenha a propriedade e gestão da EMEF no setor público; 2. Retome o investimento na EMEF enquanto empresa pública chave num setor que deve ser considerado estratégico para Portugal, invertendo a lógica de redução de pessoal e de externalização de serviços; 3. Aproveite o conhecimento e capacidade da EMEF para se proceder à remotorização de automotoras em vez do aluguer de material descontinuado da Renfe, bem como, à reparação de meio de vida dos Alfa Pendular, à renovação do material circulante e das unidades do Metro de Lisboa.

Assembleia da República, 29 de abril de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 57/XII (2.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO INTERNACIONAL DE ADULTOS, ADOTADA NA HAIA, EM 13 DE JANEIRO DE 2000)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – DO PARECER

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 57/XII (2.ª), que “Aprova, para adesão, a Convenção relativa á Proteção Internacional de Adultos, adotada em Haia, em 13 de janeiro de 2000”.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 57/XII (2.ª) está de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Senhora Presidente da Assembleia da República, de 24 abril de 2013, a referida Proposta de Resolução n.º 57/XII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de parecer, tendo a mesma sido distribuída nesta sede em 3 de abril de 2014.
O texto da Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, adotada em Haia, em 13 de janeiro de 2000, apresenta-se nas versões autenticadas em língua francesa e inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa. a.i ) Forma e conteúdo A estrutura do presente relatório é semelhante a relatórios similares e procura sintetizar as principais linhas normativas da Convenção, seguindo de perto a sua sistemática.
Quanto à forma encontrada para a sua estruturação, esta incide em primeiro lugar em considerações gerais onde se inclui também o acervo de convenções no âmbito do Direito Internacional Privado de que Portugal é Parte. b) Considerações gerais A presente Convenção incide sobre o respeito pela integridade, dignidade e liberdade individual dos adultos vulneráveis, designadamente das pessoas com deficiência e incapacidade, e vem reforçar a proibição da discriminação dos cidadãos, através de leis, políticas e programas, a que não são alheios os princípios da equiparação e da reciprocidade consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Na génese da proteção dos adultos vulneráveis inscreve-se valores como o aumento do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos, a igualdade de facto entre os portugueses e os nacionais de outros Estados, a efetivação dos direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana.
A Convenção sub judice vem substituir a Convenção relativa à Interdição e às Providências de Proteção Análogas, assinada em Haia em 17 de julho de 1905.
No domínio do Direito Internacional Privado, Portugal foi parte contratante nos seguintes instrumentos jurídicos de Direito Internacional Público: – Convenção para Regular os Conflitos de Leis em Matéria de Casamento (Haia, 12.06.1902) – Convenção para Regular os Conflitos de Leis e de Jurisdições em Matéria de Divórcio e de Separação de Pessoas (Haia, 12.06.1902) – Convenção para Regular a Tutela dos Menores (Haia, 12.06.1902)

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– Convenção Concernente aos Conflitos de Leis Relativos aos Efeitos do Casamento sobre os Direitos e Deveres dos Cônjuges nas suas Relações Pessoais e sobre os Bens dos Cônjuges (Haia, 17.07.1905) – Convenção Relativa à Interdição e às Providências de Proteção Análogas (Haia, 17.07.1905) – Convenção Relativa ao Processo Civil (Haia, 17.07.1905) – I Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (Adoptado na 7.ª Sessão - Haia, 31.10.1951) – II Convenção Relativa ao Processo Civil (Adotada na 7.ª Sessão – Haia, 01.03.1954) – VIIIX Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores (Adotada na 8.ª Sessão – Haia, 15.04.1958) – I Convenção sobre a Lei Aplicável à Prestação de Alimentos a Menores (Adotada na 8.ª Sessão – Haia, 24.10.1956) – X Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Proteção de Menores (Adotada na 9.ª Sessão – Haia, 05.10.1961) – XII Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização de Actos Públicos Estrangeiros (Adotada na 9.ª Sessão – Haia, 5.10.1961) – XIV Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Adotada na 10.ª Sessão – Haia, 15.11.1965) – XVI e XVII Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial e respetivo Protocolo Adicional (Adotados na Sessão Extraordinária de 1966 – Haia, 01.02.1971) – XVIII Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações de Pessoas (Adotada na 11.ª Sessão – Haia, 01.06.1970) – XX Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial (Adotada na 11.ª Sessão – Haia, 18.03.1970) – XXI Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças (Adotada na 12.ª Sessão – Haia, 02.10.1973) – XXIII Convenção Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria de Obrigações Alimentares (Adotada na 12.ª Sessão – Haia, 2.10.1973) – XXIV Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares (Adotada na 12.ª Sessão – Haia, 2.10.1973) – XXVII Convenção sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação (Adotada na 13.ª Sessão – Haia, 14.03.1978) – XXVIII Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Adotada na 14.ª Sessão – Haia, 25.10.1980) – XXXIII Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Adotada na 17.ª Sessão – Haia, 29.05.1993) – XXXIV Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças (Haia, 19.10.1996).

c) Do Objeto do Acordo Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizado em apenas 59 artigos distribuídos por sete capítulos: âmbito de aplicação da convenção, competência, lei aplicável, reconhecimento e execução, cooperação, disposições gerais, e cláusulas finais.

d.i) Do articulado Nos termos do n.º 1, o âmbito de aplicação da Convenção abrange a proteção de adultos, ao nível internacional, que devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses, tendo por objecto: i) determinar o Estado cujas autoridades são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto; ii) determinar a lei que deverá ser aplicada por essas autoridades no exercício da sua competência; iii) determinar a lei aplicável à

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representação do adulto; iv) asssegurar o reconhecimento e a execução dessas medidas de proteção em todos os Estados Contratantes; V) estabelecer entre as autoridades dos Estados Contratantes a cooperação que for necessária para alcançar os objetivos da Convenção. Medidas estas que, de acordo com o artigo 3.º, podem em especial, incidir sobre: i) a determinação da incapacidade e a instituição de um regime de proteção; ii) a colocação do adulto à guarda de uma autoridade judiciária ou administrativa; iii) a tutela, a curatela e instituições análogas; iv) a designação e as funções de qualquer pessoa ou organismo encarregados da pessoa ou dos bens do adulto, bem como da sua representação ou assistência; v) a colocação do adulto numa instituição ou noutro local onde a sua proteção pode ser assegurada; vi) a administração, conservação ou alienação dos bens do adulto; vii) a autorização de uma intervenção específica para proteção da pessoa ou dos bens do adulto.
Fora do âmbito de aplicação, de acordo com o previsto no artigo 4.º, encontram-se: i) as obrigações alimentares; ii) a realização, anulação e dissolução do casamento ou de qualquer relação análoga, bem como à separação judicial de pessoas e bens; iii) os regimes de bens do casamento ou de qualquer relação análoga; iv) os fideicomissos e as sucessões; v) a segurança social; vi) medidas públicas de caráter geral em matéria de saúde; vii) medidas adotadas em relação a uma pessoa em consequência de infrações penais praticadas por essa pessoa; vii) decisões em matéria de direito de asilo e de imigração; ix) medidas que visam apenas manter a segurança pública.
Estabelece o artigo 2.º que para efeitos da presente Convenção, considera-se adulto uma pessoa que tenha atingido a idade de 18 anos. Porém, vem igualmente prescrito que a Convenção também se aplica às medidas relativas a um adulto que não tenha atingido a idade de 18 anos no momento em que as medidas foram adotadas.
Entrando no capítulo das competências, determina o artigo 5.º que as autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Contratante onde o adulto tem a sua residência habitual são competentes para adotar medidas tendentes à proteção da pessoa ou dos bens do adulto. E que em caso de mudança da residência habitual do adulto para outro Estado Contratante, são competentes as autoridades do Estado da nova residência habitual. Mas o artigo 6.º dispõe, no caso dos adultos que são refugiados e daqueles que, devido a situações de distúrbio no seu país, se encontram internacionalmente deslocados, são competentes as autoridades do Estado Contratante em cujo território se encontram esses adultos em consequência da sua deslocação. A exceção prevista no n.º 1 do artigo 7.º estabelece que relativamente aos adultos que são refugiados ou que, devido a situações de distúrbio no Estado da sua nacionalidade, se encontram internacionalmente deslocados, as autoridades de um Estado Contratante de que o adulto é nacional são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto, se considerarem que estão melhor posicionadas para avaliar os interesses do adulto, e depois de terem avisado as autoridades competentes da residência habitual ou de onde se encontrem em razão de deslocação. Porém, o n.º 2 deste preceito determina que esta competência não deverá ser exercida se as autoridades que são competentes segundo os critérios da residência habitual, do local onde se encontre em virtude de deslocação ou do interesse do adulto, tiverem comunicado às autoridades do Estado de que o adulto é nacional que adotaram as medidas exigidas pela situação ou decidiram que não deveriam ser adotadas quaisquer medidas ou que têm processos pendentes. Por fim, a norma ínsita no n.º 3 faz cessar as medidas adotadas ao abrigo do previsto no n.º 1, logo que as autoridades tidas anteriormente como competentes, a quem cabe também o dever de informar, tenham adotado as medidas exigidas pela situação ou tenham decidido não adotar quaisquer medidas.
Nos termos do artigo 8.º, se as autoridades tidas por competentes de um Estado Contratantes considerarem que tal é do interesse do adulto, podem, por sua própria iniciativa ou a pedido da autoridade de um outro Estado Contratante, solicitar a adoção de medidas de proteção da pessoa ou dos bens, total ou parcial, do adulto às autoridades, dentro do quadro previsional seguinte: i) um Estado de que o adulto é nacional; ii) o Estado onde antes o adulto residia habitualmente; iii) um Estado no qual se encontrem bens do adulto; iv) o Estado cujas autoridades foram escolhidas, por escrito, pelo adulto para adotarem medidas tendentes á sua proteção; v) o Estado onde resida habitualmente uma pessoa próxima do adulto que esteja disposta a assumir a sua proteção; vi) o Estado em cujo território se encontra o adulto, no que diz respeito à proteção da sua pessoa. Se a autoridades anteriormente designadas não aceitar a sua competência, as

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autoridades do Estado Contratante competentes, segundo os critérios da residência habitual ou do local onde se encontra o adulto em virtude da deslocação, mantêm a competência.
Dispõe, por outro lado, o artigo 9.º que as autoridades de um Estado Contratante onde se encontrem bens do adulto, etas são competentes para adotar medidas de proteção relativamente a esses bens, desde que essas medidas sejam compatíveis com aquelas que foram adotadas pelas autoridades competentes nos termos anteriormente previstos.
Em caso de urgência, em conformidade com o artigo 10.º, as autoridades de qualquer Estado Contratante em cujo território se encontrem o adulto ou bens que lhe pertençam são competentes para adotar as medidas de proteção necessárias. Porém, as medidas adotadas relativamente a um adulto que resida habitualmente num Estado Contratante cessam logo que as autoridades que sejam competentes nos termos dos artigos 5º a 9º adotem as medidas exigidas pela situação. Assim como também cessam as medidas, em cada Estado Contratante, logo que as exigidas pela situação e adotadas pelas autoridades de um outro Estado tenham sido reconhecidas no Estado Contratante em questão.
No quadro das exceções, o artigo 11.º determina que as autoridades de um Estado Contratante em cujo território se encontra o adulto são competentes para adotar medidas de caráter provisório, as quais têm eficácia territorial restringida a esse Estado, tendentes a proteger a pessoa do adulto, desde que essas medidas sejam compatíveis com aquelas que já foram adotadas pelas autoridades competentes de acordo com as normas antes fixadas e depois de as mesmas autoridades serem avisadas.
Na economia do texto, segue-se a determinação da lei aplicável, matéria sobre a qual se ocupa o capítulo III, sendo que a regra consubstanciada no n.º 1 do artigo 13.º manda que as autoridades dos Estados Contratantes deverão aplicar a sua própria lei e, excecionalmente, aplicar ou ter em consideração a lei de outro Estado com o qual a situação apresente uma conexão relevante. Porém, sempre que uma medida adotada num Estado Contratante é aplicada num outro Estado Contratante, as condições da sua aplicação regem-se pela lei desse outro Estado.
De acordo com o artigo 15.º, a existência, extensão, modificação e extinção dos poderes representativos conferidos por um adulto, ao abrigo de um acordo ou através de um ato unilateral, para serem exercidos quando ele não estiver em condições de proteger os seus interesses, regem-se pela lei do Estado onde o adulto tem a sua residência habitual no momento do acordo ou do ato, salvo se tiveram sido designadas expressamente por escrito leis dos seguintes Estados: i) o Estado de que o adulto é nacional; ii) o Estado onde antes o adulto residia habitualmente; iii) um Estado no qual se encontrem bens do adulto, em relação a esses bens.
Relativamente aos poderes representativos referidos anteriormente, quando não são exercidos de forma a garantir a proteção da pessoa ou dos bens do adulto, dispõe o artigo 16.º que podem ser retirados ou alterados mediante medidas adotadas por uma autoridade com competência nos termos da Convenção.
Segundo o artigo 17.º, não pode ser contestada a validade de um ato celebrado entre um terceiro e uma pessoa que possua a qualidade de representante segundo a lei do Estado onde foi celebrado o ato, nem pode o terceiro ser responsabilizado, apenas com base no facto da outra pessoa não possuir a qualidade de representante em virtude da lei designada pelas disposições do presente Capítulo, a menos que o terceiro soubesse ou devesse ter sabido que essa qualidade se regia por essa lei, desde que esse ato tenha sido celebrado entre pessoas que se encontram no território do mesmo Estado.
Disciplina o artigo 18º, com grande alcance, refira-se, que as disposições do Capítulo III aplicam-se ainda que a lei por elas designada seja a lei de um Estado não Contratante, estabelecendo o artigo 19.º que se entende por “lei” o Direito em vigor num Estado, á exceção das normas de conflitos de leis.
A terminar o capítulo relativo à lei aplicável, o artigo 20.º vem esclarecer que nada no mesmo impede a aplicação das disposições da lei do Estado no qual o adulto deve ser protegido, nos casos em que a aplicação dessas disposições é obrigatória, seja qual for a lei que de outro modo seria aplicável, estatuindo depois o artigo 21.º que a aplicação da lei designada pelas disposições do referido capítulo só pode ser recusada se essa aplicação for manifestamente contrária à ordem pública.
No âmbito do reconhecimento e execução das medidas adotadas, domínio que preenche todo o Capítulo V, o princípio é o de que as medidas adotadas pelas autoridades de um Estado Contratante são reconhecidas de pleno direito em todos os outros Estados Contratantes, conforme o n.º 1 do artigo 22.º, estabelecendo depois o

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n.º 2 a recusa do reconhecimento nos seguintes casos: i) se a medida tiver sido adotada por uma autoridade cuja competência não tinha por base ou não estava em conformidade com um dos fundamentos previstos no Capítulo II; ii) se, exceto em caso de urgência, a medida tiver sido adotada no âmbito de um processo judicial ou administrativo, sem que tenha sido dado ao adulto a possibilidade de ser ouvido, em violação de princípios fundamentais de processo do Estado requerido; iii) se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado requerido ou ao disposto na lei desse Estado, cuja aplicação é obrigatória, seja qual for a lei que de outro modo seria aplicável; iv) se a medida for incompatível com uma medida adotada posteriormente num Estado não Contratante, que teria competência nos termos dos artigos 5.º a 9.º, nos casos em que esta última medida preenche os requisitos exigidos para o seu reconhecimento no Estado requerido; v) se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 33.º. No que respeita à capacidade, nos termos do artigo 23.º, qualquer pessoa interessada pode solicitar às autoridades competentes de um Estado Contratante que decidam sobre o reconhecimento ou não reconhecimento de uma medida adotada num outro Estado Contratante, regendo-se o procedimento pela lei do Estado requerido, dispondo depois o artigo 24.º que autoridade do Estado requerido está vinculada à matéria de facto na qual a autoridade do Estado, no qual foi adotada a medida, baseou a sua competência.
Se as medidas adotadas e executórias num Estado Contratante exigem execução num outro Estado Contratante, deverão, nos temos do artigo 25.º, a pedido de qualquer parte interessada, ser declaradas executórias ou registadas para fins da execução nesse outro Estado de acordo com o procedimento previsto na lei desse mesmo Estado, devendo cada Estado Contratante aplicar um procedimento simples e rápido à declaração de exequatur ou de registo. A recusa da declaração de exequatur ou de registo terá de basea-se num dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 22.º.
Não havendo lugar à análise quanto ao mérito da medida adotado, de acordo com o artigo 26.º, as medidas adotadas num Estado Contratante e declaradas executórias, e ou registadas para fins da execução num outro Estado Contratante, em conformidade com o artigo 27.º, deverão ser executadas nesse mesmo Estado, como se tivessem sido adotadas pelas suas autoridades. A execução deverá ocorrer em conformidade com a lei do Estado requerido, nos termos previstos nessa lei.
Entrando na zona do Capítulo V dedicada à cooperação, para que esta possa ocorrer cada Estado Contratante deverá designar, de acordo com o artigo 28.º, uma autoridade central para exercer as funções que lhe incumbem nos termos da Convenção. Já nos Estados federais, os Estados que possuem mais do que um sistema jurídico ou os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma autoridade central e especificar o âmbito territorial ou pessoal das suas funções. Quando um Estado designar mais do que uma Autoridade Central, deverá designar a Autoridade Central à qual pode ser dirigida qualquer comunicação tendo em vista a sua transmissão à Autoridade Central competente nesse Estado.
As autoridades centrais deverão, segundo o artigo 29.º, cooperar entre si e promover a cooperação entre as autoridades competentes dos respetivos Estados a fim de atingir os objetivos da Convenção. No que se refere à aplicação da mesma elas deverão adotar as medidas adequadas para prestar informações sobre as leis existentes nos respetivos Estados e os serviços aí disponíveis em matéria de proteção de adultos.
Nos termos do artigo 30.º, a Autoridade Central de um Estado Contratante deverá, diretamente ou através de autoridades públicas ou de outros organismos, adotar todas as medidas apropriadas para: i) facilitar a comunicação, por todos os meios, entre as autoridades competentes em situações às quais se aplica a Convenção; ii) a pedido de uma autoridade competente de outro Estado Contratante, ajudar a descobrir o paradeiro de um adulto sempre que se afigure que o adulto pode estar no território do Estado requerido e precisar de proteção.
Já o artigo 31.º dispõe que as autoridades competentes de um Estado Contratante podem encorajar, diretamente ou através de outros organismos, o recurso à mediação, à conciliação ou a outro meio análogo a fim de obter soluções acordadas para a proteção da pessoa ou dos bens do adulto em situações às quais se aplica a Convenção.
Sempre que esteja a ser ponderada uma medida de proteção e se a situação do adulto assim o exigir, dispõe o artigo 32.º, que as autoridades competentes podem solicitar a qualquer autoridade de outro Estado Contratante que tenha informações pertinentes para a proteção do adulto que lhe transmita essas informações. O Estado Contratante pode declarar que os pedidos formulados só podem ser transmitidos às suas autoridades por intermédio da sua autoridade central. De acordo com este normativo, as autoridades

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competentes de um Estado Contratante podem pedir às autoridades de outro Estado Contratante auxílio na aplicação das medidas de proteção adotadas ao abrigo da presente Convenção.
Segundo o artigo 33.º, se uma autoridade competente ponderar colocar um adulto num estabelecimento ou noutro local onde a proteção pode ser assegurada, e ocorrendo essa colocação noutro Estado Contratante, deverá, em primeiro lugar, consultar a autoridade central ou outra autoridade competente desse Estado. Para esse efeito, deverá transmitir um relatório sobre o adulto, com indicação dos motivos da proposta de colocação. A decisão sobre a colocação não pode ser feita no Estado requerente, se a autoridade central ou outra autoridade competente do Estado requerido manifestar a sua oposição num prazo razoável.
Já nos casos em que o adulto é exposto a um perigo grave, se as autoridades competentes do Estado Contratante, no qual foram adotadas ou estão a ser ponderadas medidas de proteção do adulto, forem informadas da mudança de residência do adulto para outro Estado ou de que ele se encontra nesse outro Estado, manda o artigo 34.º que deverão informar as respetivas autoridades sobre o perigo envolvido e as medidas que foram adotadas ou estão a ser ponderadas.
Uma autoridade não deverá solicitar ou transmitir qualquer informação ao abrigo dos procedimentos de cooperação previstos, se ao fazê-lo puder colocar em perigo a pessoa ou os bens do adulto, ou constituir uma ameaça séria à liberdade ou à vida de um membro da família do adulto, conforme o disposto no artigo artigo 35.º. Com vista a melhorar a aplicação da cooperação nas suas relações mútuas, vem o artigo 37.º permitir que qualquer Estado Contratante pode concluir acordos com um ou mais Estados Contratantes, acordos esses que deverão ser transmitidos ao depositário da Convenção.
No respeitante às disposições gerais, e na presente convenção é o âmbito de que se ocupa o capítulo VI, de destacar por respeitar a direitos fundamentais, a norma ínsita no artigo 39. º, nos termos da qual os dados pessoais recolhidos ou transmitidos ao abrigo da Convenção deverão ser utilizados apenas para os fins para os quais foram recolhidos ou transmitidos, dispondo depois o artigo 40.º que autoridades às quais é transmitida a informação deverão assegurar a sua confidencialidade, em conformidade com a lei do seu Estado.
Segundo o artigo 44.º, um Estado Contratante no qual se aplicam sistemas jurídicos ou conjuntos de normas diferentes em matéria de proteção da pessoa ou dos bens do adulto não deverá ser obrigado a aplicar as regras da Convenção aos conflitos relacionados unicamente com esses diferentes sistemas jurídicos ou conjuntos de normas. Já o artigo 45 º dispõe que em relação a um Estado que possua, relativamente a qualquer matéria tratada na presente Convenção, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis em diferentes unidades territoriais deve entender-se que: i) qualquer referência à residência habitual nesse Estado deverá ser interpretada como sendo uma referência à residência habitual numa unidade territorial; ii) qualquer referência à presença do adulto nesse Estado deverá ser interpretada como sendo uma referência à presença do adulto numa unidade territorial; iii) qualquer referência à localização de bens do adulto nesse Estado deverá ser interpretada como sendo uma referência à localização de bens do adulto numa unidade territorial; iv) qualquer referência ao Estado de que o adulto é nacional deverá ser interpretada como sendo uma referência à unidade territorial designada pela lei desse Estado ou, na ausência de regras pertinentes, à unidade territorial com a qual o adulto apresenta a conexão mais estreita; v) qualquer referência ao Estado cujas autoridades foram escolhidas pelo adulto deverá ser interpretada como sendo uma referência à unidade territorial se o adulto tiver escolhido as autoridades dessa unidade territorial; à unidade territorial com a qual o adulto apresente a conexão mais estreita se o adulto tiver escolhido as autoridades do Estado, sem especificar nenhuma unidade territorial em particular nesse Estado; vi) qualquer referência à lei de um Estado com o qual a situação apresente uma conexão relevante deverá ser interpretada como sendo uma referência à lei de uma unidade territorial com a qual a situação apresente uma conexão relevante; vii) qualquer referência à lei, ao procedimento ou à autoridade do Estado no qual foi adotada a medida deverá ser interpretada como sendo uma referência à lei ou ao procedimento vigentes na unidade territorial ou à autoridade da unidade territorial na qual foi adotada medida; viii) qualquer referência à lei, ao procedimento ou à autoridade do Estado requerido deverá ser interpretada como sendo uma referência à lei ou ao procedimento vigentes nessa unidade territorial ou à autoridade da unidade territorial na qual se pretende obter o reconhecimento ou a execução; ix) qualquer referência ao Estado no qual deverá ser aplicada uma medida

