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11 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Artigo 8.º Pessoal

A gestão, a administração e o provimento do quadro de pessoal do Museu serão feitos de acordo com as disposições legais em vigor.

Capítulo III Património e Receitas

Artigo 9.º Património

1 – Constituem património do Museu: a) Os edifícios, construções, maquinaria, ferramentas, outros objetos e documentos que sejam adquiridos pelo Estado com essa afetação ou que sejam adquiridos pelo Museu através de verbas próprias.
b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua atividade.
c) Os materiais de qualquer tipo que adquira por herança ou doação.

2 – O Museu poderá aceitar em depósito materiais e coleções que caibam dentro das suas atribuições.

Artigo 10.º Receitas

Constituem receitas do Museu: a) As verbas para ele inscritas no Orçamento do Estado; b) O produto das vendas de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu; c) Os subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas; d) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei ou autorizadas pelo Ministro da Tutela.

Capítulo IV Comissão Instaladora

Artigo 11.º Comissão Instaladora

1 – No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à constituição de uma Comissão Instaladora, com a seguinte composição: a) Um elemento designado pelo Membro do Governo responsável pela tutela da Cultura.
b) Um elemento designado pela Direção Geral do Património Cultural.
c) Um elemento designado pela Área Metropolitana de Lisboa.
d) Um elemento designado pelo Município de Almada

2 – No prazo de 60 dias após a sua entrada em funcionamento, a Comissão Instaladora apresentará uma proposta de diploma regulamentar e uma relação dos materiais e documentos a incorporar no Museu.

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