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98 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

f) Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados; g) Realizar um programa de formação específico.
2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de requalificação é considerado para efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade no exercício de funções públicas. 3 - O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório, goza dos direitos conferidos aos trabalhadores com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1. 4 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de aposentação, reforma ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da alínea a) do n.º 1. 5 - O trabalhador em situação de requalificação, ainda que integrado em carreira especial, pode consolidar situações de mobilidade intercarreiras em carreira geral sem precedência de procedimento concursal, mediante requerimento autorizado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, aplicando-se, em tudo o mais, o regime geral de consolidação da mobilidade na categoria. 6 - Durante a situação de requalificação pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença sem remuneração, nos termos da lei. 7 - Durante o processo de requalificação, caso esteja a, pelo menos, cinco anos da idade legal da reforma, o trabalhador pode ainda requerer a qualquer momento a cessação do vínculo, por mútuo acordo, nos termos da presente lei, sem prejuízo do seguinte: a) A compensação é calculada em uma remuneração base mensal por cada ano completo de antiguidade, com um máximo correspondente a 30 anos completos de antiguidade; b) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação.

8 - O pagamento da compensação prevista no número anterior é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pelas Leis n.ºs 67A/2007, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da administração direta e indireta do Estado.
9 - Ao trabalhador em situação de requalificação é permitido o exercício de atividade profissional remunerada, nos termos da presente lei, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação

Artigo 263.º Direitos dos trabalhadores na segunda fase do processo de requalificação

1 - Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador goza dos direitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.ºs 2 a 8 do artigo anterior.
2 - O trabalhador pode ainda exercer atividade profissional privada remunerada, dispensando autorização, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.
3 - Na situação prevista no número anterior, sempre que a remuneração percebida pela atividade profissional privada exercida ultrapasse a RMMG, o pagamento da remuneração prevista no artigo 261.º é reduzido no montante correspondente ao valor que, nesse caso, exceda a RMMG, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Nos casos em que a soma da remuneração percebida pela atividade profissional privada prevista no n.º 2 com a compensação referida no artigo 261.º ultrapasse o valor da remuneração auferida pelo trabalhador à