Página 1
Segunda-feira, 12 de maio de 2014 II Série-A — Número 110
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Projeto de lei n.º 557/XII (3.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, e anexo contendo as propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo PS
Página 2
2 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
PROJETO DE LEI N.º 557/XII (3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, e anexo contendo as propostas de alteração apresentadas
Relatório da votação na especialidade
Votação do artigo 1.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PSD/CDS-PP, PS, PCP Contra - Abstenção - BE
Votação da Proposta 1-C apresentada pelo PCP, de eliminação do n.º 3 do artigo 2.º previsto na alteração ao artigo 2.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PSD/CDS-PP,, PCP, BE Contra - Abstenção - PS
Votação da Proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 2.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Prejudicada Abstenção Votação da Proposta de substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PSD/CDS-PP, PS Contra - Abstenção - PCP, BE
Votação da Proposta de substituição da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PSD/CDS-PP, PS Contra - Abstenção - PCP, BE
Página 3
3 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
Votação da Proposta 6-C apresentada pelo PS, de substituição da alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra – Unanimidade Abstenção Votação da Proposta de substituição da alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Prejudicada Abstenção Votação da Proposta 7-C apresentada pelo PS, de substituição do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª) (*) com a alteração da data para: “1 de Janeiro de 2016”
Favor - Contra - Unanimidade Abstenção Votação da Proposta de substituição do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Prejudicada Abstenção Votação da Proposta de substituição do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PSD/CDS-PP, PS, BE Contra - Abstenção - PCP
Votação da Proposta 7-C apresentada pelo PS, de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 9.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PS, PCP, BE Contra – PSD/CDS-PP, Abstenção -
Página 4
4 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
Votação da Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PSD/CDS-PP, PS Contra - Abstenção - PCP, BE
Votação da Proposta de substituição do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PSD/CDS-PP, PS, BE Contra - Abstenção - PCP
Votação da Proposta de substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Unanimidade Abstenção Votação da Proposta 8-C apresentada pelo PS, de substituição da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PSD/CDS-PP,, PS, BE Contra - Abstenção - PCP
Votação da Proposta de substituição da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Prejudicada Abstenção Votação da Proposta 8-C apresentada pelo PS, de aditamento de uma nova alínea c) ao artigo 12.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PS, BE Contra - PSD/CDS-PP, Abstenção - PCP
Página 5
5 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
Votação da Proposta 9-C apresentada pelo PS, de eliminação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PS, PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP, Abstenção Votação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PSD/CDS-PP, PCP Contra - PS Abstenção - BE
Votação do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Unanimidade Abstenção Votação do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Unanimidade Abstenção Votação do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Unanimidade Abstenção Votação da Proposta 9-C apresentada pelo PS, de substituição do corpo do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PS, BE Contra - PSD/CDS-PP, Abstenção - PCP
Página 6
6 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
Votação do corpo do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PSD/CDS-PP, Contra – PS, BE Abstenção - PCP
Votação da Proposta 9-C apresentada pelo PS, de eliminação da alínea a) do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Prejudicada Abstenção Votação da Proposta 2-C apresentada pelo PCP, de substituição da alínea a) do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP, Abstenção - PS
Votação da Proposta de substituição da alínea a) do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PSD/CDS-PP, Contra – PS, BE, PCP Abstenção - Votação da Proposta 2-C apresentada pelo PCP, de eliminação da alínea b) do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PS, PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP, Abstenção Votação da Proposta de substituição da alínea b) do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PSD/CDS-PP, Contra – PS, PCP, BE Abstenção -
Página 7
7 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
Votação da Proposta 9-C apresentada pelo PS, de eliminação da alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Prejudicada Abstenção Votação da Proposta de substituição da alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª) (*) com o aditamento “in fine” 1951, “documentalmente comprovado” Favor - PSD/CDS-PP, PS Contra - Abstenção - PCP, BE
Votação da Proposta 2-C apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP, Abstenção - PS
Votação da Proposta 2-C apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP, PS Abstenção Votação da Proposta 9-C apresentada pelo PS, de aditamento de sete novos n.os 5, 6, 7, 8, 10 e 11 ao artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PS, PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP Abstenção Votação da Proposta 9-C apresentada pelo PS, de aditamento de um novo n.º 9 ao artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PS, BE Contra - PSD/CDS-PP Abstenção - PCP
Página 8
8 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
Votação da Proposta 10-C apresentada pelo PS, de substituição do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro Favor - PS, PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP Abstenção Votação da Proposta 10-C apresentada pelo PS, de substituição do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro Favor - PS, PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP Abstenção Votação da Proposta 10-C apresentada pelo PS, de substituição do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro Favor - PS, PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP Abstenção Votação da Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Unanimidade Abstenção –
Votação da Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª).
