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129 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

conter as menções previstas no n.º 1 do artigo 102.º e ser assinado, depois de datado, pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.

Artigo 105.º Registo de apresentação de requerimentos

1 - A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efetue, é sempre objeto de registo, que menciona o respetivo número de ordem, a data, o objeto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
2 - Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.
3 - O registo é anotado nos requerimentos, mediante a menção do respetivo número e data.
4 - Nos serviços que disponibilizem meios eletrónicos de comunicação, o registo da apresentação dos requerimentos deve fazer-se por via eletrónica.

Artigo 106.º Recibo de entrega de requerimentos

1 - Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.
2 - O recibo pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente para esse fim.
3 - O registo eletrónico emite automaticamente um recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados por transmissão eletrónica de dados, contendo a indicação da data e hora da apresentação e o número de registo.

Artigo 107.º Outros escritos apresentados pelos interessados

O disposto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, às exposições, reclamações, respostas e outros escritos semelhantes apresentados pelos interessados.

Artigo 108.º Deficiência do requerimento inicial

1 - Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 102.º, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.
3 - São liminarmente rejeitados os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

Artigo 109.º Questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimento

1 - O órgão competente para a decisão final, logo que estejam apurados os elementos necessários, conhece de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o seu objeto e, nomeadamente, das seguintes questões: a) Incompetência do órgão administrativo; b) Caducidade do direito que se pretende exercer; c) Ilegitimidade dos requerentes; d) Extemporaneidade do pedido.

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