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137 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos.

Artigo 136.º Habilitação legal

1 - A emissão de regulamentos depende sempre de lei habilitante.
2 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou, no caso de regulamentos independentes, as leis que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se independentes os regulamentos que visam introduzir uma disciplina jurídica inovadora no âmbito das atribuições das entidades que os emitam.
4 - Embora não tenham natureza regulamentar para efeitos do disposto no presente capítulo, carecem de lei habilitante quaisquer comunicações dos órgãos da Administração Pública que enunciem de modo orientador padrões de conduta na vida em sociedade com, entre outras, as denominações de «diretiva», «recomendação», «instruções», «código de conduta» ou «manual de boas práticas».

Artigo 137.º Regulamento devido e sua omissão

1 - Quando a adoção de um regulamento seja necessária para dar exequibilidade a ato legislativo carente de regulamentação, o prazo para a emissão do regulamento é, no silêncio da lei, de 90 dias.
2 - Se o regulamento não for emitido no prazo devido, os interessados diretamente prejudicados pela situação de omissão podem requerer a emissão do regulamento ao órgão com competência na matéria, sem prejuízo da possibilidade de recurso à tutela jurisdicional.

Artigo 138.º Relações entre os regulamentos

1 - Os regulamentos governamentais, no domínio das atribuições concorrentes do Estado e das autarquias locais, prevalecem sobre os regulamentos autárquicos e das demais entidades dotadas de autonomia regulamentar, salvo se estes configurarem normas especiais.
2 - Os regulamentos municipais prevalecem sobre os regulamentos das freguesias, salvo se estes configurarem normas especiais.
3 - Entre os regulamentos governamentais estabelece-se a seguinte ordem de prevalência:

a) Decretos regulamentares; b) Resoluções de Conselho de Ministros com conteúdo normativo; c) Portarias; d) Despachos.

SECÇÃO II Da eficácia do regulamento administrativo

Artigo 139.º Publicação

A produção de efeitos do regulamento depende da respetiva publicação, a fazer em Diário da República, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa.

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