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69 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

suas competências.
2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 - […]: a) […]; b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças; c) […]; d) [Anterior alínea e)]; e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; f) Os critérios para o funcionamento da saúde militar; g) [Anterior alínea h)]; h) A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei; i) […]. 4 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças.
e) [Anterior alínea d)]; f) A nomeação do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas; g) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.

5 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 20.º […] 1 - […]. 2 - Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em lei especial.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].

Artigo 21.º […] 1 - Dos atos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das