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2 | II Série A - Número: 111 | 13 de Maio de 2014

DECRETO N.º 225/XII APROVA O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo.

Artigo 2.º Natureza e fins

O procedimento extrajudicial pré-executivo é um procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico previstas no Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, para os processos de execução cuja disponibilização ou consulta não dependa de prévio despacho judicial.

Artigo 3.º Requisitos

O recurso ao procedimento extrajudicial pré-executivo é admissível desde que verificados os seguintes requisitos:

a) O requerente esteja munido de título executivo que reúna as condições para aplicação da forma sumária do processo comum de execução para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 550.º do Código de Processo Civil; b) A dívida seja certa, exigível e líquida; c) O requerente indique o seu número de identificação fiscal em Portugal, bem como o do requerido.

Artigo 4.º Apresentação do requerimento inicial

A apresentação do requerimento inicial é efetuada em plataforma informática do Ministério da Justiça ou por este aprovada, criada especificamente para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 5.º Requerimento inicial

1 - O procedimento inicia-se com a entrega do requerimento, por via eletrónica, através da plataforma informática referida no artigo anterior, no qual o requerente:

a) Se identifica, indicando o nome, o número de identificação fiscal, a morada e um número de identificação bancária (NIB) referente a conta aberta junto de instituição de crédito na qual devam ser depositados quaisquer montantes; b) Identifica o requerido, indicando o nome, o número de identificação fiscal e a morada; c) Indica o valor em dívida, discriminando:

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