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29 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação. 7 - O empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.
8 - Após o encerramento do procedimento concursal, a documentação relativa ao respetivo processo negocial é pública e de livre acesso. 9 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável, mediante lei especial, quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade do vínculo de emprego público seja a nomeação. 10 - Não dispondo da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do trabalhador nomeado tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria que tenham sido publicitadas.

Artigo 39.º Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública

1 - Observados os condicionalismos referidos no artigo 30.º relativamente a atividades de natureza permanente, o dirigente máximo do empregador público pode optar, em alternativa à publicitação de procedimento concursal nele previsto, pelo recurso a diplomados pelo Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP). 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador público remete à Direção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) a lista do número de postos de trabalho a ocupar, bem como a respetiva caracterização, nos termos do artigo 33.º.
3 - A caracterização dos postos de trabalho cujo número consta da lista referida no número anterior toma em consideração que os diplomados com o CEAGP apenas podem ser integrados na carreira geral de técnico superior e para cumprimento ou execução das atribuições, competências ou atividades que a respetiva regulamentação identifique.
4 - A remessa ao INA da lista referida no n.º 2 compromete o empregador público a, findo o CEAGP, integrar o correspondente número de diplomados. 5 - O recrutamento para frequência do CEAGP observa o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 30.º.
6 - A integração na carreira geral de técnico superior efetua-se na segunda posição remuneratória ou naquela cujo nível remuneratório seja idêntico ou, na sua falta, imediatamente superior ao nível remuneratório correspondente ao posicionamento do candidato na categoria de origem, quando dela seja titular no âmbito de um vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado.
7 - O CEAGP é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

CAPÍTULO II Forma, período experimental e invalidades

SECÇÃO I Forma

Artigo 40.º Forma do contrato de trabalho em funções públicas

1 - O contrato está sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes. 2 - Do contrato devem ainda constar, pelo menos, as seguintes indicações: a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes; b) Modalidade de contrato e respetivo termo quando aplicável; c) Atividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador; d) Local e período normal de trabalho; e) Data do início da atividade; f) Data de celebração do contrato;