Favor - Contra - Unanimidade Abstenção Votação da Proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª).
Favor - Contra - Unanimidade Abstenção Votação da Proposta de aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª).
Favor - PSD/CDS-PP, PS, PCP Contra - Abstenção - BE
Página 9
9 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
Votação da Proposta 11-C apresentada pelo PS, de aditamento de um novo número 2 ao artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.
Favor - PS, PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP Abstenção Votação da Proposta de substituição do n.º 1 ao artigo 20.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Unanimidade Abstenção Votação da Proposta de substituição do n.º 3 ao artigo 20.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Unanimidade Abstenção Votação da Proposta 12-C apresentada pelo PS, de alteração do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.
Favor - PS, BE Contra - PSD/CDS-PP Abstenção - PCP
Votação da Proposta 12-C apresentada pelo PS, de alteração do n.º 6 do artigo 21.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.
Favor - PS, PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP Abstenção Votação da Proposta 13-C apresentada pelo PS de substituição do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PS, PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP Abstenção -
Página 10
10 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
Votação da Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PSD/CDS-PP, PS Contra - Abstenção - PCP, BE
Votação da Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Unanimidade Abstenção Votação da Proposta 14-C apresentada pelo PS, de substituição do n.º 1 ao artigo 23.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro. Favor - PS, PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP Abstenção Votação da Proposta de substituição da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Unanimidade Abstenção Votação da Proposta de substituição da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Unanimidade Abstenção Votação da Proposta de substituição da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Unanimidade Abstenção -
Página 11
11 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
Votação da Proposta de substituição da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Unanimidade Abstenção Votação da Proposta 14-C apresentada pelo PS, de aditamento de uma nova alínea b) ao n.º 2 ao artigo 23.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro. Favor - PS, PCP, BE Contra –PSD/CDS-PP Abstenção Votação da Proposta de substituição do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - Contra - Unanimidade Abstenção Votação da Proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 23.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro previsto no artigo 2.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª)
Favor - PSD/CDS-PP, PS Contra - BE Abstenção - PCP
Votação da Proposta 15-C apresentada pelo PS, de alteração do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.
Favor - PS, PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP Abstenção Votação da Proposta 15-C apresentada pelo PS, de alteração do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro. Favor - PS, PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP Abstenção -
Página 12
12 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
Votação da Proposta 16-C apresentada pelo PS, de aditamento de um novo artigo 15-A à Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro
Favor - PS, PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP Abstenção Votação da Proposta 3-C apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo artigo 2-A à Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro Favor - PS, PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP Abstenção Votação da Proposta 4-C apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo artigo 2-B à Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro Favor - PS, PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP Abstenção Votação da Proposta 17-C apresentada pelo PS, de aditamento de um novo artigo 2-B à Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro Favor - PS, PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP Abstenção Votação da Proposta 5-C apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo artigo 2-C à Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro Favor - PCP, BE Contra - PSD/CDS-PP Abstenção - PS
Votação do artigo 3.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª) Favor - PSD/CDS-PP, PS, PCP Contra - Abstenção - BE
Votação do artigo 4.º do texto do Projeto de Lei n.º 557/XII (3.ª) Favor - PSD/CDS-PP, PS, PCP Contra - Abstenção - BE
Página 13
13 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
Texto final
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, atualizando as suas disposições e concretizando o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, no que respeita à definição dos requisitos e prazos necessários para a obtenção do reconhecimento de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas de mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
Os artigos 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 20.º, 22.º e 23.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º […] 1 - […]: a) Cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos, nos termos do artigo seguinte; b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos, nos termos do artigo seguinte; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que as suas águas transponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.
