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68 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

Em termos gerais, a lei ampliou a tutela pública a todas as águas, sem necessidade de inscrição em registros especiais, e aplicou às mesmas o critério de sustentabilidade do uso, ou seja, um uso que não comprometa a transmissão dos recursos aos vindouros: “Todas as águas de superfície e subterrâneas, ainda que não extraídas do subsolo são públicas e constituem um recurso que é salvaguardado e utilizado segundo critérios de solidariedade. Qualquer uso das águas é efetuado salvaguardando as expetativas e os direitos das gerações futuras a beneficiar de um património natural intacto. Os usos da água são dirigidos para a poupança e à renovação dos recursos para não prejudicar o património hídrico, a habitabilidade do ambiente, a agricultura, a fauna e a flora aquática, os processos geomorfológicos e os equilíbrios hidrológicos” (artigo 1.º n.os 1, 2 e 3).
De acordo com o artigo 9.º (Disciplina della gestione del servizio idrico integrato) “os municípios e as províncias de cada âmbito territorial nos termos previstos pelo artigo 8.º, após a delimitação do referido âmbito, organizam o “serviço hídrico integrado”, como definido pelo artigo 4.ª, n.ª 1, alínea f), com o fim de garantir a gestão de acordo com critérios de eficiência, de eficácia e de economicidade”.
Quanto à competência das regiões, o artigo 11.º prevè que “A região adota uma convenção tipo e regulamentos pertinentes para regular as relações entre as autarquias locais nos termos do artigo 9.º e os sujeitos gestores do serviço hídrico integrado, de acordo com os critérios e previsões estipuladas pelo artigo 4.º, artigo 4.º, n.º 1, alínea f), e g)”.
O “Código do Ambiente” (Decreto Legislativo n.º 152/2006, de 3 de Abril) também contém normas pertinentes para a regulamentação dos recursos hídricos. A sua Parte III ç relativa a “Normas em matéria de defesa do solo e luta contra a desertificação, de tutela das águas perante a poluição e de gestão dos recursos hídricos”.
O artigo 143.º3 foca o princípio da separação entre propriedade das redes hídricas e a relativa gestão. Por outro lado, o artigo 153.º refere-se às infraestruturas hídricas de propriedade das autarquias locais. Por fim, o artigo 142.º estipula quanto ás competèncias das regiões que “as regiões desempenham as funções e as tarefas que lhe cabem no quadro das competências constitucionalmente determinadas e em relação aos poderes do Estado nos termos do n.º 1, e em particular tratam de regular o governo do respectivo território” (n.º 2 do artigo 142.º).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificou-se a seguinte iniciativa pendente sobre matéria idêntica: projeto de lei n.º 368/XII (iniciativa legislativa de cidadãos) - Proteção dos direitos individuais e comuns à Água. Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Em 21/11/2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Nos termos dos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto “Associações representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida igualmente a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). 3 Art. 143.º Proprietà delle infrastrutture 1. Gli acquedotti, le fognature, gli impianti di depurazione e le altre infrastrutture idriche di proprietà pubblica, fino al punto di consegna e/o misurazione, fanno parte del demanio ai sensi degli articoli 822 e seguenti del codice civile e sono inalienabili se non nei modi e nei limiti stabiliti dalla legge.
2. Spetta anche all'Autorità d'ambito la tutela dei beni di cui al comma 1, ai sensi dell'articolo 823, secondo comma, del codice civile.