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15 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

b) A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro; c) A Portaria n.º 62/2009, de 22 de janeiro.

3 - Todas as referências aos diplomas ora revogados entendem-se feitas para as correspondentes normas da presente lei.

Artigo 43.º Disposição transitória

1 - A legislação referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2014.
2 - Até à data de entrada em vigor da lei especial prevista no número anterior, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP.

Artigo 44.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor.

Aprovado em 28 de março de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

PARTE I Disposições gerais

TÍTULO I Âmbito

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 - A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas.
2 - A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica.
3 - A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.
4 - Sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia