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12 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

2) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; 3) Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; 4) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários; 5) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.

Nos termos do artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual o referido diploma condiciona a possibilidade da sua atribuição. Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar. O direito às prestações sociais depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais1.
Em junho de 2012, o atual Governo alterou o citado Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, através do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, introduzindo modificações aos regimes jurídicos das prestações do sistema de segurança social, quer do sistema previdencial quer do sistema de proteção social de cidadania.
Nos termos deste diploma, o Governo procede, entre outras medidas, à alteração dos regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte introduzindo um limite máximo para o valor do subsídio por morte, igual a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais, bem como à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção, efetuando uma revisão global do seu regime jurídico, em consonância com os objetivos constantes do seu Programa, reforçando o seu caráter transitório e a natureza contratual da prestação, constitutiva de direitos e obrigações para os seus beneficiários, enquanto instrumento de inserção e de coesão social.
Mais recentemente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego (nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro2 e do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março3), morte, dependência, rendimento social de inserção (o valor do rendimento social de inserção é fixado em 42,495%4 do valor do indexante dos apoios sociais), complemento solidário para idosos5 (o valor de referência do complemento solidário para idosos ç fixado em € 4 909/ano) e complemento por cônjuge a cargo (prevendo que a sua atribuição depende de o valor das pensões recebidas pelo pensionista não poder ser superior a € 600), do sistema de segurança social.
Assim, no âmbito das prestações por morte (Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro6), o montante do subsídio por morte7, passa a ter um valor fixo correspondente a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e o reembolso das despesas de funeral passa a ter um limite máximo correspondente também a três vezes o valor do IAS. No que respeita à proteção no domínio da dependência, o complemento por 1 O valor mensal do IAS ç de € 419,22, nos termos da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
2 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro2 e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro - texto consolidado que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
3 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.
4 Anteriormente, a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI), tinha determinado o valor do RSI em 45,208% do valor do IAS.
5 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 51/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro – texto consolidado.
6 Este diploma que define e regulamenta a proteção na eventualidade morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelos DecretosLei n.os 133/2012, de 27 de junho e 13/2013 de 25 de janeiro.
7 Com a entrada em vigor deste diploma, o valor do subsídio por morte foi reduzido. Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, tinha fixado um limite máximo para o valor do subsídio por morte, igual a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

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