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9 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

um património vivo e atual, contribuindo também para a necessária evolução de uma política do património refém da organização de eventos e da visitação turística para uma política do património ligada à vida e às atividades económicas, integradora do património como elemento fundamental na formação da cultura dos cidadãos.
Neste contexto, é inegável a importância de uma iniciativa do Estado Português, em articulação com os agentes locais, com as comunidades educativas, com os trabalhadores e suas estruturas representativas, com as empresas do sector, no sentido da criação e atividade do Museu Nacional da Indústria Naval, no concelho de Almada. É precisamente esse o objeto desta iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, em cuja apresentação se assinala a passagem deste dia 18 de maio, Dia Internacional dos Museus.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Criação e Atribuições

Artigo 1.º Criação

1 – É criado o Museu Nacional da Indústria Naval, na dependência do Membro do Governo responsável pela tutela da Cultura.
2 – O Museu terá a sua sede no concelho de Almada, na frente ribeirinha do Rio Tejo.

Artigo 2.º Atribuições

São atribuições do Museu:

a) Promover a recolha de máquinas, equipamentos, instrumentos, ferramentas, bem como todos os materiais, incluindo os documentais, relacionados com a indústria de reparação e construção naval em Portugal.
b) Promover a recolha audiovisual, arquivística e museológica de testemunhos materiais e outros.
c) Proteger, estudar e divulgar todo o acervo recolhido.
d) Contribuir para implementar o interesse do público pelos aspetos históricos que representam a herança cultural da indústria naval.
e) Promover, designadamente através de exposições, colóquios, seminários, publicações, visitas guiadas e conferências o conhecimento acerca das formas culturais promovidas pela industrialização e o desenvolvimento tecnológico, bem como do carácter social das épocas a que as mesmas estão vinculadas.
f) Prosseguir todas as atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da ação cultural nos termos da legislação em vigor.

Capítulo II Órgãos e serviços

Artigo 3.º Órgãos

São órgãos do Museu: a) O diretor;

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