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3 | II Série A - Número: 111 | 13 de Maio de 2014

i) Capital em dívida; ii) Juros vencidos e respetiva taxa de juro aplicável; iii) Juros compulsórios, quando devidos; iv) Quaisquer impostos que possam incidir sobre os juros; v) Datas de início de contagem dos juros; vi) Taxas de justiça pagas no âmbito de procedimento ou processo que deu origem ao título executivo; vii) Valores pagos no âmbito do procedimento em causa antecipadamente à entrega do requerimento inicial; d) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo; e) Pede os juros vincendos, indicando a taxa de juro aplicável; f) Pede os valores a pagar ao agente de execução a título de honorários no âmbito do procedimento em causa; g) Identifica o mandatário, sempre que se encontre representado por advogado ou solicitador.

2 - Havendo pluralidade de credores ou devedores:

a) Indicam-se os elementos constantes das alíneas a) e b) do número anterior relativamente a todos os intervenientes; b) Discriminam-se as responsabilidades de cada requerido perante os requerentes, bem como a natureza solidária, conjunta ou subsidiária das mesmas.

3 - Pretendendo-se a identificação de bens comuns, o requerente indica ainda o nome e o número de identificação fiscal do cônjuge do requerido e o respetivo regime de bens do casamento.
4 - Apenas podem ser cumulados pedidos fundados em vários títulos se todos se destinarem ao pagamento de quantia certa e as partes forem as mesmas.
5 - O requerente deve anexar ao requerimento:

a) Cópia digitalizada do título executivo, em formato «pdf.», podendo esta ser substituída pela indicação da referência de acesso ao documento eletrónico; b) Pretendendo-se a identificação de bens comuns, fotocópia não certificada do registo atualizado de casamento do requerido, que ateste que o mesmo é casado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral, salvo se do título executivo constar o nome do cônjuge e o regime de bens do casamento.

6 - O requerente deve conservar o original do título executivo até à prescrição do direito de crédito que o mesmo titula, o qual pode ser solicitado, a todo o tempo, pelo agente de execução no âmbito do procedimento em causa.
7 - Aquando da identificação dos intervenientes, o requerente deve acautelar que os elementos constantes do requerimento respeitam aos mesmos, assegurando que os respetivos nomes e números de identificação fiscal correspondem aos dados inscritos no título executivo. 8 - A plataforma informática referida no artigo anterior impede a submissão com sucesso do requerimento quando esteja em falta qualquer dos elementos referidos nos números anteriores ou não se encontre efetuado o pagamento das quantias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º.
9 - Depois de entregue o requerimento, não é possível aditar ou alterar os elementos dele constantes e dos respetivos anexos.
10 - O formulário do requerimento inicial pode ser preenchido em suporte de papel pelo próprio credor, ou em formato eletrónico por advogado ou solicitador que, não sendo constituído mandatário daquele, digitaliza o mesmo, bem como os demais documentos que o devem acompanhar, e procede à aposição da respetiva assinatura eletrónica, através da qual certifica a conformidade dos documentos com os originais.
11 - Nos casos previstos no número anterior, as notificações ao requerente são efetuadas em suporte de papel para o domicílio indicado no requerimento, salvo se for indicado endereço de correio eletrónico, caso em que as notificações são remetidas para este.