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de proteção deverá ser interpretada como sendo uma referência à unidade territorial na qual a medida deverá ser aplicada; x) qualquer referência a órgãos ou autoridades desse Estado, que não as autoridades centrais, deverá ser interpretada como sendo uma referência aos órgãos e às autoridades autorizadas a agir na unidade territorial em causa.
Para efeitos de determinação da lei aplicável ao abrigo do Capítulo III, de acordo com o artigo 46º aplicamse em relação a um Estado que tenha duas ou mais unidades territoriais, cada uma com o seu próprio sistema jurídico ou um conjunto de normas relativas às matérias reguladas pela presente Convenção, as seguintes regras: i) se nesse Estado estiverem em vigor regras que identifiquem a lei da unidade territorial que é aplicável, é a lei dessa unidade que se aplica; ii) na ausência de tais regras, aplica-se a lei da unidade territorial pertinente.
Já o artigo 47.º estabelece que para efeitos de determinação da lei aplicável ao abrigo do Capítulo III, aplicam-se em relação a um Estado que possua dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, quanto às matérias reguladas pela presente Convenção, as seguintes regras: i) se nesse Estado estiverem em vigor regras que identifiquem a lei aplicável, é esta última que se aplica; ii) na ausência de tais regras, aplica-se a lei do sistema ou o conjunto de normas com o qual o adulto apresente a conexão mais estreita.
Nas relações entre os Estados Contratantes, nos termos do artigo 48.º, a presente Convenção substitui a Convenção relativa à Interdição e às Providências de Proteção Análogas, assinada na Haia, a 17 de julho de 1905.
A doutrina fixada no artigo 49.º corresponde aquilo que é norma neste tipo de instrumentos jurídicos ao consagrar que a Convenção não afeta nenhum outro instrumento internacional no qual os Estados Contratantes sejam parte e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em contrário feita pelos Estados Partes nesse instrumento; também não prejudica a possibilidade de um ou mais Estados Contratantes concluírem acordos que contenham, relativamente a adultos habitualmente residentes em qualquer um dos Estados Partes nesses acordos, disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção, assim como os acordos a serem concluídos por um ou mais Estados Contratantes nos domínios abrangidos pela presente Convenção não prejudicam a aplicação das disposições da presente Convenção nas relações desses Estados com outros Estados Contratantes.
Dispõe, por o outro lado, o artigo 50.º que a Convenção aplica-se apenas às medidas que tenham sido adotadas num Estado após a entrada em vigor da Convenção para esse Estado, aplicando-se também ao reconhecimento e à execução das medidas adotadas após a sua entrada em vigor entre o Estado onde elas foram adotadas e o Estado requerido. Por fim, a partir da sua entrada em vigor num Estado Contratante, a Convenção aplica-se aos poderes representativos, anteriormente concedidos.
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 51 º qualquer comunicação deverá ser enviada na língua original à autoridade central ou a outra autoridade de um Estado Contratante e acompanhada de uma tradução na ou numa das línguas oficiais do outro Estado ou, quando tal não seja praticável, de uma tradução em francês ou inglês. De notar o inusitado comando previsto no n.º 2 do mesmo normativo ao preceituar que ao formular uma reserva em conformidade com o artigo 56.º, um Estado Contratante pode opor-se à utilização do francês ou do inglês, mas não de ambos.
A terminar as disposições gerais, o artigo 52 º estabelece que Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado deverá convocar periodicamente uma Comissão Especial para analisar a aplicação prática da Convenção.
No que às cláusulas finais diz respeito, a que corresponde o Capítulo VII, de referenciar o artigo 53.º, o qual estatui abertura da Convenção à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em 2 de outubro de 1999. O mesmo preceito determina que os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, o depositário da Convenção.
De relevar os comandos do artigo 55.º que no seu n.º 1 estabelece que se um Estado tiver duas ou mais unidades territoriais nas quais se aplicam sistemas jurídicos diferentes às matérias reguladas pela presente Convenção, pode, aquando da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades,

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podendo, em qualquer momento, modificar essa declaração, mediante a apresentação de uma outra declaração. Determinado o n.º 2 que qualquer declaração desta natureza deverá ser notificada ao depositário e deverá indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a presente Convenção. Finalmente, o n.º 3 diz que se um Estado não fizer nenhuma declaração a Convenção aplica-se a todas as unidades territoriais desse Estado.
Sobre a entrada em vigor, o artigo 57.º vem fixar que a Convenção vigora no primeiro dia do mês seguinte ao termo de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Subsequentemente, a Convenção entra em vigor para: i) cada Estado que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; ii) cada Estado aderente, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de três meses após o termo do período de seis meses previsto no n.º 3 do artigo 54.º; ii) uma unidade territorial à qual foi estendida a aplicação da Convenção em conformidade com o artigo 55.º, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de três meses após a notificação referida nesse mesmo artigo.
Em relação à denúncia, o artigo 58.º estatui que um Estado Parte na Convenção pode denunciá-la mediante notificação escrita ao depositário. A denúncia pode ser limitada a certas unidades territoriais às quais se aplica a Convenção. Essa denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses após receção da notificação pelo depositário. Sempre que na notificação seja indicado um período mais longo para o início de produção de efeitos da denúncia, esta produz efeitos após o termo desse período mais longo.
Finalmente, o artigo 59.º estabelece que o depositário deverá notificar os Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e os Estados que a ela tenham aderido em conformidade com o artigo 54.º i) das assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações; ii) das adesões e das objeções às adesões; iii) da data de entrada em vigor da Convenção; iv) das declarações; v) dos acordos; vi) da reserva e retirada reserva; vii) das denúncias.

Parte II – Opinião

Esta Convenção constitui um instrumento jurídico de direito internacional público que representa mais um novo passo para obviar a complexa aplicação do direito no espaço em caso de normas de conflitos quanto à proteção internacional de adultos, ao clarificar qual a lei aplicável e as competências das autoridades dos diferentes Estados contratantes, estabelecendo o tipo de cooperação que deve ser praticada para o sucesso dos objetivos nela previstos. Trata-se de uma atualização, indispensável, à Convenção relativa à Interdição e às Providências de Proteção Análogas, assinada em Haia em 17 de julho de 1905.

Parte III – Conclusões

1 – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 57/XII/3.ª, que aprova a Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, adotada em Haia, em 13 de janeiro de 2000”.
2 – A referida Proposta de Resolução n.º 57/XII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do competente Parecer, por determinação da Senhora Presidente da Assembleia da República.
3 – O Parecer incide sobre considerações gerais e analisa o articulado da Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, adotada em Haia, em 13 de janeiro de 2000.
4 – A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, adotada em Haia, em 13 de janeiro de 2000, vem substituir a Convenção relativa à Interdição e às Providências de Proteção Análogas, assinada em Haia em 17 de julho de 1905.

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5 – A Convenção em apreço designa o Estado cujas autoridades são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto; determina a lei que deverá ser aplicada por essas autoridades no exercício da sua competência; designa a lei aplicável à representação do adulto; assegura o reconhecimento e a execução dessas medidas de proteção em todos os Estados Contratantes; estabelece entre as autoridades dos Estados Contratantes a cooperação necessária para alcançar os objetivos da mesma.
6 – Pelo presente, a Assembleia da República conclui em sede da Comissão Parlamentar competente os procedimentos formais tendentes à aprovação para adesão à Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, adotada em Haia, em 13 de janeiro de 2000.

Parte IV – Do Parecer

Considerando o enquadramento, a análise do articulado e as conclusões que antecedem, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo analisado a Proposta de Resolução n.º 57/XII (2.ª), é de parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de abril de 2014.
A Deputada Relatora, Maria Gabriela Canavilhas — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, e CDS-PP.
Estiveram ausentes os Grupos Parlamentares do PCP e do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 72/XII (3.ª) (APROVA O PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ADOTADO EM MADRID EM 4 DE OUTUBRO DE 1991)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – TEOR DA PROPOSTA - ANÁLISE DA INICIATIVA PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 26 de novembro de 2013, a Proposta de Resolução n.º 72/XII (3.ª) que pretende “Aprovar o Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, adotado em Madrid, em 4 de outubro de 1991”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, de 5 de fevereiro de 2014, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

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1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA O Tratado da Antártida é o documento assinado em 1.º de dezembro de 1959 pelos países que reclamavam a posse de partes do continente da Antártica, em que se comprometem a suspender suas pretensões por período indefinido, permitindo a liberdade de exploração científica do continente, em regime de cooperação internacional.
O tratado possui um regime jurídico que estende a outros países, além dos 12 iniciais, a possibilidade de se tornarem partes consultivas nas discussões que regem o "status" do continente quando, demonstrando o seu interesse, realizarem atividades de pesquisa científica substanciais.
A área abrangida pelo Tratado da Antártida situa-se ao sul do paralelo 60 S, e nela aplicam-se os seus 14 artigos, que consagram princípios como a liberdade para a pesquisa científica, a cooperação internacional para esse fim e a utilização pacífica da Antártica, proibindo expressamente a militarização da região e sua utilização para explosões nucleares ou como depósito de resíduos radioativos.
O Tratado da Antártida é um acordo firmado desde 1959, que determina o uso do continente para fins pacíficos, estabelece o intercâmbio de informações científicas e proíbe novas reivindicações territoriais.
O Tratado, determinou que até 1991 a Antártida não pertenceria a nenhum país em especial, embora todos tivessem o direito de instalar ali bases de estudos científicos. Na reunião internacional de 1991 os países signatários do Tratado resolveram prorrogá-lo por mais 50 anos, isto é, até 2041 a Antártida será um patrimônio de toda a Humanidade.
O Tratado adota as seguintes regras reguladoras das atividades na região:  Assegura a liberdade de pesquisa, cujos resultados devem ser permutados e tornados livremente utilizáveis, estando prevista a presença de observadores das Partes Contratantes com acesso irrestrito a qualquer tempo e em qualquer lugar, aí incluídas todas as estações, instalações e equipamentos existentes na Antártica;  Permite que equipamento ou pessoal militar possa ser introduzido na região, desde que para pesquisa científica ou para qualquer outro propósito pacífico;  Exorta as Partes Contratantes a empregarem esforços apropriados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas, para que ninguém exerça, na Antártica, qualquer atividade contrária aos princípios do Tratado;  Admite a modificação ou emenda do Tratado a qualquer tempo, por acordo unânime das Partes, ou após decorridos trinta anos de vigência, por solicitação de qualquer uma das Partes Contratantes;  Elege o governo dos Estados Unidos como depositário dos instrumentos de ratificação do Tratado e concede a possibilidade de adesão a qualquer Estado que seja membro das Nações Unidas;  Define a área de jurisdição do Tratado como aquela situada ao sul de sessenta graus de latitude sul, incluindo as plataformas de gelo, ressalvando, contudo, a preservação do direito internacional aplicável ao alto-mar;  Estabelece que nenhuma nova reivindicação, ou ampliação de reivindicação existente, relativa à soberania territorial na Antártica, será apresentada enquanto o presente Tratado estiver em vigor; e  Proíbe a realização de explosões nucleares e o depósito de resíduos radioativos (primeiro acordo nuclear internacional).

O Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, foi adotado em Madrid, a 4 de outubro de 1991, complementando o Tratado para a Antártida, a que Portugal aderiu em 29 janeiro de 2010 e que tem por principal objetivo proteger o ambiente antártico e os ecossistemas que lhe estão associados do impacto negativo de atividades de investigação científica e de turismo.
Segundo o Governo, o Protocolo tem como finalidade especificar, concretizar e sistematizar os conceitos, princípios e procedimentos inerentes à implementação dos normativos do Tratado da Antártida referentes à proteção ambiental e dos ecossistemas associados a esta área, tendo por desígnio permitir que a Antártida se conserve como património da humanidade, hoje e no futuro.
Ao adotar este Protocolo e os seus anexos, com exceção do anexo VI, Portugal procura aumentar a participação da comunidade científica polar portuguesa em projetos internacionais, assim como promover projetos nacionais de forma sustentada. A entrada em vigor do presente Protocolo constitui ainda requisito

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indispensável para a participação portuguesa no COMNAP – Council of Managers of National Antarctic Program.

II – TEOR DA PROPOSTA – ANÁLISE DA INICIATIVA O Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção ao Meio Ambiente é constituído por 27 artigos e um anexo onde se procura, tal como referido na Proposta de Resolução, consagrar a preservação ambiental do espaço antártico, abordando temáticas como a fauna e flora antárticas, a gestão de resíduos, a poluição marinha, a ação em caso de emergência, a responsabilidade civil pelos danos provocados no meio ambiente antártico, e contempla questões como o impacto ambiental das atividades a desenvolver, a inspeção de zonas protegidas e a informação considerada suficiente para uma avaliação prévia fundamentada ou uma decisão esclarecida.
Segundo o Protocolo, as Partes comprometem-se a uma proteção abrangente do meio ambiente antártico e do ecossistema que lhe está associado e por este meio designam a Antártida como uma reserva natural, consagrada à paz e à ciência (artigo 2.º) e afirmam que a proteção do meio ambiente antártico e o ecossistema que lhe está associado, bem como o valor intrínseco da Antártida, incluindo os valores da vida natural e estética e o seu valor como uma área para a condução da investigação científica, em particular investigação fundamental para a compreensão do meio ambiente global, serão fundamentais para as considerações no planeamento e condução de todas as atividades na área do Tratado para a Antártida (artigo 3.º).
Este Protocolo vem complementar o Tratado para a Antártida não o devendo modificar ou alterar, não podendo os direitos e as obrigações das Partes do Protocolo, constituídos ao abrigo de instrumentos internacionais em vigor no âmbito do sistema do Tratado para a Antártida, ser derrogados (artigo 4.º).
Neste sentido as Partes devem consultar e cooperar com as Partes Contratantes de outros instrumentos internacionais em vigor no âmbito do sistema do Tratado para a Antártida e suas respetivas instituições com vista a assegurar a realização dos objetivos e princípios do presente Protocolo, e evitando qualquer interferência com a realização dos objetivos e princípios desses instrumentos ou qualquer inconsistência entre a implementação desses instrumentos e do presente Protocolo (artigo 5.º).
No plano da cooperação, tal como previsto no artigo 6.º, as Partes devem cooperar no planeamento e condução de atividades na área do Tratado para a Antártida. Para o efeito, cada Parte deve envidar esforços para: a) Promover programas de cooperação de valores científicos, técnicos e educativos, relativos à proteção do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados; b) Proporcionar uma assistência apropriada às outras Partes na preparação das avaliações de impacte ambiental; c) Facultar às outras Partes, a pedido destas, informação relevante para qualquer risco potencial para o meio ambiente e assistência para minimizar os efeitos de acidentes que possam danificar o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados; d) Consultar as outras Partes no que respeita à escolha de locais para futuras estações e outras instalações de forma a evitar os impactes cumulativos causados pela sua concentração excessiva em qualquer local; e) Realizar expedições conjuntas e partilhar o uso de estações e outras instalações, quando apropriado, e (f) Adotar a medidas necessárias, que podem ser acordadas nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida.

Cada Parte compromete-se ainda, na medida do possível, a partilhar informações que possam ser úteis para as outras Partes no planeamento e na condução das suas atividades na área do Tratado para a Antártida, com vista à proteção do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados.
Finalmente, no plano da cooperação, as Partes devem cooperar com as Partes que possam exercer jurisdição nas áreas adjacentes à área do Tratado para a Antártida, com vista a assegurar que as atividades na área do Tratado para a Antártida não têm impactes ambientais adversos sobre essas áreas.

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O Protocolo proíbe qualquer atividade relacionada com recursos minerais, salvo a investigação científica e preconiza uma avaliação do impacto ambiental para as atividades que venham a ser levadas a cabo no âmbito do Tratado para a Antártida (artigo 8.º).
É estabelecido o Comité para a Proteção do Meio Ambiente, sendo que cada Parte tem o direito a ser membro e a designar um representante que poderá ser acompanhado por peritos e conselheiros e garante-se que o estatuto de observador no Comité deve estar aberto a qualquer outra Parte Contratante do Tratado para a Antártida que não seja Parte do Protocolo que aqui analisamos (artigo 11.º). Ao mesmo tempo o Comité deverá convidar o Presidente do Comité Científico para a Investigação Antártica e o Presidente do Comité Científico para a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos Antárticos para participar como observadores nas suas sessões. O Comité pode também, com a aprovação da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, convidar para participar como observadores nas suas sessões outras organizações científicas, ambientais e técnicas relevantes, que possam contribuir para o seu trabalho e deve apresentar um relatório sobre cada uma das suas sessões na Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida. O relatório deve abranger todas as matérias discutidas na sessão e refletir os pontos de vista apresentados.
Este Comité tem por função aconselhar e formular recomendações às Partes no âmbito da implementação do presente Protocolo. Em particular e tal como é definido no artigo 12.º deve prestar aconselhamento sobre: a) A eficácia das medidas tomadas ao abrigo do presente Protocolo; b) A necessidade de atualizar, reforçar ou aperfeiçoar tais medidas; c) A necessidade de medidas complementares, incluindo a necessidade de Anexos adicionais, quando adequado; d) A aplicação e implementação dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental estabelecidos no Artigo 8 e no Anexo I; e) Os meios para minimizar ou mitigar os impactes ambientais das atividades na área do Tratado para a Antártida; f) Os procedimentos a aplicar em situações que exigem medidas urgentes, incluindo as ações de resposta a emergências ambientais; g) O funcionamento e desenvolvimento do sistema de Área Antártica Protegida; h) Os procedimentos de inspeção, incluindo modelos dos relatórios de inspeção e listas de controlo para a condução de inspeções; i) A recolha, arquivo, intercâmbio e avaliação de informação relacionada com a proteção do meio ambiente; j) O estado do meio ambiente antártico; e k) A necessidade de investigação científica, incluindo monitorização ambiental, relacionada com a implementação do presente Protocolo.

Cada Parte deve tomar as medidas apropriadas no âmbito da sua competência, incluindo a adoção de leis e regulamentos, atos administrativos e medidas de execução, para assegurar o cumprimento do presente Protocolo, devendo ao mesmo tempo, exercer os esforços apropriados, de acordo com a Carta das Nações Unidas, para que não se envolva em qualquer atividade contrária ao presente Protocolo.
O artigo 14 refere-se às inspeções e assim a fim de promover a proteção do meio ambiente antártico, bem como ecossistemas dependentes e associados, e de assegurar o cumprimento do presente Protocolo, as Partes Consultivas do Tratado para a Antártida devem, individual ou coletivamente, adotar medidas para a realização de inspeções por observadores, de acordo com o Artigo VII do Tratado para a Antártida.
Perante situações de emergência cada Parte compromete-se a providenciar ações de resposta pronta e efetiva a situações que possam surgir na execução de programas de investigação científica, turismo e todas as outras atividades governamentais e não-governamentais na área do Tratado para a Antártida.
Cada Parte deve apresentar um relatório anual sobre as medidas tomadas para implementação do presente Protocolo (artigo 17.º) que deve ser distribuído a todas as Partes do Comité e depois disponibilizados ao público.
Em caso de litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, as Partes no litígio devem, a pedido de qualquer uma delas, consultar-se entre si com a maior brevidade possível, com vista a resolver o litígio por negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial ou outro meio pacífico que as Partes em litígio acordem entre si.

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No anexo ao Protocolo estabelecem-se as regras relativas aos processos de arbitragem, nomeadamente quanto ao Tribunal Arbitral, aos árbitros designados pelas Partes e a todo o processo de resolução de litígios entre as Partes.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 31 de Janeiro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 72/XII (3.ª) – “Aprovar o Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, adotado em Madrid, em 4 de outubro de 1991”; 2. O Protocolo tem como finalidade especificar, concretizar e sistematizar os conceitos, princípios e procedimentos inerentes à implementação dos normativos do Tratado da Antártida referentes à proteção ambiental e dos ecossistemas associados a esta área, tendo por desígnio permitir que a Antártida se conserve como património da humanidade, hoje e no futuro 3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 72/XII (3.ª) que visa “Aprovar o Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, adotado em Madrid, em 4 de outubro de 1991”, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2014.
A Deputada relatora, Carina João Oliveira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, e CDS-PP.
Estiveram ausentes os Grupos Parlamentares do PCP e do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 75/XII (3.ª) APROVA O ACORDO SUPLEMENTAR AO PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS QUARTÉISGENERAIS MILITARES INTERNACIONAIS CRIADOS EM CONSEQUÊNCIA DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA, POR UM LADO, E O QUARTEL-GENERAL DO COMANDO SUPREMO DAS FORÇAS ALIADAS NA EUROPA E O QUARTEL-GENERAL DO COMANDANTE SUPREMO ALIADO PARA A TRANSFORMAÇÃO, POR OUTRO

No quadro da reforma da estrutura de comandos da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), aprovada em junho de 2011, os países membros da Aliança Atlântica acordaram a transferência para Portugal do Quartel-General da Naval Striking and Support Forces NATO (STRIKFORNATO) e da Escola de Comunicações e Sistemas de Informação da OTAN (NCISS).
A instalação destas novas estruturas militares em Portugal torna, contudo, necessária a definição de um regime que assegure a sua operação em território nacional, com o estatuto de quartéis-generais militares internacionais, ao abrigo do Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte (Protocolo de Paris, de 1952).
Procedeu-se, para o efeito, à assinatura, em 3 de dezembro de 2013, em Bruxelas, de um Acordo Suplementar ao referido Protocolo de Paris.
As prerrogativas aplicáveis, pelo presente Acordo, às estruturas militares da OTAN para a sua ação, asseguram a manutenção de uma presença forte e visível da Aliança Atlântica em território nacional, correspondendo a um desígnio da política externa portuguesa.