Artigo 9.º […] 1. [… ].
2. [… ].
3. Até 1 de janeiro de 2016, a autoridade nacional da água identifica, torna acessível e pública e mantém atualizadas as faixas do território que, de acordo com a legislação em vigor, correspondem aos leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição, procedendo igualmente à sua permanente atualização.
4. A forma e os critérios técnicos a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da água são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Página 14
14 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
Artigo 11.º […] 1 - […]. 2 - A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m.
3 - A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, bem como das albufeiras públicas de serviço público, tem a largura de 30 m.
4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 12.º […] 1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas:
a) Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de desafetação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos; b) As margens das albufeiras públicas de serviço público, com exceção das parcelas que tenham sido objeto de expropriação ou que pertençam ao Estado por qualquer outra via.
2 - […]. 3 - […]. Artigo 15.º […] 1 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio.
2 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.
3 - Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
4 - Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas.
5 - O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números
Página 15
15 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
anteriores nos casos de terrenos que:
a) Hajam sido objeto de um ato de desafetação do domínio público hídrico, nos termos da lei; b) Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, não sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias; c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951,documentalmente comprovado.
Artigo 17.º […] 1 - A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual são fixados os limites dos leitos e das margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza.
2 - A delimitação a que se refere o número anterior compete ao Estado, que a ela procede oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados.
3 - As comissões de delimitação são constituídas por iniciativa dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura e do mar, no âmbito das respetivas competências, e integram representantes dos ministérios com atribuições em matéria de defesa nacional agricultura e, no caso do domínio público marítimo, mar, bem como representantes das administrações portuárias e dos municípios afetados e, ainda, representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - O procedimento de delimitação do domínio público hídrico, bem como a composição e funcionamento das comissões de delimitação são estabelecidos em diploma próprio.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
Artigo 20.º […] 1 - Compete ao Estado, através da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, na qualidade de autoridade nacional da água, organizar e manter atualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais devem ser publicadas no Diário da República.
2 - […]. 3 - Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.º 1 devem informar de imediato desse facto a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, coadjuvando-se na realização ou correção do registo.
Artigo 22.º […] 1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal,
Página 16
16 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
classificar a área em causa como zona adjacente.
2 - A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada.
3 - […]. Artigo 23.º […] 1 - […]. 2 - Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:
a) O Governo; b) A Agência Portuguesa do Ambiente, IP, como autoridade nacional da água; c) O Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, nas áreas classificadas e nos terrenos submetidos ao regime florestal por ele administrados; d) O município, através da respetiva câmara municipal.
3 - A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas no número anterior, quando a iniciativa não lhes couber.
4 - […]. 5 - […]. 6 - [Revogado].»
Artigo 3.º Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 23.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro.
Artigo 4.º Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de julho de 2014.
Página 17
17 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo PS
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
PROPOSTA DE ELIMINAÇÃO
«Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
«Artigo 2.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Eliminar.»
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
«Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
«Artigo 15.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […] .
4 – […]. 5 – […]: a) Hajam sido objeto de ato de desafetação do domínio público hídrico ou que tenham deixado de ter natureza de domínio público hídrico, nomeadamente por recuo das águas ou outras alterações morfológicas, nos termos da lei.
b) Eliminar.
c) […]. 6 – (Novo) Os proprietários e os utilizadores de coisas que, pela sua natureza, se incluiriam ou incluem no domínio público hídrico, são responsáveis por danos próprios, por danos a terceiros e por prejuízo de interesses difusos que venham a decorrer dessa utilização.
