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101 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da concordância do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções, nos termos dos números anteriores, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora do sistema de requalificação. Artigo 268.º Suspensão da situação de requalificação

1 - A situação de requalificação do trabalhador suspende-se por: a) Reinício de funções a título transitório; b) Decurso de período experimental na sequência de reinício de funções; c) Passagem à situação de licença sem remuneração.
2 - O exercício de funções a título transitório, bem como o decurso do período experimental durante o processo de requalificação e as licenças sem remuneração previstas nos artigos 282.º e 283.º, suspendem a contagem do respetivo prazo.
3 - Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na fase do processo de requalificação em que se encontrava e no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando, entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.

Artigo 269.º Cessação da situação de requalificação

A situação de requalificação do trabalhador cessa por: a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado; b) Aposentação ou reforma; c) Cessação do contrato de trabalho em funções públicas no termo do processo de requalificação, sem que o trabalhador tenha reiniciado funções; d) Extinção do vínculo por qualquer outra causa. DIVISÃO III Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação

Artigo 270.º Afetação

Os trabalhadores em situação de requalificação são afetos ao INA, enquanto entidade gestora do sistema de requalificação.

Artigo 271.º Entidade gestora do sistema de requalificação

1 - A lei orgânica da entidade gestora do sistema de requalificação da mobilidade regulamenta, designadamente, as respetivas atribuições e competências, bem como os deveres de colaboração que impendem sobre os restantes órgãos e serviços.
2 - À entidade gestora do sistema de requalificação compete, designadamente: a) Proceder ao pagamento das remunerações e praticar os demais atos de administração relativos aos trabalhadores colocados em situação de requalificação, incluindo os relativos ao cumprimento dos deveres próprios destes trabalhadores; b) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;