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Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro, assinado em Bruxelas no dia 3 de dezembro de 2013, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — P’lO Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes

ACORDO SUPLEMENTAR AO PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS QUARTÉIS-GENERAIS MILITARES INTERNACIONAIS CRIADOS EM CONSEQUÊNCIA DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA, POR UM LADO, E O QUARTEL-GENERAL DO COMANDO SUPREMO DAS FORÇAS ALIADAS NA EUROPA E O QUARTEL-GENERAL DO COMANDANTE SUPREMO ALIADO PARA A TRANSFORMAÇÃO, POR OUTRO

PREÂMBULO

A República Portuguesa por um lado, e O Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro, Doravante designados por as “Partes”, Tendo em conta o Tratado do Atlântico Norte assinado em Washington, em 4 de abril de 1949; Tendo em conta a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das Suas Forças, assinado em Londres, em 19 de junho de 1951; Tendo em conta a Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluída em Bruxelas, em 19 de junho de 1995, bem como quaisquer Protocolos à mesma em vigor no território da República Portuguesa; Tendo em conta o Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris, em 28 de agosto de 1952; Reconhecendo a autoridade do Conselho do Atlântico Norte para ativar e desativar órgãos militares da OTAN com estatuto internacional; Desejando concluir acordos suplementares tendo em vista a criação e o funcionamento de órgãos militares da OTAN que gozam de um estatuto ao abrigo do Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte no território da República Portuguesa, bem como a definição de condições para o pessoal a eles afeto;

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Considerando que podem ser concluídos outros acordos com Estados, que são membros de programas de parceria e cooperação da OTAN, para permitir que os nacionais desses Estados tenham capacidade para operar ou funcionar como parte integrante das Forças conduzidas pela OTAN ou num Quartel-General Militar Internacional da OTAN; Reconhecendo que o Conselho do Atlântico Norte pode decidir concluir acordos com as Nações Unidas, a União Europeia e outras organizações internacionais, organizações governamentais, organizações nãogovernamentais, bem como tribunais internacionais, para que essas organizações possam participar ou de outro modo apoiar serviços, funções e atividades da OTAN que gozem de um estatuto ao abrigo do Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte e deste Acordo Suplementar; E compreendendo que para executar este Acordo Suplementar e incorporar requisitos de apoio pode ser necessário celebrar mais instrumentos; Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte, acordam o seguinte:

Artigo 1.º Definições

Neste Acordo (doravante designado por o “Acordo Suplementar”) entende-se por:

1. “Convenção”, a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das Suas Forças, assinada em Londres, em 19 de junho de 1951.
2. “Protocolo”, o Protocolo sobre o Estatuto dos Quartçis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris, em 28 de agosto de 1952.
3. “PfP SOFA”, a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlàntico Norte e os outros Estados, que participam na Parceria para a Paz, sobre o Estatuto das Suas Forças, assinada em Bruxelas, em 19 de junho de 1995, incluindo o Protocolo Adicional a esta a Convenção, de 19 de junho de 1995, o Protocolo Adicional Complementar de 19 de dezembro de 1997 e quaisquer outros Protocolos à mesma que entrem em vigor no território da República Portuguesa; 4. “SHAPE”, o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa.
5. “SACEUR”, o Comandante Supremo Aliado para a Europa.
6. “HQ SACT”, o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação.
7. “SACT”, o Comandante Supremo Aliado para a Transformação.
8. “Quartel-General do Comando Supremo”, SHAPE ou HQ SACT, consoante o caso e tal como definido pelo artigo 1.º do Protocolo, bem como qualquer futuro Quartel-General do Comando Supremo ou quaisquer organizações sucessoras.
9. “Quartel-General Aliado” que este deverá, para efeitos deste Acordo Suplementar e para alçm do previsto no artigo 1.º do Protocolo, abranger qualquer órgão militar da OTAN ao qual, de acordo com uma decisão do Conselho do Atlântico Norte e tal como previsto pela decisão do Conselho do Atlântico Norte de 19 de maio de 1969 sobre “Procedimentos para a ativação e reorganização em tempo de paz de órgãos militares da OTAN e regras para lhes conceder estatuto internacional e financiamento internacional” (C-M (69)22), é concedido estatuto em conformidade com o artigo 14º do Protocolo.
10. “Programas de parceria e cooperação da OTAN”, todas as iniciativas de parceria e cooperação da OTAN, aprovadas pelo Conselho do Atlântico Norte, que tenham por base ou uma relação geográfica ou uma relação funcional.
11. “Organizações internacionais, organizações governamentais, organizações não-governamentais e tribunais internacionais”, aquelas organizações que participam em atividades da OTAN sob os auspícios de ou em apoio a um Quartel-General Aliado situado no território português ou que de outro modo opera nele ou a partir dele, nos casos aprovados pelo Conselho do Atlântico Norte e devidamente comunicados pelo QuartelGeneral Aliado em questão à República Portuguesa.
12. “Chefe de um Quartel-General Aliado”, o oficial superior responsável, militar ou civil, que em dado

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momento é nomeado ou designado para representar um Quartel-General Aliado.
13. “Membros”,

a. Os membros da “Força” na aceção da alínea (a) do n.º 1 do artigo 3º do Protocolo.
b. O pessoal definido na alínea (a) do n.º 1 do artigo I da Convenção, bem como na aceção aplicada ao pessoal abrangido pela PfP SOFA ou pelo Protocolo Adicional Complementar à PfP SOFA, e afeto a um Quartel-General Aliado, bem como a qualquer outro pessoal militar ao qual é concedido estatuto ao abrigo do Protocolo por decisão do Conselho do Atlântico Norte.
c. Os membros do “Elemento Civil” que, para alçm das pessoas definidas na alínea (b) do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo e as pessoas abrangidas pelo Protocolo Adicional Complementar à PfP SOFA, deverão abranger:

(1) Aqueles que sejam nacionais de uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte e estejam afetos a um Quartel-General Aliado, e ou:

i. Sejam funcionários de uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte, ou ii. Pertençam às categorias do pessoal civil, decididas pelo Conselho do Atlântico Norte, e estejam ao serviço de um Quartel-General Aliado (Civis Internacionais da OTAN).
iii. Pertençam às categorias do pessoal supra referido (funcionários de uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte ou exerçam funções como Civis Internacionais da OTAN) e a quem, de outra forma, tenha sido concedido estatuto ao abrigo do Protocolo por decisão do Conselho do Atlântico Norte.

(2) Aqueles que sejam nacionais e funcionários de uma Parte no Protocolo Adicional Complementar ou na PfP SOFA e estejam afetos a um Quartel-General Aliado pela Parte empregadora.

d. Pessoal, militar e civil, de Estados que participem em programas de parceria e cooperação da OTAN e esteja afeto a um Quartel-General Aliado, mas que não sejam Partes na Convenção, no Protocolo ou na PfP SOFA.

14. “Dependente” que este deverá abranger qualquer pessoa indicada pelo Estado de origem ou por um Quartel-General Aliado como sendo um dependente de um membro na aceção do número 13, sujeito à ordem pública portuguesa, para além das pessoas definidas na alínea (c) do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, na alínea (c) do n.º 1 do artigo I da Convenção e aquelas pessoas a quem foi concedido o mesmo estatuto pela PfP SOFA.
15. “Atividades Adicionais”, para efeitos deste Acordo Suplementar, entidades subordinadas, bem como destacamentos da OTAN e destacamentos que não são da OTAN, incluindo quartéis-generais ou unidades temporários, unidades de apoio, nacionais ou internacionais, bem como representantes militares e gabinetes de ligação nacionais, agências civis da OTAN juntamente com equipas e oficiais de ligação.

Artigo 2.º Disposições Gerais

1. As Partes deverão facilitar a execução da Convenção, do Protocolo, da PfP SOFA e deste Acordo Suplementar e esforçar-se no sentido de alcançar uma cooperação mais eficiente a fim de aplicar efetivamente os referidos acordos.
2. Este Acordo Suplementar tem por objeto facilitar o funcionamento de quartéis-generais aliados e preservar a sua integridade e independência e a dos respetivos membros. Os benefícios concedidos aos indivíduos são atribuídos pela República Portuguesa, não para o benefício pessoal desses indivíduos, mas no interesse da OTAN e para apoiar um Quartel-General Aliado. O Quartel-General do Comando Supremo e os quartéis-generais aliados continuam a ser responsáveis pelos benefícios.
3. Este Acordo Suplementar visa garantir o cumprimento das decisiões proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte, bem como dos regulamentos e das políticas da OTAN. Nestes termos, considera-se que as

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atividades oficiais compreendem quer as atividades exercidas no cumprimento da missão e na execução das tarefas desse Quartel-General Aliado, quer as que são exercidas ao abrigo das disposições relativas aos fundos não afetados do Quartel-General Aliado.
4. Independentemente da natureza das atividades, considera-se que a República Portuguesa não deverá auferir rendimentos com as atividades ou os bens de um Quartel-General Aliado.
5. A um Quartel-General Aliado deverá ser permitido ter a sua própria bandeira e hasteá-la ao lado das bandeiras da OTAN, de Estados da OTAN e de Estados parceiros, de Estados que participem em programas de parceria e cooperação da OTAN, bem como bandeiras de qualquer outra organização, em conformidade com os regulamentos em vigor para esse Quartel-General. Um Quartel-General Aliado pode também, e sob reserva apenas dos regulamentos da OTAN, conceber o seu próprio escudo e o selo oficial. Essas insígnias do Quartel-General deverão ser devidamente protegidas pelas leis da República Portuguesa, devendo o carimbo oficial, a pedido de um Quartel-General Aliado, ser reconhecido pelas autoridades competentes da República Portuguesa, as quais deverão enviá-lo aos departamentos e agências governamentais pertinentes.
6. A menos que tais quartéis-generais aliados tenham recebido financiamento internacional em conformidade com a C-M (69)22, os procedimentos acordados no artigo 3.º e nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 4.º, bem como a garantia prevista no n.º 1 do artigo 16.º, não deverão ser extensíveis aos quartéis-generais aliados criados por instrumentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados entre Estados que pertencem à OTAN e/ou Estados parceiros; o financiamento, a administração e a localização de tais quartéis-generais aliados podem ser objeto de instrumentos separados, celebrados pelos Estados que neles participam. Mais, os n.os 1, 2 e 5 do artigo 9.º apenas se aplicam aos quartéis-generais aliados aos quais foi afeto um contingente em tempo de paz, autorizado pelo Conselho do Atlântico Norte.
7. Sem prejuízo do estatuto concedido ao abrigo da Convenção ou da aplicação de outros acordos concluídos nos termos da Convenção ou de outro modo, as atividades adicionais associadas a quartéisgenerais aliados e de apoio a um Quartel-General Aliado, bem como o respetivo pessoal e respetivos dependentes deverão gozar do mesmo estatuto que o concedido a um Quartel-General Aliado, aos seus membros e respetivos dependentes nos artigos 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, bem como nos artigos 14.º a 32.º deste Acordo Suplementar, sem prejuízo do estatuto de um Quartel-General Aliado.

Artigo 3.º Localização e mudança de localização permanente de um Quartel-General Aliado

1. A localização em tempo de paz de quartéis-generais em território português deverá ser determinada por acordo entre o respetivo Quartel-General do Comando Supremo e a República Portuguesa. Qualquer mudança de localização permanente de um Quartel-General Aliado na República Portuguesa em tempo de paz deverá ser objeto de negociação entre a República Portuguesa e o respetivo Quartel-General do Comando Supremo.
2. A República Portuguesa deverá indemnizar o Quartel-General Aliado pelos custos a pagar ao pessoal civil, especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º deste Acordo Suplementar e aos quais esse pessoal tem direito ao abrigo, respetivamente, dos regulamentos da OTAN e dos regulamentos portugueses aplicáveis por perda de emprego ou deslocalização em consequência de decisões unilaterais tomadas pela República Portuguesa conducentes ao encerramento, à redução ou deslocalização de qualquer Quartel-General Aliado criado ao abrigo do presente Acordo Suplementar.
3. Nada neste artigo deverá ser interpretado como impedindo ou exigindo que a autoridade competente, no seio da OTAN, decida sobre o financiamento dos custos inerentes à mudança de um Quartel-General Aliado e de quaisquer custos diretos associados.

Artigo 4.º Instalações

1. Segundo o n.º 3 do artigo IX da Convenção e artigo 8.º do Protocolo e agindo a pedido de um QuartelGeneral do Comando Supremo, a República Portuguesa deverá adotar todas as medidas necessárias para disponibilizar todos os terrenos, edifícios e instalações fixas necessários à utilização por parte de um Quartel-

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General Aliado. A República Portuguesa deverá colocar à disposição de um Quartel-General Aliado esses haveres, acordados, sem encargos e isentos de taxas, impostos ou licenças, tal como previsto no artigo 17.º infra. Contudo e sem prejuízo da participação no financiamento comum do Programa de Segurança e Investimento da OTAN e no Orçamento Militar da OTAN, tal não implica para a República Portuguesa a obrigação de incorrer em quaisquer despesas para adquirir, construir, adaptar ou alterar edifícios ou instalações fixas. Os pormenores deverão ser fixados num instrumento separado, especificamente referente ao Quartel-General Aliado visado.
2. Não obstante o acima referido, no que respeita a terrenos, edifícios, instalações e serviços, um QuartelGeneral Aliado tem o direito de contratar de forma independente, sob reserva unicamente da aprovação do lugar pela República Portuguesa e em condições não menos favoráveis do que as das Forças Armadas portuguesas. A pedido de um Quartel-General Aliado, a República Portuguesa deverá prestar a assistência que seja necessária para o exercício deste direito.
3. Com respeito à utilização de terrenos, edifícios e instalações, a República Portuguesa deverá designar uma autoridade nacional para atuar como o agente ao qual incumbe a detenção das autorizações exigidas pela lei da República Portuguesa e, nesse caso, um Quartel-General Aliado deverá prestar assistência na obtenção das autorizações, entregando, a pedido, de forma expedita toda a informação e documentação, bem como todos os estudos técnicos adequados. Tais autorizações deverão ser gratuitas para um Quartel-General Aliado.
4. Sem mais notificações ou licenças, um Quartel-General Aliado pode, diretamente ou através de uma concessionária, explorar cantinas, messes e cafetarias, devendo também estar autorizado a atribuir, no seu recinto (o qual abrange doravante campos, serviços e estabelecimentos), concessões relacionadas com a criação de serviços, tais como, mas não se limitando a barbeiros e cabeleireiros, estabelecimentos de lavandaria e limpeza a seco, serviços bancários e de transporte. Em contrapartida, as concessionárias deverão cumprir os regulamentos da República Portuguesa relativos a licenças e autorizações.
5. Os haveres adquiridos por meio de fundos internacionais e os haveres (a saber, terrenos, edifícios e instalações fixas) disponibilizados pela República Portuguesa sem encargos (para além do custo nominal) para serem utilizados por um Quartel-General Aliado deverão ser objeto dos procedimentos definidos no artigo 9.º do Protocolo, quando o Quartel-General Aliado já não precisar deles.

Artigo 5.º Inviabilidade do recinto

1. O recinto de um Quartel-General Aliado é inviolável. O acesso a tal recinto por parte dos funcionários da República Portuguesa para o exercício das suas funções oficiais requer a aprovação do Chefe de um QuartelGeneral Aliado ou do representante designado.
2. O acesso ao recinto de quartéis-generais aliados, no qual estejam implantadas unidades subordinadas, agências da OTAN, unidades nacionais que não as unidades portuguesas, ou organizações e tribunais internacionais situados no recinto de quartéis-generais aliados, também está abrangido pelo disposto neste Acordo Suplementar. Outras condições, que não o acesso, podem ser objeto de instrumentos bilaterais celebrados com a República Portuguesa.
3. Mediante pedido e de acordo com o estabelecido pelo Chefe de um Quartel-General Aliado, o acesso a áreas de um Quartel-General Aliado, nas quais as pessoas empregadas em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º (pessoal remunerado de acordo com a tabela local) deste Acordo Suplementar, exercem as suas atividades, pode ser dado às autoridades responsáveis pela inspeção do trabalho na República Portuguesa para efeitos de inspeção e dentro de um horário razoável.
4. Nada neste artigo deverá ser interpretado como afetando a inviolabilidade dos arquivos e de outros documentos oficiais de um Quartel-General Aliado ou o procedimento de verificação previsto no artigo 13.º do Protocolo. As autoridades responsáveis pela inspeção do trabalho na República Portuguesa também não deverão ter o direito de exercer funções relativamente às nomeações internacionais ou ao emprego de civis internacionais da OTAN, ou em relação ao pessoal de outro modo contratado pelo Quartel-General Aliado para as suas atividades em conformidade com o n.º 1 do artigo 32.º deste Acordo Suplementar. O Quartel-General Aliado deverá coadjuvar estas autoridades no exercício das suas funções. As inspeções ao recinto referido

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neste artigo só deverão ser realizadas mediante a aprovação do Chefe de um Quartel-General Aliado e em conformidade com os acordos aplicáveis em matéria de segurança e com os regulamentos de segurança da OTAN.

Artigo 6.º Imunidade de Quartéis-Gerais Aliados

A imunidade de apreensão, penhora ou de outras medidas de execução previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Protocolo deverá ser concedida a qualquer infraestrutura, artigo ou fundo, sem distinção, pertencentes ou na posse de um Quartel-General Aliado. Esta disposição não deverá ser extensível às unidades da República Portuguesa afetas a um Quartel-General Aliado na República Portuguesa, se os bens sujeitos à execução pertencerem à República Portuguesa, salvo se a execução for dirigida contra o Quartel-General Aliado.

Artigo 7.º Imunidades e privilégios de pessoal de alta patente

1. Desde que ocupem um cargo internacional, durante o período de exercício efetivo das suas funções, enquanto se encontrarem no território da República Portuguesa, os Oficiais Generais e Oficiais Comandantes de um Organismo OTAN (código OF-6 e superior da OTAN) e os funcionários civis de categoria equivalente, de um Quartel-General Aliado, gozam, durante o período da sua missão, dos seguintes privilégios e imunidades:

a. Imunidade de qualquer ação judicial, prisão ou detenção na República Portuguesa; b. Inviolabilidade dos seus papéis e documentos pessoais; c. As mesmas facilidades em matéria monetária ou cambial que as concedidas ao pessoal diplomático estrangeiro de categoria equivalente; d. Em relação à bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que as concedidas ao pessoal diplomático estrangeiro de categoria equivalente na República Portuguesa; e e. Imunidade de jurisdição perante os tribunais portugueses relativamente às declarações, orais ou escritas, e aos atos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais e enquanto atuam no âmbito da sua área de competência.

2. Para efeitos deste artigo, entende-se por “cargo internacional” um cargo identificado como tal numa decisão do Conselho do Atlântico Norte, num acordo ou instrumento internacional.

3. Sob reserva das condições constantes deste artigo e se o Chefe de um Quartel-General Aliado for de patente inferior à correspondente ao código OF-6 da OTAN ou se for de categoria civil equivalente, as imunidades acima referidas são extensíveis ao Chefe do Quartel-General Aliado.
4. Se as pessoas referidas neste artigo forem nacionais portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa, gozam apenas dos privilégios e imunidades definidos nas alíneas (b) e (e) do n.º 1 supra.
5. As imunidades definidas neste artigo deverão manter-se, após a cessação da nomeação, relativamente ao período da sua missão.
6. As imunidades previstas neste artigo também deverão ser concedidas aos Oficiais Generais e Oficiais Comandantes de um Organismo OTAN (código OF-6 e superior da OTAN) e aos funcionários civis de categoria equivalente de um Quartel-General Aliado situado fora da República Portuguesa, enquanto estiverem na República Portuguesa no exercício das suas funções oficiais.
7. O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa deverá elaborar e manter uma lista atualizada das pessoas que gozam de todos ou de parte dos privilégios e imunidades previstos nos n.os 1 a 5 supra. Um Quartel-General Aliado deverá cooperar com as autoridades portuguesas para facilitar o cumprimento da legislação da República Portuguesa e impedir qualquer abuso dos privilégios e imunidades concedidos, entendendo-se que o estatuto é concedido, não para benefício pessoal daqueles a quem é concedido, mas para lhes permitir o exercício das suas funções na aplicação do Tratado do Atlântico Norte.

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8. A pedido de Portugal, as imunidades podem ser levantadas, consoante o caso, pelo SACEUR ou pelo SACT, sempre que a imunidade impeça o exercício normal de uma ação judicial e desde que o levantamento não prejudique os interesses dos seus comandos.

Artigo 8.º Estatuto dos membros do pessoal nomeado por outras organizações

A menos que o pessoal afeto por organizações internacionais ou tribunais internacionais já goze de um estatuto ao abrigo de acordos ou instrumentos separados de que a República Portuguesa seja parte, o estatuto concedido a membros e respetivos dependentes ao abrigo do presente Acordo Suplementar deverá ser concedido aos membros do pessoal que estejam afetos ou a prestar apoio a um Quartel-General Aliado, e respetivos dependentes, mediante notificação de um Quartel-General Aliado à República Portuguesa. Esta disposição também pode ser aplicada casuisticamente a organizações em conformidade com o n.º 11 do artigo 1.º deste Acordo Suplementar, mediante aprovação do Conselho do Atlântico Norte e notificação de um Quartel-General do Comando Supremo à República Portuguesa.

Artigo 9.º Efetivos dos Quartéis-Generais Aliados

1. Em tempo de paz, o respetivo Quartel-General do Comando Supremo está autorizado a aumentar em mais 10% os efetivos de cada Quartel-General Aliado, num qualquer ano, sem a aprovação prévia da República Portuguesa, podendo aumentar ainda mais, mediante aprovação da República Portuguesa. Esta disposição não se aplica quando um aumento decorre de decisões proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte.
2. Durante a preparação e condução de exercícios e operações conduzidas pela OTAN, os quartéisgenerais aliados estão autorizados a aumentar os efetivos autorizados em mais de 10% acima do nível existente à data da assinatura do presente Acordo Suplementar (ou acima do aumento efetivo aprovado nos termos do n.º 1 supra). Neste caso, o Quartel-General Aliado deverá informar a República Portuguesa do aumento previsto.
3. Um Quartel-General Aliado deverá informar anualmente a República Portuguesa do número exato dos seus efetivos, devendo, para facilitar a concessão de imunidades e benefícios, facultar informação adequada sobre a afetação de membros e respetivos dependentes, incluindo as prorrogações da permanência de dependentes na República Portuguesa em conformidade com o artigo 32.º deste Acordo Suplementar. O procedimento pormenorizado deverá ser determinado pelo Quartel-General Aliado e pelas autoridades portuguesas designadas.
4. Se um Quartel-General Aliado ou, se formações sob a sua direção, tiverem de conduzir algum tipo de treino ou exercícios, a República Portuguesa pode pedir ao Quartel-General Aliado que tais atividades sejam objeto de notificação e aprovação prévias.
5. Não deverão ser definidas atividades adicionais (na aceção do n.º 15 do artigo 1.º deste Acordo Suplementar), para além das definidas ou declaradas como definidas aquando da assinatura do presente Acordo Suplementar, sem aprovação prévia do Conselho do Atlântico Norte ou da República Portuguesa, consoante o caso.

Artigo 10.º Entrada, saída, trabalho e permanência

1. Para além das isenções previstas no n.º 1 do artigo III da Convenção e no artigo 4.º do Protocolo, mas sem prejuízo dos direitos e obrigações previstos nos n.os 4 e 5 do artigo III da Convenção, bem como nas alíneas (b) e (c) do artigo 4.º do Protocolo, os membros que não sejam portugueses e respetivos dependentes deverão ser dispensados do requisito de visto e das formalidades de imigração portugueses, bem como das obrigações relacionadas com residência e registo. A República Portuguesa pode dispensar dependentes do requisito de titularidade de autorização de trabalho, sob reserva de critérios e procedimentos de reciprocidade a estabelecer pela República Portuguesa.

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2. A República Portuguesa deverá permitir o exercício de todas as profissões que os membros exerçam apenas em ligação com as atividades de um Quartel-General Aliado, sem exigir qualquer tipo de taxa, licença ou credencial, quer a nível nacional, quer a níveis administrativos mais baixos.
3. A República Portuguesa deverá incluir, no seu registo de organizações internacionais e equiparadas, com representação na República Portuguesa, qualquer Quartel-General Aliado situado no seu território, devendo, sem prejuízo do artigo III da Convenção e do artigo 5.º do Protocolo, emitir a todos os membros do Quartel-General Aliado, que não sejam portugueses, e respetivos dependentes o mesmo cartão de identidade que o atribuído às organizações internacionais com representação na República Portuguesa, sendo plenamente aceite que este procedimento não atribui mais nenhum estatuto ou benefício.
4. Os membros que não são cidadãos portugueses ou não residem habitualmente na República Portuguesa, e respetivos dependentes, estão na República Portuguesa para prestar apoio a um QuartelGeneral Aliado, estando a sua permanência apenas relacionada com esse Quartel-General Aliado. Assim, a sua permanência é a de não residente, com carácter temporário, seja qual for a duração das guias de marcha ou do contrato. A República Portuguesa não deverá por isso aplicar ou impor os termos residente habitual e residindo habitualmente a esses membros de um Quartel-General Aliado, ou aos respetivos dependentes, que se encontrem na República Portuguesa seja a que título for.

