O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

referência e normas aprovadas pela comunidade parlamentar internacional, que definem o caráter democrático dos parlamentos, e que instituições internacionais estabeleceram fundamentos sólidos para a abertura na Internet; CONSIDERANDO que o advento da era digital alterou radicalmente o contexto de utilização pública da informação parlamentar e as expectativas dos cidadãos em matéria de boa governação, e considerando que as tecnologias emergentes revelam um enorme potencial de análise e reutilização da informação parlamentar no sentido da construção de um conhecimento partilhado e de aperfeiçoar a democracia representativa; CONSIDERANDO que tradições, experiências, recursos e contextos diversos podem influenciar a abordagem adotada pelos parlamentos para melhorar a abertura, não comprometendo todavia a importância de assegurar a abertura e a transparência parlamentar; CONSIDERANDO que a necessidade de abertura parlamentar é complementada pela necessidade de uma mais ampla abertura governamental, e que muitos governos trabalham em conjunto com a sociedade civil através de iniciativas como a Open Government Partnership para desenvolver compromissos mensuráveis para formas de governar mais transparentes, mais eficazes e mais responsáveis; CONSIDERANDO que um número crescente de organizações da sociedade civil procuram desempenhar um papel importante e colaborativo no reforço da responsabilidade democrática dos parlamentos, e devem poder aceder à informação parlamentar para poderem desempenhar efetivamente esse papel, e que existem muitos precedentes de uma colaboração estreita entre os parlamentos e essas organizações que podem ajudar os esforços para uma maior transparência da informação parlamentar,

A Assembleia da República adere à promoção dos seguintes princípios para a abertura e transparência parlamentar:

1. Reconhecer a informação parlamentar como um bem público A AR adere à posição que valoriza a informação parlamentar como bem público. Os cidadãos devem poder reutilizar e republicar informação parlamentar, total ou parcialmente. Quaisquer exceções ou restrições a este princípio devem ser estritamente definidas por lei, que no caso de Portugal é obedece a estes princípios por força da Lei Fundamental.
2. Fortalecer uma cultura de abertura através de legislação A Assembleia da República aprovou legislação e normas regimentais que promovem o acesso legal do público à informação parlamentar e fornecida ao Parlamento pelo Governo e assume a responsabilidade de promover uma cultura de transparência institucional, garantir a transparência do financiamento político, as liberdades de expressão e de reunião, e a participação da sociedade civil e dos cidadãos no processo legislativo como prevê e garante a Constituição da República Portuguesa.
3. Proteger uma cultura de abertura através da fiscalização do Governo e da Administração Pública Devido às suas funções de fiscalização, compete à Assembleia da República assegurar que as normas que garantem a abertura da Administração Pública são efetivamente postas em prática, por forma a que o Governo atue de forma totalmente transparente, e trabalhe, também ele, para promover uma cultura de abertura.
4. Promover a educação cívica A Assembleia da República assume em todos os planos a responsabilidade de promover ativamente a educação cívica do público, especialmente os jovens, garantindo a compreensão das suas regras, dos procedimentos, do trabalho parlamentar, do papel do Parlamento e dos seus membros.
5. Envolver cidadãos e sociedade civil A Assembleia da República respeita o direito dos cidadãos e da sociedade civil de participar ativamente e sem discriminação nos processos parlamentares e tomada de decisões, como assembleia representativa de todos os portugueses, empenhada em concretizar o direito fundamental dos cidadãos a apresentar petições aos seus eleitos e governantes.
6. Proteger uma sociedade civil independente A Assembleia da República cumpre o seu dever de adotar medidas que garantam o livre funcionamento das organizações da sociedade civil. 7. Assegurar uma efetiva fiscalização parlamentar A Assembleia da República reconhece o direito e o dever da sociedade civil, meios de comunicação e o grande público de observar o Parlamento e os parlamentares. Para esse efeito a lei assegura a realização de consultas públicas, nomeadamente com as

Páginas Relacionadas
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 transparentes, de negociações individuai
Pág.Página 70
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 organizações da sociedade civil que acom
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 19. Publicar relatórios do trabalho das
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 30. Fornecer transmissões em direto e em
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014 parlamentares através da utilização de c
Pág.Página 75