7 – (Novo) As infraestruturas, edifícios ou terrenos que possam vir a ser incluídos no domínio público hídrico não podem, nos próximos 50 anos, ser concessionadas para nenhum uso particular, sempre que tenha havido lugar a desocupação, salvo nos casos em que tenha existido expropriação e havido lugar a indemnização correspondente.»
Página 18
18 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
PROPOSTA DE ADITAMENTO
«Artigo 2.º-A Cadastro do domínio público hídrico
O Estado cartografa o domínio público hídrico em escala adequada, sendo obrigatoriamente vertido em todos os planos diretores municipais e outros instrumentos de planeamento territorial pertinentes até 1 de Janeiro de 2022.
a) São assinaladas as parcelas patrimoniais reconhecidas no domínio público hídrico, sejam de propriedade pública, privada ou comum; b) As alterações ao domínio público hídrico, nomeadamente por avanços e recuos das águas, são atualizadas continuamente e publicitadas com periodicidade não superior a dois anos.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
«Artigo 2.º-B Informação à Assembleia da República
O Governo apresentará à Assembleia da República, até 1 de Julho de 2016, um relatório sobre a ocupação do domínio público hídrico, incluindo uma análise crítica e o inventário das utilizações e instalações particulares tituladas no domínio público hídrico, bem como das coisas com natureza de domínio público hídrico que se encontram com estatuto de bens patrimoniais de entes públicos, privados ou mistos.»
PROPOSTA DE ADITAMENTO
«Artigo 2.º-C Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, ao domínio público hídrico das Regiões Autónomas.»
Assembleia da República, 7 de maio de 2014.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago.
Página 19
19 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Proposta de Alteração
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 27.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que as suas águas transponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.
Artigo 9.º […] 1 - [… ].
2 - [… ].
3 - Até 1 de julho de 2019, a autoridade nacional da água identifica, torna acessível e pública e mantém atualizadas as faixas do território que, de acordo com a legislação em vigor, correspondem aos leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição, procedendo igualmente à sua permanente atualização.
4 - Até 1 de julho de 2019, a autoridade nacional da água torna igualmente acessível e pública a informação sobre todas as situações de reconhecimento de direitos de particulares sobre bens do domínio público hídrico, incluindo todos os atos de delimitação do domínio público hídrico resultantes de acordo ou concessão e, bem assim, o acesso à prova produzida e aceite para o efeito do reconhecimento em causa.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 12.º […] 1 - […]: a) […]; b) As margens das albufeiras públicas de serviço público, com exceção das parcelas que tenham sido
Página 20
20 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
objeto de expropriação ou que pertençam ao Estado por qualquer outra via; c) As margens de instalações portuárias edificadas sobre terrenos privados que, por força da sua edificação e consequente abertura às águas do mar ou às águas navegáveis ou flutuáveis, tenham sido integradas no domínio público hídrico.
2 - […]. 3 - […]. Artigo 15.º […] 1 - [Anterior n.º 2].
2 - [Anterior n.º 3].
3 - [Anterior n.º 4].
4 - O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números anteriores, embora com recurso a prova documental, nos casos de terrenos que estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951.
a) Eliminado; b) Eliminado; c) Eliminado.
5 - Não ficam igualmente sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objeto de um ato de desafetação, nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião.
6 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome do Estado ou de quem representa.
7 - Os particulares que não tenham visto reconhecida a sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, e que provem a ocupação ininterrupta e de boa-fé daquelas parcelas pelo período mínimo de vinte e cinco anos, podem recorrer à Comissão Arbitral para a determinação de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, prevista no artigo 15.ª-A da presente lei.