Artigo 11.º Capacidade jurídica dos Quartéis-Generais dos Comandos Supremos

1. Os quartéis-generais dos comandos supremos têm personalidade jurídica de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Protocolo, tendo, em especial, capacidade para contratar, adquirir, possuir e alienar bens sem estarem sujeitos a quaisquer outros instrumentos na República Portuguesa.
2. A República Portuguesa reconhece que um Quartel-General Aliado pode representar ou de outro modo exercer a capacidade designadamente para celebrar contratos, adquirir, possuir e alienar bens por conta de um Quartel-General do Comando Supremo, quando devidamente autorizado para o efeito.
3. A pedido de um Quartel-General Aliado, a República Portuguesa pode agir por conta desse QuartelGeneral relativamente a questões jurídicas nas quais o mesmo seja parte interessada. O Quartel-General Aliado só deverá reembolsar a República Portuguesa das despesas em que esta tenha incorrido com o seu consentimento prévio.
4. Considera-se que um Quartel-General Aliado criado por instrumentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados entre Estados que pertencem à OTAN e/ou Estados parceiros, pode exercer a sua capacidade para agir por conta própria, tal como estipulado pelo Direito português e pelo enquadramento segundo o qual ele é criado e controlado, e sem afetar o estatuto, os direitos ou obrigações do Quartel-General do Comando Supremo ou da OTAN.
Artigo 12.º Pedidos de Indemnização

1. Os pedidos de indemnização por danos ou ferimentos causados a pessoas ou bens na República Portuguesa em consequência ou das atividades de um Quartel-General Aliado ou de outras operações ou exercícios da OTAN na República Portuguesa e coordenadas com as autoridades competentes portuguesas, deverão ser decididos e resolvidos em conformidade com o artigo VIII da Convenção e o artigo 6.º do Protocolo, conforme apropriado, com as limitações previstas no artigo XV da Convenção e no artigo 16.º do Protocolo e tendo devidamente em conta o disposto no n.º 4 do artigo 11.º supra.
2. O Quartel-General do Comando Supremo tem o direito de segurar a sua responsabilidade, estando nesse caso dispensado de qualquer requisito de seguro obrigatório fixado nas leis portuguesas.
3. A República Portuguesa pode, a pedido de um Quartel-General Aliado, coadjuvá-lo na decisão de pedidos de indemnização decorrentes de contratos, sob condição de tais contratos se regerem pelas leis portuguesas.
4. A República Portuguesa deverá designar os pontos de contacto, na sua administração, necessários para a resolução de pedidos de indemnização.

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Artigo 13.º Pessoal civil empregado por um Quartel-General Aliado

1. Um Quartel-General Aliado pode contratar diretamente civis internacionais da OTAN: a. Os termos e condições de tal emprego deverão apenas obedecer aos regulamentos da OTAN aplicáveis e reger-se pelo contrato de trabalho. Os litígios relativos a tal emprego deverão ser resolvidos unicamente em conformidade com os regulamentos, aprovados pelo Conselho do Atlântico Norte, que lhes sejam aplicáveis.
Não é permitido o recurso a tribunais, agências ou fóruns portugueses semelhantes, sendo que caso os Civis Internacionais da OTAN tentem recorrer a um órgão administrativo ou judicial nacional para intentar uma qualquer ação laboral, as autoridades portuguesas deverão informar o órgão administrativo ou judicial em questão sobre a sua falta de competência.
b. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º do Protocolo, os Civis Internacionais da OTAN estão isentos de todos os impostos, bem como das contribuições para os regimes de segurança social e de pensões portugueses, incidentes sobre os salários e emolumentos que lhes sejam pagos na qualidade de Civis Internacionais da OTAN, desde que estejam abrangidos por seguros de grupo e planos de pensões proporcionados pela ou através da OTAN.

2. Tal como previsto no n.º 4 do artigo IX da Convenção, um Quartel-General Aliado pode empregar mãode-obra civil local (pessoal remunerado de acordo com a tabela local) nas mesmas condições que qualquer empregador, nos termos das leis da República Portuguesa: a. Os sistemas de administração e classificação de postos deverão ser estabelecidos pelos regulamentos da OTAN ou, no caso de unidades de apoio, por regulamentos do Estado de origem, bem como por quaisquer instrumentos bilaterais ou multilaterais em vigor.
b. Os litígios laborais entre um Quartel-General Aliado e o pessoal remunerado de acordo com a tabela local deverão ser decididos em conformidade com os regulamentos da OTAN pertinentes, contudo, sem prejuízo do direito desse pessoal à proteção jurisdicional conferida pela lei portuguesa.
c. O Quartel-General Aliado deverá cumprir as obrigações decorrentes do Direito português para efetuar os descontos exigidos sobre os salários e emolumentos pagos ao pessoal remunerado de acordo com a tabela local. As agências portuguesas deverão celebrar com um Quartel-General Aliado os instrumentos necessários para a cobrança das contribuições financeiras acima referidas. As unidades nacionais de apoio, as organizações não-governamentais, governamentais, multinacionais e internacionais, bem como os tribunais internacionais são responsáveis pelos seus próprios instrumentos respeitantes ao seu pessoal, remunerado de acordo com a tabela local, na República Portuguesa.

3. O pessoal civil referido no n.º 1 deste artigo e de nacionalidade portuguesa pode ter de cumprir as obrigações decorrentes do serviço militar português. A República Portuguesa pode, a pedido de um QuartelGeneral Aliado, conceder a isenção do cumprimento do serviço militar português, bem como a dispensa do treino em situação de reserva, da mobilização, da desmobilização, do serviço cívico e de serviços semelhantes.

Artigo 14.º Contratantes, peritos técnicos, especialistas e consultores

1. Um Quartel-General Aliado pode, de forma independente e sujeito aos regulamentos da OTAN, adquirir bens e serviços ao abrigo de contratos, nos termos do Direito das Obrigações (contratos comerciais), diretamente ou ao abrigo de um contrato celebrado com uma sociedade, uma empresa ou um agente, incluindo serviços especializados de peritos técnicos, especialistas e consultores.
2. Os contratantes, entendidos como sociedades e empresas, estão isentos das leis e dos regulamentos portugueses relativos às condições de licenciamento e registo das empresas, desde que sejam: a. Sociedades e empresas que não sejam portuguesas, e b. Sociedades não residentes na República Portuguesa, e

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c. Prestem apoio técnico especializado ou exerçam outro tipo de funções de especialista e consultor, e d. Estejam na República Portuguesa unicamente para executar um contrato celebrado com um QuartelGeneral Aliado ou para prestar apoio ao mesmo.

3. Os termos e condições de emprego de funcionários, bem como a obrigação de declarar e reter impostos e contribuições sociais deverão, com as excepções abaixo identificadas, ser determinados, consoante o caso, nos termos do Direito português ou de acordos internacionais.
4. A República Portuguesa deverá conceder aos funcionários dos contratantes, entendidos como peritos técnicos, especialistas e consultores empregados por um contratante, na acepção do n.º 2 supra, ou ao abrigo de um contrato celebrado com um Quartel-General Aliado, conforme previsto no n.º 1, que se encontrem na República Portuguesa apenas para executar um contrato celebrado com um Quartel-General Aliado ou para prestar apoio ao mesmo na República Portuguesa, com excepção dos nacionais portugueses e das pessoas que residem habitualmente na República Portuguesa, durante o período de duração do seu contrato e sujeitos às mesmas limitações e restrições que as impostas aos membros beneficiários, o seguinte estatuto:

a. Dispensa dos requisitos de visto, residência e registo, a qual também deverá ser extensível aos seus dependentes.
b. Dispensa dos requisitos para a concessão de autorizações de trabalho.
c. Isenção de direitos aduaneiros e de impostos incidentes sobre a importação dos seus bens de uso doméstico em conformidade com o artigo 17.º.
d. O reconhecimento de cartas de condução previsto no artigo 27.º deste Acordo Suplementar, o qual também deverá ser extensível aos seus dependentes.
e. Permissão para apoiar e participar nas atividades de moral e bem-estar do Quartel-General Aliado, a qual também deverá ser extensível aos seus dependentes.
f. Acesso a serviços de educação em conformidade com o artigo 31.º, bem como de bem-estar dos dependentes em conformidade com o artigo 32.º.

5. Os funcionários dos contratantes não estão isentos de impostos sobre o rendimento proveniente do seu emprego num Quartel-General Aliado em virtude deste Acordo Suplementar. Por conseguinte, a tributação desse rendimento deverá ser determinada pelos acordos internacionais aplicáveis e pelo Direito português.
6. Sob reserva do n.º 4, a República Portuguesa deverá decidir se os funcionários dos contratantes e respetivos dependentes são considerados como tendo domicílio ou residência habitual na República Portuguesa.
7. Um Quartel-General Aliado deverá informar a República Portuguesa sobre os contratantes e os funcionários destes que deverão beneficiar do estatuto acima definido, bem como sobre a cessação de contratos celebrados com os contratantes, a saída de funcionários dos contratantes ou a perda do estatuto por ele concedido.

Artigo 15.º Certificação de segurança

Todo o pessoal civil referido no artigo 13.º supra, bem como os funcionários dos contratantes, peritos técnicos, especialistas e consultores referidos no artigo 14.º supra, independentemente da sua nacionalidade, deverão possuir uma credenciação de segurança nos termos dos regulamentos e políticas da OTAN. A credenciação de segurança de nacionais portugueses deverá ser atribuída pela República Portuguesa.

Artigo 16.º Atividade bancária e moeda

1. Segundo o artigo XIV da Convenção e o artigo 12.º do Protocolo, um Quartel-General Aliado pode abrir e deter contas bancárias e contas postais, bem como deter e movimentar contas em todo o tipo de moeda.
Tais contas estão isentas dos regulamentos monetários aplicáveis na República Portuguesa e de quaisquer

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medidas de emergência, leis ou regulamentos nacionais que afetem as contas bancárias ou contas postais. As contas detidas pelos quartéis-generais aliados que recebam financiamento internacional, em conformidade com a C-M (69)22, deverão ser garantidas pela República Portuguesa dentro dos limites previstos no Fundo de Garantia de Depósitos. Do mesmo modo, um Quartel-General Aliado pode deter dinheiro, bem como todo o tipo de moeda sem quaisquer restrições de conversão de moeda. Um Quartel-General Aliado que receba financiamento internacional, em conformidade com a C-M (69)22, e quaisquer contas por ele detidas, deverão ainda estar sujeitos aos procedimentos definidos nos Regulamentos Financeiros da OTAN, à gestão e ao controlo do controlador financeiro pertinente, bem como às auditorias realizadas pelo auditor nomeado pelo Quartel-General Aliado e pelo Conselho Internacional de Auditoria da OTAN.
2. Não deverá haver restrições à abertura e detenção de contas bancárias e contas postais pelos membros e dependentes na República Portuguesa. Enquanto as contas bancárias pessoais e as contas postais dos membros e respetivos dependentes estão normalmente sujeitas aos regulamentos adequados que regulam tais contas, os membros que nem são cidadãos portugueses, nem residem habitualmente na República Portuguesa, e seus respetivos dependentes, deverão poder efetuar transferências ilimitadas de fundos para e de contas na República Portuguesa; isto não isenta as instituições financeiras do cumprimento da lei portuguesa relativa à prevenção da utilização indevida do sistema financeiro. A República Portuguesa pode solicitar ao Estado de origem que certifique os montantes e a informação sobre as contas.

Artigo 17.º Imunidades e benefícios fiscais

1. A República Portuguesa não deverá auferir rendimentos com as atividades ou os bens de um QuartelGeneral Aliado. De acordo com o artigo 8.º do Protocolo e o artigo XI da Convenção, o Quartel-General Aliado deverá beneficiar da isenção de todos os impostos, direitos aduaneiros, taxas e encargos na República Portuguesa. As isenções estão descritas neste artigo e podem ser objeto de uma aplicação mais pormenorizada através de instrumentos de aplicação mútua. A isenção não é extensível à unidade nacional de apoio da República Portuguesa, exceto nos casos previstos neste artigo e quando age por conta ou enquanto parte de um Quartel-General Aliado.
2. Um Quartel-General Aliado está isento de impostos, direitos aduaneiros, taxas e encargos relacionados com licenças ou autorizações, independentemente do nível a que eles possam ser cobrados sobre todas as suas atividades oficiais, incluindo, mas não se limitando:

a. À importação e à reexportação a partir da República Portuguesa de quaisquer mercadorias e de quaisquer outros bens ou serviços adquiridos ao abrigo de um contrato comercial celebrado fora da República Portuguesa.
b. À aquisição de mercadorias, de outros bens e serviços na República Portuguesa, incluindo a reabilitação e construção de edifícios dentro e fora do recinto de um Quartel-General Aliado em apoio às suas funções.
c. À exportação, a partir da República Portuguesa, por um Quartel-General Aliado, de mercadorias, de outros bens e serviços adquiridos na República Portuguesa, em conformidade com a alínea b supra.
d. A qualquer receita, fundo ou rendimento alocados ou restituídos através das atividades oficiais de um Quartel-General Aliado, seja como taxas, encargos, donativos ou juros gerados pelos fundos por ele detidos.
e. À compra, propriedade, registo e circulação dos seus veículos a motor e reboques oficiais, incluindo a utilização que fazem de estradas, pontes, túneis, ferries e infraestruturas semelhantes.
f. À exceção dos montantes que apenas constituem remuneração por serviços prestados, um QuartelGeneral Aliado está isento de impostos, direitos aduaneiros, taxas, encargos e portagens na República Portuguesa sobre: (1) Combustíveis e lubrificantes destinados às aeronaves, às embarcações ou a quaisquer outros veículos a motor e reboques pertencentes ao Quartel-General Aliado ou por ele utilizados em apoio às suas atividades oficiais.
(2) Combustíveis e lubrificantes utilizados em sistemas de aquecimento/arrefecimento ou geradores de energia no funcionamento de um Quartel-General Aliado.

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(3) Utilização de portos, aeroportos e aeródromos.
(4) Bilhetes de avião, comboio e ferry comprados por um Quartel-General Aliado para deslocações oficiais.
(5) Atividades abrangidas por programas e regulamentos ambientais, em especial o abate e a alienação de bens, bem como a utilização de infraestruturas.
(6) A utilização ou o funcionamento da rádio, da televisão ou de outros dispositivos de telecomunicações e equipamento adquiridos para fins militares, incluindo o imposto do selo, taxas de licença e a utilização de espetro.
(7) Expedição e receção de correio e encomendas provenientes do estrangeiroou na República Portuguesa através dos seus serviços postais, com exceção das tarifas postais aplicadas em conformidade com acordos internacionais.
(8) Fundos transferidos para ou por um Quartel-General Aliado.

3. As isenções previstas no presente artigo também se deverão aplicar:

a. À Importação ou ao fornecimento de mercadorias e outros bens, bem como aos serviços adquiridos pela República Portuguesa, quando esta atue em apoio à OTAN ou a um Quartel-General Aliado em particular, ou por conta deles.
b. Às mercadorias, a outros bens e serviços, importados ou adquiridos na República Portuguesa, quando esta atue em apoio a um Quartel-General Aliado ou por conta do mesmo, para serem utilizados por entidades comerciais, cujos serviços são adquiridos por um Quartel-General Aliado ao abrigo de um contrato comercial executado na ou fora da República Portuguesa.
c. As isenções previstas nas alíneas anteriores não deverão aplicar-se, salvo se a OTAN ou o QuartelGeneral Aliado estiverem identificados nas faturas como os beneficiários de tais mercadorias, bens ou serviços.
d. Às atividades desenvolvidas no âmbito dos programas de moral e bem-estar do Quartel-General Aliado no que toca a mercadorias, materiais, outros bens e serviços, sob condição de tais atividades serem devidamente aprovadas pelo Quartel-General Aliado responsável.

4. Cantinas, cafetarias e messes:

a. As isenções fiscais concedidas aos quartéis-generais ao abrigo do artigo 8.º do Protocolo e supra abrangem a importação e compra na República Portuguesa de provisões, equipamento, materiais e de outros bens e serviços em quantidades razoáveis para a exploração de cantinas, messes e cafetarias, criadas para efeitos de venda ou distribuição de tais provisões, materiais ou serviços aos membros e respetivos dependentes.
b. Sem restringir os direitos dos Estados de origem de criarem e explorarem estabelecimentos semelhantes, em conformidade com o n.º 4 do artigo XI da Convenção, o Quartel-General Aliado pode explorar, diretamente ou por intermédio de uma concessionária:

(1) Cantinas, entendidas como lojas ou entrepostos, que facilitam o fornecimento e revenda de bens e a prestação de serviços, isentos de impostos e de direitos aduaneiros, aos membros identificados neste artigo e respetivos dependentes; (2) Cafetarias, entendidas como espaços onde se servem refeições às pessoas identificadas neste artigo; (3) Messes, entendidas como um local onde se servem refeições ligeiras e bebidas e se promove a socialização entre as pessoas identificadas neste artigo.

c. Um Quartel-General Aliado está isento de impostos sobre os rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados, nas suas cantinas, messes e cafetarias, ou de outras atividades de moral e bem-estar, exploradas diretamente ou por intermédio de uma concessionária. A isenção fiscal de que beneficia o QuartelGeneral Aliado não se aplica ao rendimento ou lucro auferido por uma concessionária e que esta pode ter de declarar para efeitos de imposto, nos termos das leis da República Portuguesa.

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d. Todas as pessoas autorizadas a entrar no recinto de um Quartel-General Aliado, incluindo o pessoal remunerado de acordo com a tabela local, todo o pessoal contratado e visitantes, seja qual for a sua nacionalidade, podem comprar ou obter comida e bebidas para consumo nas cafetarias ou messes dos quartéis-generais, bem como comprar para seu uso pessoal artigos do Quartel-General Aliado e artigos rotulados para exercícios/eventos. Isto não inclui o acesso às cantinas dos quartéis-generais aliados.
e. Os membros e respetivos dependentes têm acesso às cantinas.
f. A compra de artigos em cantinas, cafetarias e messes pode estar sujeita a restrição de idade ou a ser racionada segundo o critério do Quartel-General Aliado ou devido a instrumentos celebrados com a República Portuguesa, tais como o Anexo deste Acordo Suplementar.
g. Os artigos racionados não deverão ser alienados por meio de venda, permuta, oferta ou de outro modo cedidos a qualquer outra pessoa.
h. Sob reserva das restrições específicas ao âmbito dos benefícios em termos de quantidades permitidas e alienação, e quando um Quartel-General Aliado não tiver criado as suas próprias cantinas, cafetarias ou messes na República Portuguesa, aos membros e respetivos dependentes deverá ser permitido utilizar as infraestruturas do Quartel-General Aliado mais próximo ou das Forças Armadas portuguesas de acordo com as limitações fixadas neste artigo. Do mesmo modo, os membros e respetivos dependentes têm o direito de utilizar as infraestruturas das suas forças nacionais, se estas últimas acordarem nesse sentido e nas mesmas condições que as definidas neste artigo.

5. Os membros de um Quartel-General Aliado, com exceção dos membros a ele afetos pela República Portuguesa ou que um Quartel-General Aliado tenha empregado e que possuam a cidadania portuguesa ou residam permanentemente na República Portuguesa, são membros beneficiários. Para além dos benefícios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Protocolo, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo XI da Convenção e nos números supra, os membros beneficiários e respetivos dependentes gozam dos direitos abaixo indicados, os quais podem ser objeto de uma aplicação mais pormenorizada por meio de instrumentos aplicação mútua: a. A importação e compra de bens pessoais e mobiliário, em conformidade com o Anexo deste Acordo Suplementar.
b. A importação e compra de veículos a motor pertencentes a particulares, tal como são definidos no Anexo deste Acordo Suplementar. Os veículos a motor podem ser substituídos por outros importados ou comprados na República Portuguesa, isentos de direitos aduaneiros e de impostos, se forem alienados em conformidade com o n.º 8 infra.
c. A isenção de todas as taxas incidentes sobre qualquer aparelho de rádio, televisão e outros dispositivos de telecomunicações pertencentes a particulares.

6. A tributação dos rendimentos e dos bens móveis dos membros deverá ser efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo X da Convenção e do artigo 7.º do Protocolo, e incluir para os membros beneficiários, entre outros, a isenção do imposto de circulação anual, bem como de impostos e custos rodoviários na República Portuguesa.
7. Para além do seu direito de exportar e reexportar e sem prejuízo do artigo 9.º do Protocolo e do seu direito de revender artigos nas cantinas, cafetarias e messes, um Quartel-General Aliado tem o direito de alienar equipamento, excedentes e resíduos. Embora reconhecendo que a República Portuguesa tem direito de preferência na compra, os artigos também podem ser alienados: a. Por meio da venda a indivíduos ou a empresas comerciais devidamente autorizados a exercer uma atividade comercial na República Portuguesa, sob condição de pagamento dos impostos e direitos aduaneiros da República Portuguesa, com base no valor de mercado à data da alienação.
b. Sem pagamento de direitos aduaneiros ou impostos em virtude de destruição, roubo ou dano, sob condição de certificação das circunstâncias e da alienação, pelas autoridades portuguesas, através de um impresso autorizado para o abate, de documentos aduaneiros ou outro adequado.
c. Sem pagamento de direitos ou impostos, a entidades, associações de caridade, assistência ou beneficência e organizações semelhantes, sob condição de elas estarem isentas dos impostos portugueses incidentes sobre os objetos doados.

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8. Com as limitações enunciadas nas alíneas f e g do n.º 4 supra, os artigos importados ou comprados, com isenção de direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos, pelos membros e respetivos dependentes, nos termos do disposto neste artigo, não deverão ser alienados na República Portuguesa por meio de venda, permuta ou oferta, excetuando: a. A exportação ou reexportação pela pessoa que goza do privilégio.
b. A alienação entre pessoas que gozam dos mesmos privilégios.
c. As ofertas de baixo valor, recebidas como penhor de amizade ou de cordialidade.
d. Os donativos feitos a entidades, associações de caridade, assistência ou beneficência e a organizações semelhantes, desde que elas estejam isentas dos impostos portugueses incidentes sobre os objetos doados.
e. O desaparecimento de artigos por meio de destruição, roubo ou dano, sob condição de certificação das circunstâncias e do desaparecimento, pelas autoridades policiais portuguesas, através de um impresso autorizado para o abate, de documentos aduaneiros ou outros adequados.
f. Quando tiverem sido pagos os direitos aduaneiros e/ou impostos portugueses exigidos, com base no valor de mercado à data da alienação.

9. Os benefícios acima referidos são concedidos ao Quartel-General Aliado para apoiar a sua missão, não devendo os membros e respetivos dependentes, a este respeito, retirar quaisquer vantagens pessoais deste Acordo Suplementar. A administração dos benefícios deverá reger-se pelo Direito português e conformar-se com a gestão do Quartel-General Aliado, o qual: a. Deverá adotar as medidas adequadas, no âmbito da sua área de competência, para supervisionar a correta aplicação das regras e dos regulamentos em matéria de desagravamento fiscal e dos direitos aduaneiros, e impedir abusos.
b. Pode pedir auxílio à República Portuguesa para exercer ação judicial contra qualquer abuso.
c. Deverá solicitar a todos os membros e respetivos dependentes que, à sua chegada num QuartelGeneral Aliado, assinem uma declaração reconhecendo as restrições previstas neste artigo.
d. Nos termos do n.º 1 do artigo XII da Convenção e do artigo 4.º do Protocolo, pode celebrar com a República Portuguesa instrumentos de aplicação mútua referentes à contabilização e gestão dos benefícios descritos neste artigo.

10. Para efeitos de verificação do estatuto de um Quartel-General Aliado e dos membros beneficiários ao abrigo deste Acordo Suplementar em relação aos impressos necessários para efetuar compras, com isenção de impostos e direitos aduaneiros, em países da UE, bem como para importar, exportar e reexportar bens, a República Portuguesa deverá nomear uma autoridade para certificar os impressos apresentados por ou através de um Quartel-General Aliado.
11. Um Quartel-General Aliado deverá facultar à autoridade designada da República Portuguesa uma lista do pessoal que é titular de benefícios ao abrigo deste Acordo Suplementar. Tais listas deverão ser entregues mensalmente a fim de garantir a sua exatidão.
12. É concedida a isenção de quaisquer impostos ou taxas que possam ser aplicados na República Portuguesa após a assinatura deste Acordo Suplementar.
13. O disposto no presente artigo não deverá substituir os procedimentos relativos ao financiamento de projetos de infraestruturas da OTAN e à execução de pacotes de capacidades, nem tem por objetivo limitar ou substituir os benefícios concedidos pela República Portuguesa a um Estado ou a organizações internationais, governamentais e não-governamentais, e a tribunais internationais.
14. Nada neste artigo deverá ser entendido como limitando ou de outro modo prejudicando os procedimentos e direitos concedidos à República Portuguesa ao abrigo da Convenção, em particular do n.º 2 do artigo IX, n.º 1 do artigo XI e n.º 2 do artigo XII.

