O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

131 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

um, na entrada do serviço da Administração por onde corre o procedimento, outro, na porta da casa da última residência conhecida do notificando no país e, outro, na entrada da sede da respetiva junta de freguesia.

4 - O anúncio previsto na alínea e) do n.º 1 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, e sempre na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.
5 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, a mesma é confirmada nos termos da alínea a) do n.º 1, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

Artigo 113.º Perfeição das notificações

1 - A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 - A presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a Administração ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data efetiva da receção.
3 - A notificação por telefax presume-se efetuada na data da emissão, servindo de prova a cópia da remessa com a menção de que a mensagem foi enviada com êxito, bem como da data, hora e número de telefax do recetor.
4 - A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da emissão.
5 - A notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada, no caso de correio eletrónico, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica, e, no caso de outras notificações por via de transmissão eletrónica de dados, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente.
6 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica ou à conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
7 - A notificação edital considera-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar.
8 - A notificação por anúncio considera-se feita no dia em que for publicado o último anúncio.

Artigo 114.º Notificação dos atos administrativos

1 - Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que:

a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas; b) Imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos; c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício.

2 - Da notificação do ato administrativo devem constar: a) O texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir; b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste;

Páginas Relacionadas
Página 0154:
154 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 substantivo de direito administrativo,
Pág.Página 154
Página 0155:
155 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Em reunião de 30 de abril de 2014, o Gr
Pág.Página 155
Página 0156:
156 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 Sistema de proteção civil (8) Definir A
Pág.Página 156
Página 0157:
157 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 possibilidade de o seu financiamento te
Pág.Página 157
Página 0158:
158 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014 missões específicas articuladamente com
Pág.Página 158