8 - Se existir acordo entre o Estado, através daquela Comissão, e os particulares, o Estado pode conceder, a título de concessão compensatória e graciosa sobre a ocupação e aproveitamento existentes, um direito de superfície.
9 - A concessão referida no número anterior outorga-se sobre os usos e aproveitamentos existentes pelo período de 75 anos, sendo passível de transmissão.
10 - Nos casos em que não exista acordo, corre um prazo de dois anos para que o particular de boa-fé intente a competente ação judicial para obter o seu reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis, findo o qual o Estado adquire a propriedade plena sobre aquelas parcelas.
11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao particular de boa-fé assiste, a todo o tempo, o direito a reivindicar a titularidade da propriedade privada sobre as parcelas referidas.
Página 21
21 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
Artigo 16.º […] 1 - Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado ou as Regiões Autónomas gozam do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fração do prédio que se integre no leito ou na margem.
2 - O Estado ou as Regiões Autónomas podem proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3 - Os terrenos adquiridos pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas de harmonia com o disposto neste artigo ficam automaticamente integrados no seu domínio público.
Artigo 19.º […] 1 - […]. 2 - As parcelas de leito ou da margem que hajam sido desafetadas nos termos do número anterior não são suscetíveis de ser objeto de comércio jurídico privado.
Artigo 21.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou dos organismos a quem estas hajam delegado competências, as Regiões Autónomas, nos respetivos territórios, e o município, no caso de linhas de água em aglomerado urbano, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles.
5 - […]. 6 - Se se tornar necessário para a execução de quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de terreno particular ainda que situado para além das margens, o Estado ou as Regiões Autónomas, nos respetivos territórios, podem expropriá-la.
Artigo 22.º […] 1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, ou os governos regionais, no território das respetivas Regiões Autónomas, classificar a área em causa como zona adjacente.
2 - […]. 3 - […].
Página 22
22 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
Artigo 23.º […] 1 - O Governo, ou os governos regionais das respetivas Regiões Autónomas, podem classificar como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.
2 - […] :
a) […]; b) Os governos regionais, no território das respetivas Regiões Autónomas; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)].
3 - […] .
4 - […]. 5 - […]. 6 - [Revogado].
Artigo 27.º […] 1 - Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pelo Estado, ou pelas Regiões Autónomas, ou por eles consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar de forma permanente terrenos privados, o Estado ou as Regiões Autónomas, devem expropriar, por utilidade pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar, consoante o caso, o domínio público do Estado ou das Regiões Autónomas.
2 - Se o Estado, ou as Regiões Autónomas, efetuarem expropriações nos termos desta lei ou pagarem indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso disso, à correção do valor matricial do prédio afetado.»
Proposta de Aditamento
Artigo 2.º-A Aditamento à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
É aditado à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, o artigo 15.º A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º A Comissão Arbitral para a determinação de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis
1 – É criada, pela presente lei, a Comissão Arbitral para a determinação de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, a qual funciona na dependência do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza.
Página 23
23 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014
2 – A Comissão Arbitral funciona pelo período de 8 anos contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei, e tem como missão proceder à concertação e conciliação de interesses entre o Estado e os particulares que ocupem parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis e que pretendam ver reconhecida a sua propriedade privada sobre aquelas parcelas.
3 – A Comissão Arbitral procede igualmente à identificação dos meios de prova utilizados nos processos de reconhecimento da propriedade privada, e, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da presente lei, à ponderação da necessidade de recuo dos meios de prova a 31 de dezembro de 1864 ou a 22 de março de 1868, consoante os casos.
Artigo 2.º B Legislação complementar
No prazo de noventa dias a contar da publicação da presente lei, são aprovados os respetivos diplomas complementares que definem:
a) A forma e os critérios a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da água; b) O procedimento de delimitação do domínio público hídrico, bem como a composição e funcionamento das comissões de delimitação; c) A regulamentação da comissão arbitral para a determinação de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.
Palácio de São Bento, 7 de maio de 2014.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.