Artigo 18.º Proteção do ambiente, saúde e segurança

1. Sem prejuízo do artigo II da Convenção e reconhecendo as isenções previstas neste Acordo Suplementar, as leis e os regulamentos portugueses relativos à proteção do ambiente, tal como são aplicados às Forças Armadas portuguesas, deverão constituir o padrão mínimo para um Quartel-General Aliado,

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devendo-se do mesmo modo aplicar todos os Acordos de Normalização e orientações da OTAN pertinentes nesta matéria.
2. O Quartel-General Aliado deverá, com o apoio da República Portuguesa previsto no n.º 6 infra, analisar a compatibilidade das suas atividades com as leis e os regulamentos ambientais portugueses. Tais considerações deverão incluir, mas não se deverão limitar à identificação e avaliação de potenciais impactos e efeitos ambientais, a fim de minimizar os possíveis efeitos ambientais adversos e, nos casos em que os efeitos prejudiciais sejam inevitáveis, adotar medidas de reparação adequadas. A este respeito, deverá ser dada particular atenção às atividades relacionadas com a utilização e o armazenamento de combustíveis, lubrificantes e munições, às emissões de gases, aos níveis de ruído, às áreas destinadas ao treino e exercícios, bem como à eliminação de todo o tipo de resíduos.
3. O transporte de munições, mercadorias pesadas e matérias perigosas deverá ser efetuado em conformidade com as normas e os regulamentos aplicáveis às Forças Armadas portuguesas e ter devidamente em conta os acordos internacionais em vigor na República Portuguesa, bem como os Acordos de Normalização e as orientações da OTAN pertinentes nesta matéria.
4. Para obras de construção e engenharia empreendidas por um Quartel-General Aliado, o QuartelGeneral em questão deverá no mínimo fixar normas em matéria de ambiente, construção e engenharia (nomeadamente de saúde e segurança) comparáveis às normas, regras e regulamentos aplicáveis às Forças Armadas portuguesas. Sem prejuízo das obrigações relacionadas com o emprego de mão-de-obra local nos termos do n.º 4 do artigo IX da Convenção, um Quartel-General Aliado deverá esforçar-se, na medida em que seja possível, por cumprir os regulamentos de saúde ocupacional e segurança portugueses e, nos casos em que isso seja legalmente, operacionalmente ou de outro modo tecnicamente impossível, as autoridades portuguesas e o Quartel-General Aliado deverão de imediato acordar outros meios para obter as proteções pretendidas.
5. Nos casos em que a lei portuguesa proíbe a importação de determinados artigos, um Quartel-General Aliado pode importar esses artigos mediante aprovação da República Portuguesa. Um Quartel-General Aliado e a República Portuguesa deverão acordar as categorias de artigos, cuja importação tem a aprovação da República Portuguesa ao abrigo desta disposição.
6. As autoridades portuguesas competentes deverão prestar assistência na análise da compatibilidade das atividades do Quartel-General Aliado com as leis e os regulamentos ambientais portugueses, bem como prestar aconselhamento e informação sobre os regulamentos e as normas acima referidos, devendo aconselhar um Quartel-General Aliado nos casos em que as normas portuguesas vão mais além do que as estabelecidas pelas convenções internacionais aplicáveis. As autoridades portuguesas em questão deverão facultar as normas portuguesas acima referidas a um Quartel-General Aliado.
7. Em caso de uma emergência de saúde pública, as autoridades competentes portuguesas deverão agir em conformidade com as leis portuguesas e os compromissos internacionais, devendo ser-lhes concedido acesso ao recinto de um Quartel-General Aliado, em conformidade com o artigo 5.º do presente Acordo Suplementar.
8. Todos os direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos ambientais deverão ser tratados de acordo com o estabelecido no artigo 17.º deste Acordo Suplementar.

Artigo 19.º Higiene pública

1. Um Quartel-General Aliado deverá, com o apoio da República Portuguesa, aplicar os regulamentos portugueses de prevenção e controlo de doenças infecciosas humanas, animais e vegetais, bem como de prevenção e controlo de pestes vegetais.
2. A República Portuguesa deverá dar meios e prestar assistência em situações de emergência que envolvam doenças infecciosas a nível local, nacional ou internacional. Um Quartel-General Aliado deverá facultar o acesso às suas infra-estruturas, em conformidade com o artigo 5.º do presente Acordo Suplementar.
3. Um Quartel-General Aliado e as autoridades portuguesas deverão de imediato informar-se mutuamente do surto ou da suspeita de surto, transmissão e eliminação de quaisquer doenças infecciosas e das medidas adotadas.

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4. Se considerar que é necessário adotar medidas de proteção sanitária nas infraestruturas e no recinto que lhe foram disponibilizados para sua utilização, um Quartel-General Aliado deverá coordenar a execução de tais meios com as autoridades portuguesas em questão.
5. As autoridades portuguesas em questão deverão facultar a um Quartel-General Aliado, na língua francesa ou inglesa, os regulamentos portugueses acima referidos e qualquer informação conexa.

Artigo 20.º Evacuação de membros e dependentes

Sob reserva de instrumentos separados celebrados com os Estados de origem em causa, em situações de emergência, os Estados, que tenham membros afetos a um Quartel-General Aliado, deverão ter acesso ao mesmo para efeitos de evacuação do seu pessoal e dependentes.

Artigo 21.º Correspondência e comunicação

1. Para efeitos de comunicações e correspondência oficiais, um Quartel-General Aliado deverá ter acesso ilimitado a sistemas de comunicações fixas, móveis e via satélite, bem como a serviços de internet, de telecomunicações e quaisquer outros serviços de informação e comunicação, nomeadamente serviços de rádio e televisão terrestre, bem como serviços de satélite e serviços postais na República Portuguesa, independentemente do serviço ser explorado comercial ou publicamente.
2. Um Quartel-General Aliado deverá ter acesso a serviços de comunicações, correio e serviços postais militares da República Portuguesa, sob reserva de um instrumento.
3. Um Quartel-General Aliado e, de acordo com a política aprovada pelo Conselho do Atlântico Norte, o Acordo de Normalização 2109 da OTAN e os acordos subsequentes, uma Parte no Tratado do Atlântico Norte pode criar e utilizar, na República Portuguesa, a expensas suas, sistemas de comunicações fixas, móveis e via satélite, serviços de internet, serviços postais e de correio, bem como quaisquer outros serviços de sistemas de informação e comunicação para uso oficial e privado do Quartel-General Aliado e seus membros.
4. A um Quartel-General Aliado deverá ser permitido criar, operar e utilizar redes confidenciais e não confidenciais, sistemas e meios de comunicação segura e cifrada na República Portuguesa, bem como monitorizar esses sistemas por razões de segurança e outros fins autorizados.
5. Tal como previsto no n.º 3 do artigo XI da Convenção, qualquer mensagem ou comunicação de um Quartel-General Aliado marcadas ou de outro modo declaradas oficiais não deverão estar sujeitas a nenhuma restrição, inspeção, atraso ou outro controlo por parte das autoridades portuguesas, a menos que o QuartelGeneral Aliado tenha levantado esta imunidade.
6. Um Quartel-General Aliado tem o direito de enviar e receber correspondência e encomendas oficiais por correio ou em mala selada, devendo gozar das imunidades e privilégios concedidos a correios e malas diplomáticos.
7. A correspondência e as encomendas oficiais de um Estado de origem, representado no Quartel-General Aliado, podem ser enviadas através dos canais nacionais, quando existam, sem taxas ou qualquer restrição, inspeção, atraso ou outro controlo portugueses.

Artigo 22.º Telecomunicações

1. Sob reserva de outros instrumentos celebrados com as autoridades competentes portuguesas, relativos aos locais de instalação e aos pormenores técnicos do equipamento, um Quartel-General Aliado pode importar, construir, aceder, explorar e manter, temporariamente ou não, dentro ou fora do recinto por ele ocupado, as infraestruturas de telecomunicações e estações de rádio militares necessárias para as suas funções operacionais, o treino e os exercícios militares, emergências ou para fins de moral e bem-estar.
2. A República Portuguesa deverá permanecer responsável e responder pela gestão do espetro eletromagnético. As frequências a serem utilizadas por um Quartel-General Aliado, juntamente com os respetivos parâmetros, deverão ser definidos por um Quartel-General Aliado e pelas autoridades portuguesas

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responsáveis pela gestão do espetro de acordo com os procedimentos definidos pela autoridade competente da OTAN. Um Quartel-General Aliado e a República Portuguesa deverão adotar todas as medidas necessárias para evitar e eliminar interferências prejudiciais entre os serviços de telecomunicações e as instalações de energia elétrica de um e de outro, bem como entre esses e os civis. Um Quartel-General Aliado pode, mediante coordenação prévia com as autoridades competentes portuguesas, adotar as medidas de segurança necessárias para proteger as suas comunicações na República Portuguesa por razões de segurança e proteção da força.
3. As infraestruturas de telecomunicações e as estações de rádio militares deverão ser utilizadas exclusivamente para fins oficiais em conformidade com o número anterior.
4. As aplicações relacionadas com sistemas e circuitos de comunicações de voz e de telegrafia/dados, com fios, deverão ser submetidas de acordo com os procedimentos definidos pela autoridade correspondente da OTAN.
5. Os critérios, os regulamentos e as taxas aplicáveis ao trabalho e aos serviços dos operadores e reguladores de telecomunicações, incluindo o tarifário do espetro de frequências, não deverão ser menos favoráveis do que os aplicados às Forças Armadas portuguesas.
6. Ao construir e explorar infraestruturas de telecomunicações, um Quartel-General Aliado deverá aplicar as disposições aprovadas pela União Internacional de Telecomunicações e quaisquer outros regulamentos internacionais ou regionais de telecomunicações vinculativos para a República Portuguesa, bem como as leis e os regulamentos portugueses de telecomunicações. Um Quartel-General Aliado está isento desta disposição, na medida em que tal isenção seja concedida às Forças Armadas portuguesas.
7. Um Quartel-General Aliado deverá ter o direito de enviar e receber mensagens e dados cifrados.

Artigo 23.º Policiamento dentro e fora do recinto

1. Em conformidade com o n.º 10 do artigo VII da Convenção e a alínea b do artigo 4.º do Protocolo, um Quartel-General Aliado deverá ter o direito de efetuar o policiamento de qualquer recinto por ele ocupado. O pessoal de segurança de um Quartel-General Aliado pode adotar todas as medidas adequadas para assegurar a manutenção da ordem, da disciplina e da segurança nesse recinto. A República Portuguesa deverá, através da polícia militar e/ou civil, prestar assistência ao Chefe de um Quartel-General Aliado ou ao representante designado, quando tal lhe seja solicitado.
2. Compete às autoridades portuguesas exercer os poderes de polícia nos eventos que se realizam fora de um Quartel-General Aliado. Fora do recinto de um Quartel-General Aliado, só se deverá recorrer ao pessoal de segurança internacional do Quartel-General nas circunstâncias e condições especificadas na Convenção.
3. Segundo a alínea (b) do n.º 5 do artigo VII da Convenção e o artigo 4.º do Protocolo, o Chefe de um Quartel-General Aliado ou o representante designado deverão ser de imediato notificados da prisão ou de outra forma de detenção de qualquer membro ou dos seus dependentes.
4. As citações, multas e notificações dirigidas aos membros de um Quartel-General Aliado podem ser efetuadas através do Chefe do Quartel-General Aliado ao qual estão afetos.

Artigo 24.º Segurança e proteção da força

1. De acordo com a Política de Segurança da OTAN e a Política de Proteção da Força da OTAN, a República Portuguesa é responsável por todos os aspetos relacionados com a proteção da força, designadamente a avaliação de riscos, o planeamento, a previsão e execução, de acordo os padrões nacionais portugueses seguidos para uma entidade equivalente (quartel-general, indivíduo, grupo, etc.), nos seguintes cenários:

a. Perímetro de proteção de um Quartel-General Aliado.
b. Proteção de VIPs e de reuniões organizadas por um Quartel-General Aliado, mas que se realizam fora do seu recinto, a pedido e mediante uma avaliação de riscos.

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2. A República Portuguesa e um Quartel-General Aliado deverão trocar informação sobre a proteção da força e ameaças à segurança.
3. Um Quartel-General Aliado não deverá realizar atividades de segurança ou de proteção da força fora do seu recinto, a menos que tenham sido previamente celebrados instrumentos com as autoridades competentes portuguesas.

Artigo 25.º Armas

1. Nos termos do artigo VI da Convenção, um Quartel-General Aliado deverá celebrar com as autoridades competentes portuguesas instrumentos relativos ao transporte e armazenamento de armas e munições. De acordo com tais instrumentos, um Quartel-General Aliado deverá adotar regulamentos internos, em conformidade com os regulamentos do Estado de origem e os regulamentos portugueses, relativos à guarda e circulação de armas militares e munições à sua guarda ou na sua posse, a fim de assegurar que nenhum membro de um Quartel-General Aliado se aposse ou seja portador de armas, a menos que esteja autorizado para o efeito.
2. A lei portuguesa aplica-se à posse, à cessão e ao porte de armas e munições pertencentes a particulares.

Artigo 26.º Regras de trânsito e veículos a motor

1. As regras de trânsito portuguesas aplicam-se à circulação de veículos a motor e reboques oficiais de um Quartel-General Aliado, bem como de veículos a motor, reboques e embarcações pertencentes aos seus membros e respetivos dependentes, seja qual for o seu tipo, com excepção das isenções previstas neste Acordo Suplementar.
2. Os veículos a motor e reboques oficiais de um Quartel-General Aliado, seja qual for o seu tipo, deverão beneficiar das mesmas isenções das regras de trânsito portuguesas que as concedidas às Forças Armadas portuguesas.
3. Se o Quartel-General Aliado considerar necessário e tendo devidamente em conta a segurança e a ordem públicas, bem como a proteção do ambiente, a República Portuguesa deverá, em relação aos veículos a motor e reboques oficiais de um Quartel-General Aliado, conceder isenções das normas portuguesas relativas às especificações de fabrico, concepção e equipamento de tais veículos a motor e reboques, seja qual for o seu tipo.
4. Os veículos a motor de todo o tipo, pertencentes a particulares, e reboques temporariamente importados em conformidade com o n.º 6 do artigo XI da Convenção e o n.º 3 do artigo 8.º do Protocolo deverão, durante o período dessa importação, estar apenas sujeitos às normas minímas relativas ao fabrico, concepção e equipamento aplicáveis a veículos a motor de turismo e reboques na República Portuguesa, e, ao mesmo tempo, tomar devidamente em consideração a segurança e a ordem públicas.
5. Em relação à certificação das normas técnicas acima referidas para todos os tipos de veículos a motor e reboques, oficiais e pertencentes a particulares, um Quartel-General Aliado pode utilizar os centros de inspeção técnica explorados pelas Forças Armadas portuguesas ou, sob reserva de um instrumento separado, criar os seus próprios centros de inspeção técnica. Neste último caso, a República Portuguesa deverá fornecer gratuitamente a um Quartel-General Aliado todo o equipamento básico necessário, disponibilizar os operadores e emitir os certificados de inspeção técnica necessários.

Artigo 27.º Cartas de condução

1. O disposto no artigo IV da Convenção é extensível a todos os membros e respetivos dependentes, desde que preencham os requisitos para condução na República Portuguesa. Se os regulamentos portugueses assim o exigirem, a República Portuguesa deverá emitir uma carta de condução portuguesa sem testes e taxas adicionais ou sem solicitar a entrega ou o depósito da carta de condução original. Mediante

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pedido da República Portuguesa, o Quartel-General Aliado em questão deverá apresentar uma declaração atestando que um indivíduo é membro de um Quartel-General Aliado ou um seu dependente.
2. Enquanto estiverem na República Portuguesa, os membros e dependentes que preencham os requisitos legais na República Portuguesa deverão estar autorizados a obter uma carta de condução portuguesa após cumprimento dos regulamentos adequados portugueses.
3. Sob reserva de outros instrumentos, a República Portuguesa deverá ajudar um Quartel-General Aliado na definição e acreditação da formação, dos exames e das cartas de condução na República Portuguesa.

Artigo 28.º Matrículas

1. A República Portuguesa deverá registar os veículos a motor e atribuir matrículas aos veículos a motor e reboques oficiais de um Quartel-General Aliado e aos veículos a motor e reboques pertencentes aos membros e aos respetivos dependentes, seja qual for o seu tipo, de acordo com o estabelecido neste Acordo Suplementar.
2. Sem prejuízo do n.º 1 ou do artigo XI da Convenção e sob reserva de outros instrumentos celebrados com a República Portuguesa, um Quartel-General Aliado deverá ter o direito de proceder ao registo dos seus veículos a motor e reboques oficiais, bem como dos veículos a motor e reboques pertencentes aos membros e aos respetivos dependentes, seja qual for o seu tipo, tendo devidamente em conta o seguinte:

a. Sob reserva de outros instrumentos, a informação relativa ao registo de veículos a motor deverá ser inserida no sistema de registo nacional português, devendo-se atribuir as matrículas em conformidade. A República Portuguesa deverá facilitar este processo, facultando o equipamento necessário e/ou o acesso aos sistemas e locais adequados.
b. Antes da atribuição de qualquer matrícula a veículos a motor e reboques pertencentes a particulares, um Quartel-General Aliado deverá assegurar-se de que o proprietário satisfaz os requisitos portugueses relacionados com o seguro obrigatório automóvel, as isenções fiscais e o desalfandegamento.
c. Um Quartel-General Aliado deverá, a pedido, informar a autoridade aduaneira e a autoridade rodoviária portuguesas sobre todos os dados respeitantes à importação, ao desalfandegamento e ao registo de veículos a motor e reboques, oficiais e pertencentes a particulares.

3. Se, por razões de segurança e como medida de proteção da força, um Quartel-General do Comando Supremo entender que é essencial, a República Portuguesa deverá atribuir matrículas encobertas a veículos a motor e reboques oficiais e a veículos a motor e reboques pertencentes a particulares, tal como solicitado por um Quartel-General Aliado. A utilização de matrículas encobertas não deverá ser entendida como um levantamento voluntário dos benefícios e imunidades fixados nos artigos 7.º e 17.º deste Acordo Suplementar.
4. O registo e a atribuição de matrícula deverão ser gratuitos para os veículos a motor e reboques oficiais, enquanto para os veículos a motor e reboques pertencentes a particulares deverá cobrar-se apenas o custo real pelo registo português e pela atribuição de matrícula, bem como pela atribuição de matrículas encobertas.
5. Nada neste artigo deverá ser entendido como contrariando ou prejudicando os direitos, concedidos a um Estado de origem ao abrigo do artigo XI da Convenção, de importar e reexportar temporariamente veículos de serviço nas condições e mediante a apresentação da documentação estipulada na Convenção.

Artigo 29.º Clubes militares, facilidades de transporte e infraestruturas desportivas

A República Portuguesa deverá facultar aos membros e respetivos dependentes o acesso a amenidades e clubes militares, facilidades de transporte e reduções nas respetivas tarifas, bem como o acesso a infraestruturas desportivas nas mesmas condições que aos membros das Forças Armadas portuguesas e respetivos dependentes.

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Artigo 30.º Serviços médico-dentários

1. Nos termos do n.º 5 do artigo IX da Convenção, a República Portuguesa deverá permitir que os membros e respetivos dependentes recebam cuidados médico-dentários, incluindo hospitalização, nas condições definidas ou a acordar entre a República Portuguesa e o Quartel-General Aliado ou os Estados de origem, consoante o caso.
2. A República Portuguesa deverá adotar todas as medidas necessárias para assegurar a existência de disposições procedimentais que impeçam a demora ou recusa na prestação de tais cuidados devido à falta de número pessoal ou de identificação português, de registo ou de outro comprovativo do estatuto, normalmente utilizados pelos cidadãos portugueses.
3. O acesso aos serviços de saúde das Forças Armadas portuguesas também deve ser garantido nas condições definidas ou a acordar entre o Ministério da Defesa da República Portuguesa e o Quartel-General Aliado.

Artigo 31.º Serviços de educação

1. Os membros e respetivos dependentes deverão ter acesso à educação e a jardins-de-infância, incluindo o ensino da língua portuguesa prestado pelas autoridades portuguesas (designadamente as autoridades municipais, regionais e semelhantes), nas mesmas condições e sujeitos ao pagamento das mesmas propinas que as aplicadas a cidadãos portugueses em situação equiparada.
2. A República Portuguesa deverá apoiar a criação de uma escola internacional nas imediações de um Quartel-General Aliado e assegurar que tal escola recebe as mesmas infra-estruturas e condições que as atribuídas às escolas particulares na República Portuguesa. Este apoio abrange a prestação de assistência na obtenção da acreditação dessa escola por agências nacionais e internacionais.
3. Um Quartel-General Aliado na República Portuguesa está autorizado a criar e explorar escolas internacionais adicionais, tal como o Quartel-General Aliado e/ou as unidades nacionais podem criar escolas pertencentes às unidades nacionais nas condições e segundo procedimentos a definir posteriormente. Tais escolas deverão ter as suas próprias regras e regulamentos relativos a todos os procedimentos operacionais e administrativos, incluindo, mas não se limitando ao currículo e às qualificações dos professores. Tal escola deverá ser eligível para efeitos de atribuição de apoio e infraestruturas, em conformidade com o n.º 2 supra.
4. A República Portuguesa deverá reconhecer, validar e certificar os diplomas emitidos pelas escolas referidas nos n.os 2 e 3 supra, bem como permitir a transferência ou transição para o sistema educativo português, desde o ensino básico, passando pelo ensino secundário/liceal, de acordo com e sob reserva das mesmas regras e dos mesmos procedimentos, de acordo com a lei portuguesa aplicável às escolas particulares equiparadas portuguesas, até ao ensino superior/universitário.

Artigo 32.º Serviços de bem-estar

1. Os membros do Quartel-General e respetivos dependentes podem ser envolvidos no apoio aos programas de moral e bem-estar, criados pelo Quartel-General Aliado em conformidade com os regulamentos da OTAN, e pelas unidades nacionais de apoio. Tal envolvimento não equivale nem corresponde a um emprego.
2. Em caso de morte ou saída definitiva de um membro da República Portuguesa, os dependentes desse membro deverão continuar a ser considerados dependentes ao abrigo deste Acordo Suplementar durante um período até noventa (90) dias após tal morte ou transferência, desde que os dependentes estejam na República Portuguesa. A pedido de um Quartel-General Aliado, a República Portuguesa considerará favoravelmente a prorrogação dos noventa (90) dias por um período até um (1) ano, a fim de permitir aos dependentes a conclusão de um ano letivo ou, devido a outras circunstâncias prementes, que serão determinadas caso a caso.
3. Se os serviços educativos e sociais portugueses intervirem em casos respeitantes a membros ou

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dependentes sem pedido prévio do respetivo Estado de origem, dever-se-á, consoante o caso, informar a(s) unidade(s) nacionais de apoio ou o Quartel-General Aliado em questão.

Artigo 33.º Execução e resolução de diferendos

1. As Partes acordam em adotar as medidas necessárias para facilitar a aplicação e execução do presente Acordo Suplementar.
2. Todas as comunicações e instrumentos trocados ou celebrados após este Acordo Suplementar deverão ser elaborados na língua francesa ou inglesa, reconhecidas como as únicas línguas oficiais da OTAN.
3. Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido por negociação. Salvo disposição expressa em contrário no presente Acordo ou no Protocolo, os diferendos, que não puderem ser resolvidos por negociação, deverão ser resolvidos de acordo com o previsto no artigo 15.º do Protocolo.

Artigo 34.º Entrada em vigor

Este Acordo Suplementar entrará em vigor no dia seguinte à data de receção da última notificação, por escrito, de que foram cumpridos os procedimentos internos de cada Parte necessários para o efeito.

