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16 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, a presente iniciativa legislativa prevê, no artigo 2.º, a sua entrada em vigor “com a Lei do Orçamento do Estado posterior á sua publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Em junho de 2010, o XVIII Governo Constitucional, atendendo à situação económica que o país atravessava e tendo por base um conjunto de políticas sociais estabelecidas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC), aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho (texto consolidado), que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio – texto consolidado, que regula a garantia de alimentos devidos a menores; à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio1 – texto consolidado, que cria o rendimento social de inserção; à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto2 – texto consolidado, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar; à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro3 – texto consolidado, regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que cria o rendimento social de inserção; e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril – texto consolidado, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade.
A referida Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, teve origem no Projeto de Lei n.º 461/XI (2.ª)4, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos5.
A segunda alteração ao referido Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, foi introduzida na vigência do Memorando de Entendimento6 em que o Governo se comprometeu a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Entre essas medidas, encontra-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. Em conformidade, o supra referido DecretoLei n.º 113/2011, de 29 de novembro7, procede, assim, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica8 comprovada.
Posteriormente, em junho de 2012, o atual Governo, procedeu à última alteração ao citado Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, através do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, introduzindo modificações aos regimes jurídicos das prestações do sistema de segurança social, quer do sistema previdencial quer do sistema de proteção social de cidadania, de forma a garantir que a proteção social seja efetivamente 1 Retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003 e alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
2 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, alterado pelos Decretos-Lei n.os 41/2006, de 21 de fevereiro2, 87/2008, de 28 de maio2, 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), 201/2009, de 28 de agosto, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
3 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2004 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de fevereiro, que por sua vez foi posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
4 A Comissão de Educação e Ciência apresentou o texto final, que foi submetido à votação final global tendo sido aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE.
5 Foram, assim, alterados os artigos 1.º e 3.º ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
6 Firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE).
7 Entre as alterações produzidas, dá nova redação à alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
8 Para efeitos do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integram agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais (IAS). O valor mensal do IAS ç de € 419,22.

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