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32 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

Artigo 48.º Tempo de serviço durante o período experimental

1 - O período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos: a) No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido.
b) No caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador regresse, quando seja o caso.

Artigo 49.º Duração do período experimental

1 - No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional; b) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional; c) 240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional. 2 - No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e nos contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite.
b) 15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
3 - Na falta de lei especial em contrário, o período experimental na nomeação definitiva tem a duração de um ano. 4 - Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respetivo período experimental. Artigo 50.º Contagem do período experimental

1 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação pelo trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental. 2 - Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.

Artigo 51.º Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato

1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 2 - O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 3 - São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleçam qualquer indemnização em caso de denúncia do vínculo durante o período experimental.