Artigo 35.º Emendas

1. Este Acordo Suplementar pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 33º deste Acordo Suplementar.

Artigo 36.º Vigência e denúncia

1. Findo um período inicial de dois (2) anos, este Acordo Suplementar permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2. Findo o período inicial de dois (2) anos, qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo Suplementar mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3. O presente Acordo Suplementar cessa a sua vigência um (1) ano após a data de receção de tal notificação. Contudo, as Partes podem, em circunstâncias específicas e por mútuo consentimento, acordar em prorrogar este Acordo Suplementar por um período adicional de um (1) ano.
4. Este Acordo Suplementar deverá permanecer em vigor independentemente da presença permanente de um Quartel-General Aliado no território da República Portuguesa.
5. Sem prejuízo do artigo XV da Convenção e do artigo 16.º do Protocolo e sob reserva do disposto no n.º 6 infra, este Acordo Suplementar deverá permanecer em vigor em caso de hostilidades às quais se aplica o Tratado do Atlântico Norte. Contudo, no caso de haver tais hostilidades, as disposições relativas à localização e aos efetivos de um Quartel-General Aliado deverão ser de imediato analisadas pelo Quartel-General Aliado competente e pela República Portuguesa de modo a permitir que quaisquer emendas desejáveis sejam introduzidas em virtude deste Acordo Suplementar. Mais, o n.º 2 do artigo 3.º não se aplica às deslocalizações consideradas necessárias pela República Portuguesa em tais circunstâncias.
6. Em caso de hostilidades, tal como acima definidas, cada Parte deverá, na medida em que tal seja necessário, ter o direito de suspender a aplicação de qualquer disposição, com excepção do artigo 33.º deste Acordo Suplementar, mediante notificação dirigida às outras Partes com 60 dias de antecedência. Se este direito for exercido, as Partes deverão daí em diante consultar-se mutuamente por forma a poder-se celebrar instrumentos sobre as disposições adequadas para substituir aquelas, cuja aplicação foi suspensa.

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EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo Suplementar.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2013, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.
Consultar Diário Original

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ANEXO AO ACORDO SUPLEMENTAR AO PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS QUARTÉISGENERAIS MILITARES INTERNACIONAIS CRIADOS POR FORÇA DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA, POR UM LADO, E O QUARTEL-GENERAL DO COMANDO SUPREMO DAS FORÇAS ALIADAS NA EUROPA E O QUARTEL-GENERAL, COMANDANTE SUPREMO ALIADO PARA A TRANSFORMAÇÃO, POR OUTRO

1. Sujeitos ao controlo, à utilização e à alienação previstos neste Acordo Suplementar e sem prejuízo dos privilégios concedidos ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Protocolo de Paris e, em especial, dos n.os 5 e 6 do artigo XI da Convenção, os membros beneficiários e respetivos dependentes gozam dos seguintes benefícios em virtude do artigo 17.º (Benefícios Fiscais):

a. Em conformidade com os fins constantes nos n.os 5 e 6 do artigo XI da Convenção, importação de objetos pessoais, mobiliário e veículos a motor, pertencentes a particulares, etc. da seguinte forma:

(1) Objetos pessoais e mobiliário: Nos seis (6) meses subsequentes à sua chegada ou, se chegarem desacompanhados, nos seis (6) meses subsequentes à chegada do(s) seu(s) último(s) dependente(s), os membros beneficiários e respetivos dependentes podem importar, com isenção de direitos aduaneiros e impostos, os seus objetos pessoais e mobiliário destinados ao seu uso pessoal durante o período de duração de tal serviço. Findo o periodo de seis (6) meses, podem também importar, com isenção de direitos aduaneiros ou impostos, uma remessa suplementar de objetos pessoais e mobiliário. Em qualquer caso e em qualquer momento, os membros beneficiários podem substituir os objetos pessoais ou mobiliário, perdidos ou destruídos, que tenham sido importados anteriormente com isenção de direitos aduaneiros ou impostos, através de uma importação isenta de impostos e direitos aduaneiros. Tais artigos, incluindo outros objetos pessoais adquiridos durante o período de serviço à OTAN, também podem ser reexportados com isenção de direitos aduaneiros e impostos.
(2) Veículos a motor, pertencentes a particulares (incluindo motociclos, caravanas): os membros beneficiários podem durante o período de duração do seu serviço importar, com isenção de direitos aduaneiros e impostos, os seus veículos a motor, particulares, destinados ao seu uso pessoal e ao dos seus dependentes, seja qual for o seu tipo. A definição de motociclos obedecerá ao disposto na legislação portuguesa.
(3) Embarcações de recreio (tal como definidas na legislação portuguesa), reboques, bem como rulotes e caravanas de campismo: os membros beneficiários podem durante o período de duração do seu serviço importar, com isenção de direitos aduaneiros e impostos, como parte dos seus objetos pessoais e mobiliário destinados ao seu uso pessoal e ao dos seus dependentes, as suas rulotes e caravanas de campismo particulares, seja qual for o seu tipo.
(4) Receber, através do sistema postal do Quartel-General Aliado ou do sistema postal português, encomendas, com isenção de todos os direitos aduaneiros e impostos, desde que o conteúdo se destine ao seu uso pessoal e ao dos seus dependentes e que o valor total da encomenda não seja superior a Є 100.

b. Os membros beneficiários podem comprar, na República Portuguesa, com isenção de impostos, os artigos abaixo identificados, em conformidade com os procedimentos a definir, conforme seja necessário, com o Ministério da Defesa da República Portuguesa. Deverá proceder-se à isenção do pagamento ou ao reembolso dos impostos sobre tais compras de acordo com esses procedimentos.

(1) Objetos pessoais destinados ao seu uso pessoal, na sua atividade doméstica diária, quando, de acordo com uma fatura, o valor total dos bens é superior a Є 270 (IVA incluido). O Quartel-General do Comando

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Supremo e o Ministério da Defesa da República Portuguesa deverão elaborar uma lista pormenorizada dos objetos. Em todo o caso, a isenção não se aplica:

(a) A serviços de construção, incluindo materiais; (b) À água, gás e eletricidade; (c) A comida e bebidas; (d) A serviços de restauração; (e) A serviços de alojamento; (f) A serviços telefónicos.

(2) Gasolina e outros combustíveis com os seguintes limites mensais (por veículo), com um máximo de dois (2) veículos a motor, ou três (3) para o Chefe de um Quartel-General Aliado, sendo que o número de veículos a motor, pertencentes a particulares, que utilizam gasolina isenta de impostos não deverá exceder o número de pessoas no agregado familiar com idade superior à idade exigida para poder conduzir:

(a) Motociclos 90 litros (b) Automóveis 150 litros

(3) Veículos a motor, pertencentes a particulares:

(a) Um máximo de dois (2) veículos a motor, pertencentes a particulares, por agregado familiar, comprados, na República Portuguesa, com isenção de impostos; o número total de veículos a motor, pertencentes a particulares, assim comprados não pode, contudo, exceder o número de pessoas no agregado familiar com idade superior à idade exigida para poder conduzir.
(b) Um máximo de três (3) veículos a motor, pertencentes a particulares, para o agregado familiar do Chefe de um Quartel-General Aliado, comprados na República Portuguesa, com isenção de impostos; o número total de veículos a motor, pertencentes a particulares, assim comprados não pode, contudo, exceder o número de pessoas no agregado familiar com idade superior à idade exigida para poder conduzir. Cada veículo pode ser substituído 4 anos após a compra ou, a qualquer momento, se for alienado nos termos das alíneas e ou f do n.º 8 do artigo 17.º.

2. Podem ser comprados artigos racionados nas cantinas dos quartéis-generais aliados em quantidades a acordar entre o Quartel-General do Comando Supremo e o Ministério da Defesa da República Portuguesa.
3. As isenções fiscais aplicáveis na importação ou na compra de meios de transporte são concedidas até três (3) meses antes da entrada de um membro beneficiário na República Portuguesa. Mais, as isenções só deverão ser permitidas nos últimos seis (6) meses de uma missão de serviço planeada com o aval fundamentado do Estado de origem ou do Quartel-General Aliado, consoante o caso.
4. Um Quartel-General Aliado deverá adotar normas internas sobre a gestão das compras feitas na sua cantina para as suas funções oficiais.
5. Nada neste Anexo é interpretado como interferindo com franquias aduaneiras na passagem de fronteiras internacionais, sendo da responsabilidade da pessoa respeitar e cumprir devidamente os regulamentos aduaneiros em vigor.

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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC, OF THE ONE PART, AND THE SUPREME HEADQUARTERS ALLIED POWERS EUROPE AND HEADQUARTERS, SUPREME ALLIED COMMANDER TRANSFORMATION, OF THE OTHER PART,

TO SUPPLEMENT THE PROTOCOL ON THE STATUS OF INTERNATIONAL MILITARY HEADQUARTERS SET UP PURSUANT TO THE NORTH ATLANTIC TREATY

PREAMBLE

The Portuguese Republic of the One Part, and The Supreme Headquarters Allied Powers Europe and the Headquarters, Supreme Allied Commander Transformation, of the Other Part, Hereinafter referred to as the “Parties”, In view of the North Atlantic Treaty signed in Washington D. C. on 4 April 1949; In view of the Agreement between the Parties to the North Atlantic Treaty regarding the Status of their Forces signed in London on 19 June 1951; In view of the Agreement among the States Parties to the North Atlantic Treaty and the other States Participating in the Partnership for Peace regarding the Status of their Forces, signed in Brussels on 19 June 1995, and any Protocols thereto with effect in the territory of the Portuguese Republic; In view of the Protocol on the Status of International Military Headquarters set up pursuant to the North Atlantic Treaty, signed in Paris on 28 August 1952; In acknowledgement of the authority of the North Atlantic Council to activate and deactivate NATO Military Bodies with international status; Desiring to conclude supplementary agreements for the establishment, operation of, and conditions for assigned personnel to NATO Military Bodies enjoying status under the Protocol on the Status of International Military Headquarters set up pursuant to the North Atlantic Treaty within the territory of the Portuguese Republic; Considering that other agreements may be reached with States which are members of NATO partnership and cooperation programmes to facilitate the ability of the nationals of these States to operate or function as an integral part of NATO-led Forces or within a NATO International Military Headquarters; Recognizing that the North Atlantic Council may come to a decision to conclude agreements with the United Nations, the European Union, and other international organizations, governmental organizations, nongovernmental organizations, and international tribunals that such organizations may participate in or otherwise support NATO facilities, functions, and activities, which enjoy status under the Protocol on the Status of International Military Headquarters set up pursuant to the North Atlantic Treaty and this Supplementary Agreement; And understanding that further implementing arrangements may be required in execution of this Supplementary Agreement and to accommodate support requirements; Pursuant to Paragraph 2 of Article 16 of the Protocol on the Status of International Military Headquarters set up pursuant to the North Atlantic Treaty, agree as follows:

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Article 1 Definitions

In this Agreement (hereinafter referred as the “Supplementary Agreement”), the term:

1. “Agreement” means the Agreement between the Parties to the North Atlantic Treaty regarding the Status of their Forces, signed in London on 19 June 1951.
2. “Protocol” means the Protocol on the Status of International Military Headquarters set up pursuant to the North Atlantic Treaty, signed in Paris on 28 August 1952.
3. “PfP SOFA” means the Agreement among the States Parties to the North Atlantic Treaty and the other States Participating in the Partnership for Peace regarding the Status of Their Forces, signed in Brussels on 19 June 1995, including the Additional Protocol to this Agreement, dated 19 June 1995, the Further Additional Protocol, dated 19 December 1997, and any further Protocols thereto which enter into force in the territory of the Portuguese Republic; 4. “SHAPE” means the Supreme Headquarters Allied Powers Europe.
5. “SACEUR” means Supreme Allied Commander Europe.
6. “HQ SACT” means Headquarters, Supreme Allied Commander Transformation.
7. “SACT” means Supreme Allied Commander Transformation.
8. “Supreme Headquarters” means SHAPE or HQ SACT, as appropriate and as defined by the Protocol, Article 1, as well as any future Supreme Headquarters or successor organizations.
9. “Allied Headquarters” shall for the purpose of this Supplementary Agreement and in addition to the Protocol, Article 1, include any NATO military body which, pursuant to a decision by the North Atlantic Council and as anticipated in decision adopted by the North Atlantic Council 19 May 1969 on “Procedures for the activation and reorganization in peacetime of NATO military bodies and rules for granting them international status and international financing” (C-M (69)22), is granted status under the Protocol in accordance with the Protocol, Article 14.
10. “NATO partnership and cooperation programmes” means all NATO partnership and cooperation initiatives, whether based on a geographical or functional relationship, approved by the North Atlantic Council.
11. “International governmental, non-governmental organizations and international tribunals” means those organizations that participate in NATO activities under the auspices of or in support of an Allied Headquarters located on or otherwise operating in or from Portuguese territory, when approved by the North Atlantic Council and duly so reported by the concerned Allied Headquarters to the Portuguese Republic.
12. “Head of an Allied Headquarters” means the senior responsible officer, military or civilian, who at any given time is appointed or designated to represent an Allied Headquarters.
13. “Members” means:

a. Members of the “Force” as defined in the Protocol, Article 3, paragraph 1 (a).
b. Personnel defined in the Agreement, Article I, paragraph 1 (a), and as also applied to personnel covered by the PfP SOFA or the Further Additional Protocol to the PfP SOFA, and attached to an Allied Headquarters, as well as to any other military personnel granted status under the Protocol by a decision of the North Atlantic Council.
c. Members of the “Civilian component”, in addition to the persons defined in the Protocol, Article 3, paragraph 1 (b), and those persons covered by the Further Additional Protocol to the PfP SOFA, shall include:

(1) Those who are nationals of one of the Parties to the North Atlantic Treaty, attached to an Allied Headquarters, and either:

i. Employed by one of the Parties to the North Atlantic Treaty, or ii. Belonging to the categories of civilian personnel decided by the North Atlantic Council and in the employ of an Allied Headquarters (NATO International Civilians).
iii. Belonging to the categories of personnel above (employed by one of the Parties to the North Atlantic Treaty or holding employment as NATO International Civilians) and otherwise granted status under the

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Protocol by a decision of the North Atlantic Council.

(2) Those who are nationals of and employed by a Party to the Further Additional Protocol, or to the PfP SOFA and attached to an Allied Headquarters by the employing Party. d. Personnel, both military and civilian, from nations participating in NATO Partnership and Cooperation Programmes and who are attached to an Allied Headquarters but whose Nations are not Parties to the Agreement, the Protocol, or the PfP SOFA.

14. “Dependent”, shall, in addition to the persons defined in the Protocol, Article 3, paragraph 1 (c); the Agreement, Article I, paragraph 1 (c); and those persons granted the same status by the PfP SOFA; include any person that the sending State or an Allied Headquarters indicates as a dependent of a member as defined in paragraph 13, subject to the Portuguese public order.
15. “Additional Activities” shall for the purposes of this Supplementary Agreement mean subordinate entities, and NATO and non-NATO detachments, including temporary headquarters or units, national or international support units and military national representatives and liaison offices, NATO civil agencies together with liaison teams and officers.

Article 2 General provisions

1. The Parties shall facilitate the execution of the Agreement, the Protocol, the PfP SOFA, and this Supplementary Agreement and shall endeavour to cooperate in the most efficient manner to effectively implement the said agreements.
2. The purpose of this Supplementary Agreement is to facilitate the operation of Allied Headquarters and to preserve the integrity and independence of such Headquarters and their members. Entitlements afforded to individuals are granted by the Portuguese Republic in the interests of NATO and in support of an Allied Headquarters and not for the personal benefit of such individuals. The Supreme Headquarters and Allied Headquarters remain the custodians of the entitlements.
3. This Supplementary Agreement is intended to ensure compliance with decisions passed by the North Atlantic Council, as well as NATO regulations and policies. In accordance herewith, it is understood that the official activities comprise both those conducted in execution of the mission and tasks of that Allied Headquarters, and those activities conducted under the provisions of non-appropriated funds of the Allied Headquarters.
4. Irrespective of the nature of the activities, it is understood that the Portuguese Republic shall not derive revenue from the activities or property of an Allied Headquarters.
5. An Allied Headquarters shall be permitted to have its own flag and to display this flag along with the flags of NATO, NATO and Partner Nations, Nations participating in NATO Partnership and Cooperation Programmes, and flags of any other organization, in accordance with regulations in force for that Headquarters.
An Allied Headquarters may equally, and subject only to NATO regulations, design its own crest and official seal. Such insignias of the Headquarters shall be duly protected under the laws of the Portuguese Republic, and the official stamp shall, on request of an Allied Headquarters, be recognised through the appropriate authorities of the Portuguese Republic and be communicated to the relevant governmental departments and agencies.
6. Unless such Allied Headquarters have been afforded international financing in accordance with C-M (69)22, the procedures agreed in Article 3, Article 4, paragraph 1, paragraph 2, paragraph 3 and paragraph 5, and the guarantee provided in Article 16, paragraph 1, shall not extend to such Allied Headquarters which are established through bi- or multilateral arrangements amongst NATO and/or Partner Nations; the funding, administration and location of such Allied Headquarters may be subject to separate arrangements concluded by the Nations participating in such arrangements. Additionally, Article 9 paragraph 1, paragraph 2 and paragraph 5 shall only apply to such Allied Headquarters assigned with a Peacetime Establishment authorised by the North Atlantic Council.

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7. Additional Activities attached to Allied Headquarters, and supporting an Allied Headquarters, and their personnel as well as their dependents shall, without prejudice to the status granted under the Agreement or the application of other agreements concluded pursuant to the Agreement or otherwise, enjoy the same status as granted to an Allied Headquarters and its members and their dependents in this Supplementary Agreement, Articles 5, 6, 10, 12, and Article 14 through Article 32, without prejudice to the status of an Allied Headquarters.

Article 3 Location and change of permanent location of an Allied Headquarters

1. The peacetime location of Allied Headquarters on Portuguese territory shall be established through arrangements between the respective Supreme Headquarters and the Portuguese Republic. Any change of a permanent location of an Allied Headquarters in the Portuguese Republic in time of peace shall be subject to negotiations between the Portuguese Republic and the respective Supreme Headquarters. 2. The Portuguese Republic shall indemnify the Allied Headquarters for costs payable to civilian personnel specified in Article 13, paragraphs 1 and 2, of this Supplementary Agreement to which such personnel is entitled under applicable NATO and Portuguese regulations, respectively, due to loss of job or relocation as a result of unilateral decisions by the Portuguese Republic leading to the closure, reduction, or relocation of any Allied Headquarters set up pursuant the present Supplementary Agreement. 3. Nothing in this Article shall be interpreted as preventing or requiring the appropriate authority within NATO to decide on funding of the costs of moving an Allied Headquarters, and any direct costs associated herewith.

Article 4 Installations

1. Subsequent to the Agreement, Article IX, paragraph 3, and the Protocol, Article 8, and acting on a request from a Supreme Headquarters, the Portuguese Republic shall take all necessary measures to provide all land, buildings and fixed installations required for use by an Allied Headquarters. The Portuguese Republic shall make such agreed assets available to an Allied Headquarters without charge and free of fees, taxes or licences, as envisaged in Article 17 below; however and without prejudice to the participation in the common funding of the NATO Security and Investment Programme and the NATO Military Budget, this does not raise an obligation on the part of the Portuguese Republic to incur any expenses in regard to acquiring, building, adapting or modifying buildings or fixed installations. The details shall be set out in a separate arrangement specific to the particular Allied Headquarters.
2. Notwithstanding the above, an Allied Headquarters shall have the right to contract independently for land, buildings, installations and services, subject only to approval by the Portuguese Republic of the site and on terms not less favourable than those enjoyed by Portuguese Armed Forces. At the request of an Allied Headquarters, the Portuguese Republic shall provide such assistance as may be necessary for the exercise of this right.
3. With regard to the use of land, buildings, and installations, the Portuguese Republic shall designate a national authority to act as the executive agent responsible for holding authorisations required by the Portuguese Republic law, in which case an Allied Headquarters shall assist in obtaining authorisations by expeditiously providing, on request, all appropriate information, documentation and technical studies. There shall be no charge to an Allied Headquarters for such authorisations.
4. Without further notice or licences, an Allied Headquarters may, either directly or by concessionaire, operate canteens, messes and cafeterias and shall equally be authorised to grant, within its premises (hereinafter to include camps, facilities, and establishments), concessions relating to the establishment of service functions such as, but not limited to, barber and beauty shops, laundry and dry cleaning, banking and travel facilities. Conversely, the concessionaires shall comply with the Portuguese Republic regulations on licences and permits.
5. Assets acquired from international funds and assets (to include land, buildings, and fixed installations) provided for the use of an Allied Headquarters by the Portuguese Republic without charge (other than nominal

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charge), when no longer required by the Allied Headquarters, shall be subject to the procedures laid down in the Protocol, Article 9.

Article 5 Inviolability of premises

1. The premises of an Allied Headquarters are inviolable. Any access to such premises by the Portuguese Republic officials for the performance of their official functions shall require the approval of the Head of an Allied Headquarters or the designated representative. 2. Access to Allied Headquarters premises occupied by subordinate units, NATO agencies, national units other than Portuguese units, or by international organizations and international tribunals located on Allied Headquarters premises, is also covered by the provisions of this Supplementary Agreement. Conditions other than access may be subject to bilateral arrangements with the Portuguese Republic.
3. Upon request and as determined by the Head of an Allied Headquarters, the Portuguese Republic labour inspection authorities may be given access to areas of an Allied Headquarters, for inspection purposes and at reasonable times, where persons employed in accordance with Article 13, paragraph 2 (Local Wage Rate personnel) of this Supplementary Agreement, perform their activities. 4. Nothing in this Article shall be interpreted to affect the inviolability of the archives and other official documents of an Allied Headquarters or the verification procedure provided by the Protocol, Article 13. Neither shall it constitute a right for the Portuguese Republic labour inspections to perform functions with respect to international assignments or employment of NATO international civilians, or with regard to personnel otherwise engaged by the Allied Headquarters for its activities in accordance with Article 32, paragraph 1, of this Supplementary Agreement. The Allied Headquarters shall assist these authorities in the performance of their duties. The inspections of premises stated in this Article shall be conducted only subject to the approval of the Head of an Allied Headquarters and in accordance with the applicable security agreements and NATO security regulations.

Article 6 Immunity of Allied Headquarters

The immunity from seizure, attachment or other enforcement measures provided in Article 11, paragraph 2, of the Protocol, shall be afforded without distinction to any infrastructure, item or funds owned or in the possession of an Allied Headquarters. This provision shall not extend to the Portuguese Republic units assigned to an Allied Headquarters in the Portuguese Republic, if the property subject to the enforcement is owned by the Portuguese Republic, unless the enforcement is directed against the Allied Headquarters. Article 7 Immunities and privileges of high ranking personnel

1. The following immunities and privileges shall be accorded to General and Flag Officers (NATO grade OF-6 and above) and civilian officials of equivalent grades of an Allied Headquarters for the duration of their mission provided these persons serve in an international post, for the effective exercise of their functions while present in the territory of the Portuguese Republic:

a. Immunity from all legal actions, arrest or detention in the Portuguese Republic; b. Inviolability of their personal papers and documents; c. Facilities with respect to currency or exchange such as accorded to Foreign Diplomatic Staff of equivalent status; d. Immunities and facilities in the Portuguese Republic with respect to personal baggage as are accorded to Foreign Diplomatic Staff of equivalent status; and e. Immunity from Portuguese jurisdiction with respect to words spoken and acts committed, including words written by them, when in their official capacity and while acting within the scope of their authority.

