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20 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

de empregador público apenas pode regular as matérias relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios.

CAPÍTULO II Participação dos trabalhadores na legislação do trabalho

Artigo 15.º Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho

1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público têm direito a participar na elaboração da legislação do trabalho, nos termos do presente capítulo.
2 - Considera-se legislação do trabalho, para efeitos do disposto no número anterior, a legislação respeitante ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente nas seguintes matérias: a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público; b) Recrutamento e seleção; c) Tempo de trabalho; d) Férias, faltas e licenças; e) Remuneração e outras prestações pecuniárias; f) Formação e aperfeiçoamento profissional; g) Segurança e saúde no trabalho; h) Regime disciplinar; i) Mobilidade; j) Avaliação do desempenho.
k) Direitos coletivos; l) Regime de proteção social convergente; m) Ação social complementar.

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 - Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

PARTE II Vínculo de emprego público

TÍTULO I Trabalhador e empregador

CAPÍTULO I Trabalhador

SECÇÃO I Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público

Artigo 17.º Requisitos relativos ao trabalhador

1 - Além de outros requisitos especiais que a lei preveja, a constituição do vínculo de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos: