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128 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

respetivos fundamentos de direito; d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos; e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar; f) A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado; g) A indicação do número de telefax ou a identificação da sua caixa postal eletrónica, casos em que é necessário consentimento prévio para ser notificado por qualquer dessas vias.

2 - Podem ser formulados num único requerimento vários pedidos, desde que entre eles exista conexão e da cumulação não resulte prejuízo para a celeridade da decisão.
3 - Salvo disposição em contrário, podem ser formuladas num único requerimento as pretensões correspondentes a uma pluralidade de pessoas que tenham conteúdo e fundamento idênticos ou substancialmente similares.

Artigo 103.º Local de apresentação dos requerimentos

1 - Os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Os requerimentos dirigidos aos órgãos centrais podem ser apresentados nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo, quando os interessados residam na área da competência destes, ou nos gabinetes de apoio aos representantes da República nas regiões autónomas.
3 - Os requerimentos apresentados nos termos previstos no número anterior são remetidos aos órgãos competentes pelo registo do correio, ou por via eletrónica, no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou. 4 - Os requerimentos podem ser apresentados nos serviços das representações diplomáticas ou consulares sediadas no país em que residam ou se encontrem os interessados.
5 - As representações diplomáticas ou consulares remetem os requerimentos aos órgãos a quem sejam dirigidos, com a indicação da data em que se verificou o recebimento.

Artigo 104.º Forma de apresentação dos requerimentos

1 - Os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser apresentados por uma das seguintes formas:

a) Entrega nos serviços, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal; c) Envio através de telefax ou transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a do termo da expedição; d) Formulação verbal, quando a lei admita essa forma de apresentação.

2 - Os requerimentos enviados por telefax ou transmissão eletrónica de dados podem ser apresentados em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos serviços.
3 - A Administração pode estabelecer modelos e sistemas normalizados de requerimentos, disponibilizando aos interessados os respetivos formulários.
4 - Os requerentes podem juntar os elementos que considerem convenientes para precisar ou completar os dados do modelo, os quais devem ser admitidos e tidos em conta pelo órgão ao qual se dirige o requerimento.
5 - O requerimento eletrónico deve observar o formato definido, para cada caso, no sítio institucional da entidade pública.
6 - Quando a lei admita a formulação verbal do requerimento, é lavrado termo para este efeito, o qual deve

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