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2. For the purposes of this Article “international post” means a post identified as such in a decision of the North Atlantic Council or in an international agreement or arrangement.
3. Subject to the conditions stated in this Article, and if the Head of an Allied Headquarters holds a grade below NATO grade OF-6 or an equivalent civilian grade, the immunities stated above shall extend to the Head of the Allied Headquarters. 4. If the persons referred to in this Article are Portuguese nationals or permanently residing in the Portuguese Republic, they shall be accorded only the immunities and privileges laid down in subparagraphs (b) and (e) of paragraph 1 above. 5. The immunities stipulated in this Article shall be maintained after the appointment ceases, with respect to the period of their mission.
6. When in the Portuguese Republic in their official capacity, the immunities set out in this Article shall equally apply to General and Flag Officers (NATO grade OF-6 and above), and civilian officials of equivalent grades of any Allied Headquarters located outside the Portuguese Republic.
7. The Ministry of Foreign Affairs of the Portuguese Republic shall establish and maintain a current list of persons who benefit from all or part of the immunities and privileges set out in paragraphs 1 – 5 above. An Allied Headquarters shall cooperate with the Portuguese authorities to facilitate adherence to the Portuguese Republic legislation and prevent abuse of the afforded immunities and privileges, it being understood that the status is accorded not for the personal advantage of those who receive it but in order to enable them to perform their functions in furtherance of the North Atlantic Treaty. 8. Immunities may be withdrawn by SACEUR or SACT, as appropriate, upon request of Portugal whenever the immunity would otherwise inhibit the normal course of legal process, and on the condition that the waiver would not prejudice the interests of their commands.

Article 8 Status of staff members assigned by other organizations

Unless staff assigned by international organizations or international tribunals already enjoy status under separate agreements or arrangements to which the Portuguese Republic is a Party, the status provided to members and their dependents under the present Supplementary Agreement shall, upon notification of an Allied Headquarters to the Portuguese Republic, be afforded to such staff members assigned to or acting in support of an Allied Headquarters, and to their dependents. This provision may also apply, on a case-by-case basis, to organizations in accordance with Article 1, paragraph 11 of this Supplementary Agreement, upon approval by the North Atlantic Council and notification to the Portuguese Republic by a Supreme Headquarters. Article 9 Personnel strength of Allied Headquarters

1. In time of peace, the respective Supreme Headquarters is authorised to increase the personnel strength of each Allied Headquarters in any one year by a further 10% without the Portuguese Republic prior approval, and may increase further, subject to approval by the Portuguese Republic. This provision shall not apply in case an increase is provided through decisions passed by the North Atlantic Council.
2. During the preparations and conduct of exercises and NATO-led operations, Allied Headquarters are authorised to increase authorised personnel strengths by more than 10% above the level existing on the day of signature of the present Supplementary Agreement (or effective increase approved under paragraph 1 above).
In this case the Allied Headquarters shall inform the Portuguese Republic of the anticipated increase.
3. An Allied Headquarters shall annually inform the Portuguese Republic of the actual strengths of the Headquarters and shall, in facilitation of immunities and entitlements, provide adequate information on the assignment of members and their dependents, including extensions of the presence in the Portuguese Republic of dependents in accordance with Article 32 of this Supplementary Agreement. The detailed procedure shall be determined by the Allied Headquarters and the appointed Portuguese authorities.

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4. If training or exercises of any kind are to be conducted by an Allied Headquarters or by formations under the direction of that Headquarters, the Portuguese Republic may request the Allied Headquarters to provide prior notification and approval of such activities.
5. Additional Activities (as defined in Article 1, paragraph 15, of this Supplementary Agreement), beyond those established or declared to be established by the date of signature of the present Supplementary Agreement, shall not be established without prior approval of the North Atlantic Council or the Portuguese Republic, as appropriate.

Article 10 Entry, departure, work, and stay

1. In addition to the exemptions provided in the Agreement, Article III, paragraph 1, and the Protocol, Article 4, but without prejudice to the rights and obligations set out in the Agreement, Article III, paragraphs 4 and 5; and in the Protocol, Article 4, (b) and (c); non-Portuguese members and their dependents shall be exempt from Portuguese visa and immigration requirements and obligations associated with residency and registration. The Portuguese Republic may exempt dependents from the requirement to hold work permits subject to a reciprocity criteria and procedures to be established by the Portuguese Republic.
2. The Portuguese Republic shall permit the practice of all professions performed by the members in sole connection with the activities of an Allied Headquarters, without requiring any kind of fees, licence, or credentials, whether at the national or lower governmental levels.
3. The Portuguese Republic shall include any Allied Headquarters located on its territory in its registry of international organizations and equivalent organizations with representation in the Portuguese Republic, and shall, without prejudice to the Agreement, Article III, and the Protocol, Article 5, issue all non-Portuguese Allied Headquarters’ members and their dependents the same identity cards as issued to international organizations with representation in the Portuguese Republic, it being fully recognised that this procedure does not afford any further status or entitlements.
4. Members, who are not Portuguese citizens or ordinarily residents in the Portuguese Republic, along with their dependents, are in the Portuguese Republic in support of an Allied Headquarters and their presence is exclusively associated with that Allied Headquarters. Accordingly, their presence is of a temporary non-resident nature, despite any length of orders or contract. The terms ordinary resident and ordinarily residing shall therefore not be applied or enforced by the Portuguese Republic to such members or their dependents of an Allied Headquarters present in the Portuguese Republic in any regards.

Article 11 Legal capacity of Supreme Headquarters

1. Supreme Headquarters have juridical personality in accordance with Articles 10 and 11 of the Protocol, and have capacity to, in particular, conclude contracts and acquire, own, and dispose of property, without being subject to any further arrangements in the Portuguese Republic.
2. The Portuguese Republic recognises that an Allied Headquarters may represent or otherwise exercise the capacity to, in particular, conclude contracts and acquire, own, and dispose of property on behalf of a Supreme Headquarters, when duly authorised to do so. 3. When requested to do so by an Allied Headquarters, the Portuguese Republic may act on behalf of such Headquarters in legal matters in which an Allied Headquarters is an interested party. The Allied Headquarters shall only reimburse the Portuguese Republic expenditure incurred by the Portuguese Republic to which the Allied Headquarters has previously consented.
4. It is understood that an Allied Headquarters, which is established through bi- or multilateral arrangements amongst NATO and/or Partner Nations may exercise its capacity to act on its own behalf as determined by Portuguese law and the framework by which it is established and controlled, and without affecting the status, rights, or obligations of the Supreme Headquarters or NATO.

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Article 12 Claims

1. Subject to the limitations provided in the Agreement, Article XV, the Protocol, Article 16, and taking due account of Article 11, paragraph 4 above, claims for damage or injury to persons or property in the Portuguese Republic resulting out of either the activities of an Allied Headquarters or other NATO operations or exercises in the Portuguese Republic and coordinated with the appropriate Portuguese authorities, shall be adjudicated and settled in accordance with the Agreement, Article VIII, and with the Protocol, Article 6, as appropriate. 2. The Supreme Headquarters shall have the right to self-insure against liabilities and shall thus be exempt from any mandatory insurance requirement under Portuguese laws. 3. On request of an Allied Headquarters the Portuguese Republic may assist the Allied Headquarters in the adjudication of claims arising out of contracts, on the condition that such contracts are applying Portuguese laws.
4. The Portuguese Republic shall designate the necessary points of contacts in its administration for the settlement of claims.

Article 13 Civilian personnel employed by an Allied Headquarters

1. An Allied Headquarters may make direct arrangements for the hiring of NATO International Civilians:

a. The terms and conditions of such employment shall be governed exclusively by the applicable NATO regulations and the contract of employment. Disputes pertaining to such employment shall be handled solely in accordance with the applicable North Atlantic Council approved regulations. Recourse to Portuguese courts, tribunals, agencies or similar fora shall not be granted, and in the event NATO International Civilians would attempt to use a national administrative or judicial body to pursue any employment dispute, Portuguese authorities shall advise the concerned administrative or judicial body of its lack of jurisdiction.
b. In accordance with the Protocol, Article 7, paragraph 2, NATO International Civilians are exempt from all taxes, as well as contributions to Portuguese social and pension schemes, on the salaries and emoluments paid to them in their capacity as NATO International Civilians as long as NATO International Civilians are covered by group insurance schemes and pension schemes provided by or through NATO. 2. As envisaged in the Agreement, Article IX, paragraph 4, an Allied Headquarters may employ local civilian labour (Local Wage Rate personnel) under the same conditions as any employer under the laws of the Portuguese Republic:

a. Systems of administration and classification of positions shall be set by NATO regulations or, where support units are involved, sending State regulations, as per any bilateral or multilateral arrangements in force. b. Labour disputes between an Allied Headquarters and Local Wage Rate personnel shall be adjudicated in accordance with the appropriate NATO regulations, without prejudice, however, to the right of such personnel to the jurisdictional protection afforded by Portuguese law. c. The Allied Headquarters shall comply with the obligations under Portuguese law to make required deductions on salaries and emoluments paid to Local Wage Rate personnel. Portuguese agencies shall make the necessary arrangements with an Allied Headquarters for the collection of the financial contributions mentioned above. National support units, international, multinational, governmental, non-governmental organizations, and international tribunals are responsible for their own arrangements regarding their Local Wage Rate personnel in the Portuguese Republic.

3. Civilian personnel referred to in paragraph 1 of this Article and of Portuguese nationality may be liable to fulfil Portuguese military service obligations. The Portuguese Republic may grant exemptions from Portuguese military service and reserve training, mobilisation, recall, civil defence duties and similar services if so requested by an Allied Headquarters.

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Article 14 Contractors, technical experts, specialists, and consultants

1. An Allied Headquarters may independently and subject to NATO regulations acquire goods and services through contracts under the law of obligations (commercial contracts), either individually or under a contract concluded with a company, firm, or agent, to include specialized services by technical experts, specialists, and consultants.
2. Contractors, understood as companies and firms, shall be exempt from Portuguese laws and regulations regarding the terms of business licensing and registration, provided they are:

a. Non-Portuguese companies and firms, and b. Not resident in the Portuguese Republic, and c. Providing technical expertise, or otherwise performing specialist and consultative functions, and d. Exclusively in the Portuguese Republic to execute a contract with or in support of an Allied Headquarters.

3. The terms and conditions of the employment of employees, obligations to report and withhold taxes and social contributions shall, with the exceptions identified below, be determined in accordance with Portuguese law and international agreements, as applicable.
4. Contractor employees, understood as technical experts, specialists and consultants employed by a contractor as defined in paragraph 2 above or under a contract with an Allied Headquarters as envisaged in paragraph 1, present in the Portuguese Republic for the sole purpose of executing a contract with or in support of an Allied Headquarters in the Portuguese Republic, and excluding Portuguese nationals and persons ordinarily resident in the Portuguese Republic, shall, for the duration of their contract and subject to the same limitations and restrictions as for entitled members, be granted the following status by the Portuguese Republic:

a. Exemption from visa, residency, and registration requirements. This shall equally extend to their dependents.
b. Exemption from requirements for work permits.
c. Exemption from customs and taxes on the import of their household goods in accordance with Article 17.
d. Recognition of driving licenses provided in this Supplementary Agreement, Article 27. This shall equally extend to their dependents.
e. Permission to support and take part in Allied Headquarters’ Morale and Welfare Activities. This shall equally extend to their dependents.
f. Access to educational services in accordance with Article 31 and welfare of dependents in accordance with Article 32. 5. Contractor employees are not exempt from taxes on income earned from their employment in an Allied Headquarters by virtue of this Supplementary Agreement. Accordingly, taxation of such income shall be determined by applicable international agreements and Portuguese law.
6. Subject to paragraph 4, the Portuguese Republic shall determine whether employees of contractors and their dependents are considered to be domiciliaries or ordinary residents of the Portuguese Republic.
7. An Allied Headquarters shall inform the Portuguese Republic of the contractors and contractor employees, who shall enjoy the status, set out above, and of the termination of contracts with contractors, withdrawal of contractor employees, or of the status afforded by the Allied Headquarters.

Article 15 Security certification

All civilian personnel referred to in Article 13 above as well as contractor employees, technical experts, specialists, and consultants referred to in Article 14 above, shall, regardless of their nationality, possess a

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security clearance in accordance with NATO regulations and policies. The security clearance for Portuguese nationals shall be provided by the Portuguese Republic.

Article 16 Banking and currency

1. Subsequent to the Agreement, Article XIV, and the Protocol, Article 12, an Allied Headquarters may open and hold bank accounts and postal accounts, and hold and operate accounts in currencies of any kind. Such accounts shall be exempt from currency regulations applicable in the Portuguese Republic and from any national emergency measures, laws or regulations against bank or postal accounts, and accounts held by Allied Headquarters which are afforded international financing in accordance with C-M (69)22 shall be guaranteed by the Portuguese Republic within the limits foreseen by the Deposit Guarantee Fund. Equally, an Allied Headquarters may hold money and currency of all kinds and without any restrictions on conversions. An Allied Headquarters which is afforded international funding in accordance with C-M (69)22, and any accounts held by it, shall furthermore be subject to the procedures set out in NATO Financial Regulations, the management and control of the relevant Financial Controller and to audits performed by the auditor appointed for the Allied Headquarters and NATO International Board of Auditors.
2. There shall be no restrictions on the access of members and dependents to open and hold bank accounts and postal accounts in the Portuguese Republic. While the personal bank and postal accounts of members and their dependents are normally subject to the appropriate regulations governing such accounts, members, who are not Portuguese citizens or ordinarily resident in the Portuguese Republic, and their dependents shall be allowed unlimited transfers of funds to and from accounts in the Portuguese Republic; this does not exempt the financial institutions from complying with the Portuguese law concerning the prevention of the illegal use of the financial system. The Portuguese Republic may request that the amounts and account information be certified by the sending State.

Article 17 Fiscal immunities and entitlements

1. The Portuguese Republic shall not derive revenue from the activities, or property of an Allied Headquarters. Pursuant to the Protocol, Article 8, and to the Agreement, Article XI, the Allied Headquarters shall enjoy exemption in the Portuguese Republic from all taxes, duties, fees, and charges. The exemptions are detailed in this Article and may be subject to further detailed implementation through mutual arrangements. The exemption does not extend to the Portuguese Republic national support unit except as envisaged in this Article and acting on behalf of or as a part of an Allied Headquarters.
2. An Allied Headquarters shall be exempt from taxes, duties, fees, and charges related to licenses or permits, irrespective of the level at which they may be levied on all its official activities, to include but not limited to:

a. The importation into and re-exportation from the Portuguese Republic of any goods as well as any other property or services, obtained under a commercial contract concluded outside the Portuguese Republic.
b. The acquisition of goods, other property, as well as services in the Portuguese Republic, including refurbishment and construction of buildings within and outside an Allied Headquarters premises in support of its functions.
c. The exportation from the Portuguese Republic by an Allied Headquarters of goods, other property, as well as services, acquisitioned in the Portuguese Republic in accordance with paragraph b. above.
d. Any turnover, funds, or income allocated or returned through the official activities of an Allied Headquarters be it as fees, charges, or donations, or interest generated on funds held by it.
e. The purchasing, ownership, registration, and operation of its official motor vehicles and trailers, including their use of roads, bridges, tunnels, ferries, and similar infrastructure.
f. Except for amounts which are no more than charges for services rendered, an Allied Headquarters shall be exempt from taxes, duties, fees, charges, and tolls in the Portuguese Republic on:

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(1) Fuels and lubricants for the use of aircraft, vessels, or any other motor vehicles and trailers owned by or operated in support of Allied Headquarters’ official activities.
(2) Fuels and lubricants used for heating/cooling systems or power generators in the operation of an Allied Headquarters.
(3) Use of harbours, airports and airfields.
(4) Airline, train, and ferry tickets, purchased by an Allied Headquarters for official travels.
(5) Activities covered by environmental regulations and programmes, in particular scrapping and disposal of property, and use of infrastructure. (6) Use or operation of radio, TV, or other telecommunication devices and equipment procured for military purposes, to include stamp duties and license fees and use of spectrum. (7) Dispatch and receiving of mail and packages from outside or within the Portuguese Republic through its postal services, with the exception of postal charges enforced in accordance with international agreements.
(8) Funds transferred to or by an Allied Headquarters.

3. The exemptions provided for in the present Article shall also apply to:

a. Import or supply of goods, other property and to services obtained by the Portuguese Republic acting in support of or on behalf of NATO or the Allied Headquarters specifically.
b. Goods, other property, as well as services, imported or acquired in the Portuguese Republic acting in support of or on behalf of an Allied Headquarters for use by commercial entities, whose services are acquired by an Allied Headquarters through a commercial contract performed within or outside the Portuguese Republic.
c. The exemptions in the previous sub-paragraphs are not to be applied, unless NATO or the Allied Headquarters are identified in the invoices as the beneficiaries of such goods, property or services.
d. The activities of Allied Headquarters morale and welfare programmes with regard to goods, supplies, other property, as well as services, on the condition that such activities are duly approved by the responsible Allied Headquarters.

4. Canteens, cafeterias, and messes:

a. The tax exemptions granted to Allied Headquarters in the Protocol, Article 8, and above, include import of and purchases in the Portuguese Republic of provisions, equipment, supplies, and other goods and services in reasonable quantities for the operation of canteens, messes and cafeterias, established with the purpose of sales or distribution of such provisions, supplies or services to members and their dependents. b. Without infringing on the rights of sending States to establish and operate similar facilities in accordance with the Agreement, Article XI, paragraph 4, the Allied Headquarters may operate, either directly or through a concessionaire:

(1) Canteens, understood as shops or exchanges, facilitating the provision of and reselling of tax- and duty-free goods and services to the members as identified in this Article and their dependents; (2) Cafeterias, understood as dining facilities serving the persons identified in this Article; (3) Messes, understood as facilities serving light meals, beverages, and promoting socialization among the persons identified in this Article.

c. An Allied Headquarters shall be exempt from taxes on income deriving from sales and services rendered in their canteens, messes, and cafeterias, or from other morale and welfare activities, whether operated directly or through a concessionaire. The tax exemption enjoyed by the Allied Headquarters does not extend to income or profit earned by a concessionaire and which the concessionaire under the Portuguese Republic laws may be responsible to report for tax purposes.
d. All persons permitted onto the premises of an Allied Headquarters, to include Local Wage Rate personnel, all contracted personnel, and visitors, no matter their nationality, may buy or be provided food and drink items to be consumed in the Headquarters cafeterias or messes, and may purchase Allied Headquarters

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and exercise/event labelled items for their personal use. This shall not include access to Allied Headquarters canteens.
e. Members and their dependents shall have access to canteens. f. Purchase of items in canteens, cafeterias and messes may be limited by age restriction or be rationed at the discretion of the Allied Headquarters or due to arrangements with the Portuguese Republic, such as the Annex to this Supplementary Agreement.
g. Rationed items shall not be disposed of by sale, barter, gift or otherwise ceded to any other person.
h. Subject to the specified restrictions on the extent of entitlements in terms of permitted quantities and disposal, and where an Allied Headquarters has not established its own canteens, messes, or cafeterias in the Portuguese Republic, members and their dependents shall be permitted to use the facilities of the nearest Allied Headquarters or of the Portuguese Armed Forces in accordance with the limitations set out in this Article.
Equally, members and their dependents shall have the right to use such facilities of their national forces, if the latter so agree and subject to the same conditions as laid down in this Article.

5. Members of an Allied Headquarters, except such members attached by the Portuguese Republic or employed by an Allied Headquarters and holding Portuguese citizenship or being permanently resident in the Portuguese Republic, are entitled members. Entitled members and their dependents shall, in addition to the entitlements in the Protocol, Article 8, paragraphs 2 and 3; the Agreement Article XI, paragraphs 4, 5, and 6; and in the paragraphs above; enjoy the rights provided below, which may be subject to further implementation by mutual arrangements:

a. Import and purchase of personal effects and furniture as in accordance with the Annex to this Supplementary Agreement. b. Import and purchase of privately owned motor vehicles as defined in the Annex to this Supplementary Agreement. The motor vehicles may be replaced by further imports or purchases in the Portuguese Republic free of duties and taxes if disposed of in accordance with paragraph 8 below.
c. Exemption from all fees on any personally owned radio, TV and other telecommunication devices.

6. Taxation on income and moveable property of members shall be as laid down in the Agreement, Article X, paragraphs 1 and 2, and the Protocol, Article 7, and shall include, inter alia, exemptions for entitled members from annual circulation and road taxes and fees in the Portuguese Republic.
7. In addition to the right to export and re-export, and without prejudice to the Protocol, Article 9, and to the right of an Allied Headquarters to resell items in canteens, messes, and cafeterias, an Allied Headquarters shall have the right to dispose of equipment, surplus, and scrap. Acknowledging that the Portuguese Republic shall have the right to first purchase, items may otherwise be disposed of: a. By sale to individuals or to commercial enterprises, which are duly authorised to trade in the Portuguese Republic on the condition that the Portuguese Republic taxes and duties, based on market-value at the time of disposal, are paid.
b. Without payment of duties or taxes due to destruction, theft or damage on the condition that the circumstances and disposal is certified by Portuguese authorities on an authorised scrapping form, customs or other appropriate document.
c. Without payment of duties or taxes, to entities, charities, and similar organizations, on the condition that they are exempt from Portuguese taxes on the donated items.

8. With the limitations stated in paragraphs 4.f and 4.g, above, items imported or purchased free of duties, taxes, fees and charges by the members and their dependents, under the provisions of this Article, shall not be disposed of in the Portuguese Republic by sale, barter or gift, except for:

a. Export or re-export by the person enjoying the privilege.
b. Disposal between persons enjoying the same privileges.
c. Low value hospitality gifts.

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d. Donations to entities, charities, and similar organizations, on the condition that they are exempt from Portuguese taxes on the donated items.
e. Disposal by way of destruction, theft or damage, on the condition that the circumstances and disposal is certified by Portuguese police authorities, an authorised scrapping form, customs, or other appropriate documents.
f. When the required Portuguese duties and/or taxes, based on market-value at the time of disposal, have been paid.

9. The entitlements stated above are afforded to the Allied Headquarters in support of its mission, and the members and their dependents shall not derive any individual rights from this Supplementary Agreement in this regard. The administration of the entitlements shall be subject to Portuguese law and to the management of the Allied Headquarters, which: a. Shall take the appropriate measures, within the scope of its authority, to oversee the correct application of the rules and regulations on relief from taxes and duties and to prevent abuse.
b. May request the Portuguese Republic assistance to legally pursue any abuse.
c. Shall request all members and their dependents to sign a statement on their arrival in an Allied Headquarters acknowledging the restrictions set out in this Article.
d. Pursuant to the Agreement, Article XII, paragraph 1, and the Protocol, Article 4, may conclude mutual arrangements with the Portuguese Republic on the accounting and management of the entitlements described in this Article.

10. For the purposes of verifying the status of an Allied Headquarters and entitled members under this Supplementary Agreement with regard to forms required to accomplish tax and duty-free purchases in EU countries as well as import, export and re-export of goods, the Portuguese Republic shall appoint an authority to certify forms submitted by or through an Allied Headquarters.
11. An Allied Headquarters shall provide the designated authority in the Portuguese Republic with a list of personnel upholding entitlements under this Supplementary Agreement. For the sake of accurateness, such lists shall be provided monthly.
12. Exemption shall be granted for any taxes or fees which may be applied in the Portuguese Republic after this Supplementary Agreement is signed.
13. The provisions of the present Article shall not supersede procedures regarding funding of NATO infrastructure projects and implementation of Capability Packages, nor is it the intent to limit or supersede such entitlements granted to a single state or to international, governmental and non-governmental organizations, and international tribunals by the Portuguese Republic. 14. Nothing in this Article shall be understood to limit or otherwise prejudice the procedures and rights granted to the Portuguese Republic under the Agreement, in particular Article IX, paragraph 2, Article XI, paragraph 1, and Article XII, paragraph 2.

Article 18 Protection of the environment, health, and safety

1. Without prejudice to the Agreement, Article II, and acknowledging exemptions provided in this Supplementary Agreement, Portuguese laws and regulations regarding protection of the environment shall, in the same manner they are applicable to the Portuguese Armed Forces, serve as the minimum standard for an Allied Headquarters, just as all relevant NATO Standardisation Agreements and guidance shall be applied. 2. The Allied Headquarters shall, with the assistance of the Portuguese Republic envisaged in paragraph 6 below, analyse the compatibility of Allied Headquarters activities with Portuguese environmental laws and regulations. Such considerations shall include, but shall not be limited to, identification and assessment of potential environmental impacts and effects, in order to minimise the possible adverse environmental effects and, where detrimental effects are unavoidable, to take appropriate remedial measures. In this regard, special attention shall be paid to activities regarding use and storage of fuels, lubricants and ammunitions, as well as emissions of gases, levels of noise, areas for training and exercises, and disposal of all kinds of refuse.

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3. Transportation of munitions, heavy goods and hazardous materials shall be in accordance with the standards and regulations applicable to the Portuguese Armed Forces and shall take due account of international agreements in force in the Portuguese Republic as well as relevant NATO Standardisation Agreements and guidance. 4. For construction and engineering works undertaken by an Allied Headquarters, the concerned Headquarters shall as a minimum set environmental, construction and engineering (to include health and safety) standards comparable to the standards, rules and regulations applicable to the Portuguese Armed Forces. Without prejudice to the obligations relating to the employment of a local workforce under the Agreement, Article IX, paragraph 4, an Allied Headquarters shall endeavour to comply with Portuguese occupational health and safety regulations to the extent possible, and, where this is legally, operationally, or otherwise technically impossible, the Portuguese authorities and the Allied Headquarters shall, without delay, agree on other means to achieve the desired protections.
5. Where Portuguese law prohibits the importation of certain articles, such articles may, with the approval of the Portuguese Republic, be imported by an Allied Headquarters. An Allied Headquarters and the Portuguese Republic shall agree on categories of articles, the import of which is approved by the Portuguese Republic under this provision.
6. The appropriate Portuguese authorities shall provide assistance to examine the compatibility of Allied Headquarters activities with Portuguese environmental laws and regulations as well as guidance and information on the regulations, standards, mentioned above, and shall advise an Allied Headquarters when Portuguese standards exceed those established by the applicable international conventions. The Portuguese standards referred to above shall be provided to an Allied Headquarters by the concerned Portuguese authorities.
7. In the event of a public health emergency, the competent Portuguese authorities shall act in accordance with the Portuguese laws and international commitments and shall be granted access to the premises of an Allied Headquarters, in accordance with Article 5 of the present Supplementary Agreement.
8. All environmental duties, taxes, fees, and charges shall be resolved as laid down by Article 17 of this Supplementary Agreement.

Article 19 Public hygiene

1. An Allied Headquarters shall, with the support of the Portuguese Republic, apply Portuguese regulations for the prevention and control of infectious diseases of humans, animals and plants and for prevention and control of plant pests.
2. The Portuguese Republic shall provide means and assistance in case of emergency situations involving local, national or international infectious diseases. An Allied Headquarters shall provide access to their facilities in accordance with Article 5 of the present Supplementary Agreement.
3. An Allied Headquarters and Portuguese authorities shall promptly inform each other of the outbreak or suspected outbreak, transmission and elimination of any infectious diseases and of the measures taken.
4. If an Allied Headquarters deems it necessary to take health protection measures within the facilities and premises made available for its use, it shall coordinate the execution of such means with the concerned Portuguese authorities.
5. The Portuguese regulations referred to above and any related information shall be provided to an Allied Headquarters by the concerned Portuguese authorities in the English or French languages.

Article 20 Evacuation of members and dependents

Subject to separate arrangements with the sending States in question, the States having assigned members to an Allied Headquarters shall, in case of emergency situations, be granted access to for the purpose of evacuating their personnel and dependents.

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Article 21 Correspondence and communication

1. For the purposes of official communications and correspondence, an Allied Headquarters shall have unrestricted access to fixed line, mobile as well as satellite phone systems, internet services, telecommunication and any other information and communication services, to include radio and TV land and satellite services, and postal services in the Portuguese Republic, irrespective of whether the service is operated commercially or publicly.
2. An Allied Headquarters shall have access to the Portuguese Republic military communication, courier and postal services subject to an arrangement. 3. An Allied Headquarters and, in accordance with North Atlantic Council approved policy, NATO Standardisation Agreement 2109 and subsequent agreements, a Party to the North Atlantic Treaty may establish and operate, at their own expense, fixed line, mobile as well as satellite phone systems, internet services, postal and courier services, and any other communication and information system services in the Portuguese Republic for the official and private use of the Allied Headquarters and its members. 4. An Allied Headquarters shall be allowed to establish, operate and use classified and unclassified networks, systems and means of secure and cipher communication in the Portuguese Republic, as well as to conduct monitoring of those systems for security reasons and other authorised purposes.
5. As provided in the Agreement, Article XI, paragraph 3, any mail or communication of an Allied Headquarters marked or otherwise declared as official shall not be subject to any restrictions, inspection, delay, or other control by Portuguese authorities, unless the Allied Headquarters waived this immunity. 6. An Allied Headquarters shall be entitled to send and receive official correspondence and packages by courier or in sealed bags, and shall enjoy immunities and privileges accorded to diplomatic couriers and bags. 7. Official correspondence and packages of a sending State, represented at the Allied Headquarters, may be sent through national channels, where such are available, without Portuguese charges or any restrictions, inspection, delay, or other control. Article 22 Telecommunication

1. Subject to further arrangements with the appropriate Portuguese authorities regarding locations and technical details of equipment, an Allied Headquarters may import, establish, access, operate and maintain, on either a temporary or non-temporary basis, inside or outside the premises occupied by it, such telecommunications facilities and military radio stations as may be required for its operational functions, military training and exercises, emergencies or for morale and welfare purposes.
2. The Portuguese Republic shall remain responsible and liable for spectrum management. Frequencies to be used by an Allied Headquarters, together with their parameters, shall be established by an Allied Headquarters and the Portuguese authorities responsible for spectrum management in accordance with the procedures set up by the appropriate NATO authority. An Allied Headquarters and the Portuguese Republic shall take all necessary measures to avoid and eliminate harmful interference with each other’s and with civilian telecommunication services and electrical power facilities. Subject to prior coordination with the appropriate Portuguese authorities an Allied Headquarters may employ necessary security measures to protect Allied Headquarters communications in the Portuguese Republic for reasons of security and force protection. 3. Telecommunication facilities and military radio stations shall be used exclusively for official purposes in accordance with the paragraph above.
4. Applications regarding wire telephone and telegraph/data systems and circuits shall be submitted in accordance with the procedures established by the correspondent NATO authority. 5. The criteria, regulations and rates for work and services of the telecommunications operators and regulators, including frequency spectrum pricing, shall not be less favourable than those applied to the Portuguese Armed Forces.
6. In establishing and operating telecommunications facilities, an Allied Headquarters shall apply the provisions approved by the International Telecommunications Union and any other international or regional

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telecommunications regulations binding upon the Portuguese Republic, as well as Portuguese telecommunications laws and regulations. An Allied Headquarters shall be exempt from this provision to the extent that such exemption is granted to the Portuguese Armed Forces.
7. All Allied Headquarters shall be entitled to send and receive messages and data in cipher. Article 23 Policing on and off premises

1. In accordance with the Agreement, Article VII, paragraph 10, and the Protocol, Article 4, paragraph b., an Allied Headquarters shall have the right to police any premises occupied by it. The security staff of an Allied Headquarters may take all appropriate measures to ensure the maintenance of order, discipline and security on such premises. The Portuguese Republic shall render assistance by military and/or civilian police to the Head of an Allied Headquarters or the designated representative, when so requested. 2. The exercise of the police powers for events outside an Allied Headquarters shall be the responsibility of the Portuguese authorities. Outside an Allied Headquarters premises, the Headquarters international security staffs shall only be employed in the circumstances and under the conditions specified in the Agreement. 3. Subsequent to the Agreement, Article VII, paragraph 5 (b), and the Protocol, Article 4, the Head of an Allied Headquarters or designated representative shall be promptly notified of the arrest or other detention of any member or their dependents. 4. Writs, fines, and summons issued against members of an Allied Headquarters may be served through the Head of an Allied Headquarters to which they are attached.

Article 24 Security and force protection

1. In accordance with NATO Security Policy and NATO Force Protection Policy, the Portuguese Republic is responsible for all aspects of force protection, including risk assessment, planning, provision and implementation, according to Portuguese national standards for an equivalent entity (headquarters, individual, group, etc.), in the following scenarios:

a. Perimeter protection of an Allied Headquarters.
b. Protection of VIPs and meetings organised by an Allied Headquarters, but held outside of the premises of that Allied Headquarters, upon request and subject to risk assessment.

2. The Portuguese Republic and an Allied Headquarters shall exchange information concerning both force protection and security threats.
3. An Allied Headquarters shall not conduct security or force protection activities outside the Allied Headquarters premises, unless arrangements have previously been concluded with the appropriate Portuguese authorities.

Article 25 Arms

1. Pursuant to the Agreement, Article VI, an Allied Headquarters shall make arrangements with the appropriate Portuguese authorities regarding the transportation and storage of arms and ammunition. In line with such arrangements, an Allied Headquarters shall promulgate internal regulations, in accordance with sending State and Portuguese regulations concerning the custody and movement of military arms and ammunition in their custody or possession, to ensure that no member of an Allied Headquarters shall gain possession or carry arms unless authorised to do so.
2. Portuguese law shall apply to the possession, disposal and carriage of privately owned arms and ammunition.

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Article 26 Traffic regulations and motor vehicles

1. With the exception of exemptions provided in this Supplementary Agreement, Portuguese traffic regulations shall apply to the operation of official motor vehicles and trailers of an Allied Headquarters and to the operation of privately owned motor vehicles, trailers, and water craft of its members and their dependents, regardless of type.
2. Official motor vehicles and trailers, regardless of their type, of an Allied Headquarters shall be afforded the same exemptions from Portuguese traffic regulations as are afforded to Portuguese Armed Forces.
3. If considered necessary by the Allied Headquarters, and paying due regard to public safety and order, and the protection of the environment, the Portuguese Republic shall, in respect of official motor vehicles and trailers of an Allied Headquarters, grant exemptions from Portuguese regulations concerning the specifications on construction, design and equipment of such motor vehicles and trailers, regardless of their type.
4. Privately owned motor vehicles of any type and trailers temporarily imported in accordance with the Agreement, Article XI, paragraph 6, and the Protocol, Article 8, paragraph 3, shall for the period of such importation, be subject only to the minimum construction, design and equipment regulations applicable to tourist motor vehicles and trailers in the Portuguese Republic, taking at the same time due account of public safety and order.
5. With regard to the certification of the motor vehicle technical standards stated above for all types of official and privately owned motor vehicles and trailers, an Allied Headquarters may use those operated by the Portuguese Armed Forces or, subject to a separate arrangement, establish its own technical inspection stations. In latter case, the Portuguese Republic shall, at no cost to an Allied Headquarters, provide all necessary basic machinery and make the operators available as well as issue the necessary technical inspection certificates.

Article 27 Driving licences

1. The provisions of the Agreement, Article IV, shall extend to all members and to their dependents, on the condition that they satisfy the driving requirements in the Portuguese Republic. If so required by Portuguese regulations, the Portuguese Republic shall issue a Portuguese driver’s licence, without additional tests, fees, or requesting the surrender or deposit of the original licence. Upon request of the Portuguese Republic, the concerned Allied Headquarters shall provide an endorsement to confirm that an individual is an Allied Headquarters member or dependent. 2. Whilst in the Portuguese Republic members and dependents who satisfy the legal requirements in the Portuguese Republic shall be permitted to obtain a Portuguese driving license after complying with the appropriate Portuguese regulations.
3. Subject to further arrangements, the Portuguese Republic shall assist an Allied Headquarters in establishing and accrediting driver’s instructions, testing, and licenses in the Portuguese Republic.

Article 28 Registration plates

1. The Portuguese Republic shall register motor vehicles and issue registration plates for the official motor vehicles and trailers of an Allied Headquarters and of the members’ and their dependents’ privately owned motor vehicles and trailers, regardless of their type in accordance with the terms set out in this Supplementary Agreement.
2. Without prejudice to paragraph 1, or the Agreement, Article XI, an Allied Headquarters shall, subject to further arrangements with the Portuguese Republic, be entitled to perform the registration of its official motor vehicles and trailers and of the members’ and their dependents’ privately owned motor vehicles and trailers,

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regardless of their type, taking due account of the following:

a. Subject to further arrangements, motor vehicle registration information shall be fed into Portuguese national registration system and registration plates shall be issued accordingly. The Portuguese Republic shall facilitate this process by providing the necessary equipment and/or access to appropriate systems and locations.
b. Before issuing any registration plate to privately owned motor vehicles and trailers, an Allied Headquarters shall ensure that Portuguese requirements related to mandatory motor vehicle insurance, taxexemptions, and customs clearance are met by the owner. c. An Allied Headquarters shall upon request inform Portuguese customs and traffic authorities of all data related to import, customs clearance, and registration of official and privately owned motor vehicles and trailers.

3. If a Supreme Headquarters deems it essential for security reasons and as a force protection measure, the Portuguese Republic shall issue cover registration plates to official motor vehicles and trailers, and privately owned motor vehicles and trailers, as requested by an Allied Headquarters. The use of cover registration plates shall not be understood as a voluntary waiver of entitlements and immunities set up in Articles 7 and 17 of this Supplementary Agreement.
4. Registration and registration plates shall be provided free of charge for official motor vehicles and trailers, whereas Portuguese registration of and issuance of registration plates for privately owned motor vehicles and trailers, and of cover registration plates, shall be provided at actual cost only.
5. Nothing in this Article shall be understood to contradict or impede the rights afforded to a sending State under the Agreement, Article XI, to temporarily import and re-export service vehicles on the conditions and subject to the documentation stipulated in the Agreement. Article 29 Military clubs, travel concessions, and sport facilities

The Portuguese Republic shall grant members and dependents access to military amenities and clubs, travel concessions and discounts, and sport facilities at the conditions as those available to members of the Portuguese Armed Forces and their dependents.

Article 30 Medical and dental services

1. Pursuant to the Agreement, Article IX, paragraph 5, the Portuguese Republic shall permit members and their dependents to receive medical and dental care, including hospitalization, on terms established or to be agreed between the Portuguese Republic and the Allied Headquarters or the sending States, as appropriate. 2. The Portuguese Republic shall take all necessary measures to ensure that procedural provisions exist to prevent delay or denial of such care by reason of lack of Portuguese personal or identification number, registration or other proof of status normally used by Portuguese citizens.
3. Access to the health services of the Portuguese Armed Forces should also be guaranteed on terms established or to be agreed between the Ministry of Defence of the Portuguese Republic and the Allied Headquarters.

Article 31 Educational services

1. Members and their dependents shall be granted access to education and kindergartens, including Portuguese language instruction, provided by Portuguese authorities (including regional, municipal authorities and the like), under the same conditions and subject to the same course fees as applicable to comparable Portuguese citizens.

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2. The Portuguese Republic shall support the establishment of an international school in the vicinity of an Allied Headquarters and shall ensure that such school receives the same facilities and conditions as accorded to the private schools in the Portuguese Republic. This support includes assistance to achieve accreditation of such school by national and international agencies.
3. An Allied Headquarters in the Portuguese Republic is authorised to set up and operate additional international schools, just as national units’ schools may be set up by the Allied Headquarters and/or national units under conditions and procedures to be subsequently established. Such schools shall have their own rules and regulations concerning all operational and administrative procedures, to include but not limited to curriculum and teacher qualifications. Such school shall be eligible for applying for support and facilities in accordance with paragraph 2 above. 4. The Portuguese Republic shall recognize, validate, and certify diplomas issued by schools referred to in paragraphs 2 and 3 above, and shall permit transfer or transition to the Portuguese education system, from elementary through high-school/gymnasium, according to and subject to the same rules and procedures under Portuguese law applicable to comparable private Portuguese schools, to higher education/university. Article 32 Welfare services

1. The Headquarters members and dependents can be engaged in support of Morale and Welfare programmes established by the Allied Headquarters and by national support units in accordance with NATO regulations. Such engagement does not amount to or correspond to employment. 2. In case a member dies or leaves the Portuguese Republic permanently, the dependents of such a member shall continue to be considered as dependents under this Supplementary Agreement for a period of up to ninety (90) days after such death or transfer, on the condition that the dependents are present in the Portuguese Republic. Upon request of an Allied Headquarters, the Portuguese Republic will give sympathetic consideration to extend the ninety (90) days up to one (1) year, in order to enable dependents to complete a school year or due to other compelling circumstances, to be determined on a case-by-case basis.
3. Should Portuguese education and social services become involved in cases regarding members or dependents without prior request of their sending State, the involved national support unit(s) or Allied Headquarters, as appropriate, shall be informed.

Article 33 Implementation and dispute settlement

1. The Parties agree to take the required measures to facilitate the implementation and execution of the present Supplementary Agreement. 2. All communications and arrangements exchanged or concluded subsequent to this Supplementary Agreement shall be conducted in the English or French languages, being recognised as the only official NATO languages.
3. Any dispute between the Parties concerning the interpretation or application of the present Agreement shall be settled through negotiation. Except where express provision is made to the contrary in the present Agreement or in the Protocol, disputes which cannot be settled through negotiations shall be resolved as envisaged in the Protocol, Article 15.

Article 34 Entry into force

This Supplementary Agreement shall enter into force the day following the date of receipt of the later of the notifications, in writing, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that

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purpose.

Article 35 Amendments

1. This Supplementary Agreement may be amended by request of any of the Parties.
2. The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 33 of this Supplementary Agreement.

Article 36 Duration and termination

1. Following the expiration of an initial period of two (2) years, this Supplementary Agreement shall remain in force for an indefinite period of time.
2. Following the expiration of the initial period of two (2) years, either Party may, at any time, terminate the present Supplementary Agreement upon a prior notification in written and through diplomatic channels.
3. The present Supplementary Agreement shall terminate one (1) year after the receipt of such notification. However, the Parties may subject to specific circumstances and by mutual consent agree to extend this Supplementary Agreement for an additional period of one (1) year.
4. This Supplementary Agreement shall remain in force irrespective of the permanent presence of an Allied Headquarters in the territory of the Portuguese Republic. 5. Without prejudice to the Agreement, Article XV, and the Protocol, Article 16, and subject to the provisions of paragraph 6 below, this Supplementary Agreement shall remain in force in case of hostilities to which the North Atlantic Treaty applies. However, the provisions relating to the location and personnel strength of an Allied Headquarters shall, in the event of such hostilities, immediately be the subject of examination by the appropriate Supreme Headquarters and the Portuguese Republic so that any desirable amendments may be made in the application of this Supplementary Agreement. Moreover, Article 3, paragraph 2, shall not apply to relocations determined necessary by the Portuguese Republic under such circumstances.
6. In the event of hostilities as defined above, each Party shall be entitled, after 60 days’ notice to the other Parties, to suspend the application of any provision, except Article 33, of this Supplementary Agreement in so far as it may be necessary. If this right is exercised, the Parties shall forthwith consult one another so that arrangements may be reached on the proper provisions to replace those in respect of which application has been suspended.

IN WITNESS WHEREOF the undersigned, duly authorised thereto have signed this Supplementary Agreement

Done in Brussels, on the 3rd of December 2013, in three originals, in the Portuguese and English languages, all texts being equally authentic.

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ANNEX TO THE AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC, OF THE ONE PART, AND THE SUPREME HEADQUARTERS ALLIED POWERS EUROPE AND HEADQUARTERS, SUPREME ALLIED COMMANDER TRANSFORMATION, OF THE OTHER PART, TO SUPPLEMENT THE PROTOCOL ON THE STATUS OF INTERNATIONAL MILITARY HEADQUARTERS SET UP PURSUANT TO THE NORTH ATLANTIC TREATY

1. Subject to the control, use and disposal set forth in this Supplementary Agreement and without prejudice to the privileges granted under the Paris Protocol, Article 8, paragraphs 2 and 3, and the Agreement, in particular Article XI, paragraphs 5 and 6, entitled members and their dependents enjoy the following entitlements in implementation of Article 17, Fiscal Entitlements:

a. In accordance with the purposes stated in the Agreement, Article XI, paragraphs 5 and 6, importation of personal effects, furniture, and privately owned motor vehicles etc. as follows:

(1) Personal effects and furniture: During the six (6) months subsequent to their arrival, or if they arrive unaccompanied, the six (6) months subsequent to the arrival of their last dependent(s), entitled members and their dependents may import their personal effects and furniture free of duties and taxes for their personal use for the term of such service. After the expiration of the six (6) month period, they may also import duty or taxfree a supplementary shipment of personal effects and furniture. In any case and at any time, entitled members may replace, by means of import free of taxes and duties, lost or destroyed personal effects or furniture that was previously imported duty or tax-free. Such items, to include other personal effects acquired during the period of NATO service, may also be re-exported duty and tax-free.
(2) Privately owned motor vehicles (to include motor cycles, caravans): Entitled members may for the term of their service import their private motor vehicles for the personal use of themselves and their dependents, regardless their type, free of duties and taxes. The definition of motor cycles will follow Portuguese legislation.
(3) Recreational crafts (as defined as such under Portuguese legislation), trailers, and recreation and camper vans: Entitled members may for the term of their service import their private recreation and camper vans, regardless their type, free of duties and taxes, as part of their personal effects and furniture and for the personal use of themselves and their dependents.
(4) Receiving parcels through Allied Headquarters’ or the Portuguese postal systems free of all duties and taxes provided the contents are for the personal use of themselves and their dependents and that the total value of the parcel does not exceed Є 100.

b. Entitled members may purchase the items identified below in the Portuguese Republic free of taxes in accordance with procedures to be established, as required, with the Ministry of Defense of the Portuguese Republic. Taxes on such purchases shall be either waived or reimbursed according to such procedures. (1) Personal effects for their personal use in their daily household, when the total value of the goods according to one invoice exceeds Є 270 (VAT included). A detailed list of effects shall be established between the Supreme Headquarters and the Ministry of Defense of the Portuguese Republic. In any case, the exemption does not apply to:

(a) Construction services, including materials; (b) Water, gas and electricity;

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(c) Food and drinks; (d) Restaurant services; (e) Accommodation services; (f) Telephone services.

(2) Petrol and other fuels with the following monthly limits (per vehicle), with a maximum of two (2) privately owned motor vehicles or three (3) for the Head of an Allied Headquarters, considering that the number of privately owned motor vehicles having tax-free fuel shall not exceed the number of persons in the household above the driving age:

(a) Motorcycles 90 litres (b) Automobiles 150 litres

(3) Privately owned motor vehicles:

(a) A maximum of two (2) privately owned motor vehicles per household purchased in the Portuguese Republic free of taxes; however the total number of privately owned motor vehicles so purchased shall not exceed the number of persons in the household above the driving age. Each vehicle may be replaced after 4 years of the purchase or at any time if disposed of in accordance with Article 17, paragraph 8, sections e. or f.
(b) A maximum of three (3) privately owned motor vehicles for the household of the Head of an Allied Headquarters purchased in the Portuguese Republic free of taxes; however the total number of privately owned motor vehicles so purchased shall not exceed the number of persons in the household above the driving age.
Each vehicle may be replaced after 4 years of the purchase or at any time if disposed of in accordance with Article 17, paragraph 8, sections e. or f.

2. Rationed items may be purchased in Allied Headquarters’ canteens in amounts to be agreed between the Supreme Headquarters and the Ministry of Defense of the Portuguese Republic.
3. Tax exemptions on importation or purchase of means of transport are granted up to three (3) months before an entitled member enters the Portuguese Republic. Moreover, exemptions shall only be permitted during the last six (6) months of a planned tour of duty with the motivated endorsement of the sending State or Allied Headquarters, as appropriate.
4. An Allied Headquarters shall provide internal regulations with regard to the administration of purchases made in the Allied Headquarters’ canteen for official functions of that Headquarters.
5. Nothing in this Annex is construed to interfere with customs allowances for crossing international borders, and it is an individual responsibility to duly observe and comply with customs regulations in force.

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