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18 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios, o XVIII Governo Constitucional decidiu adotar novas medidas tendo em vista a consolidação da despesa pública. Com efeito, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro que, entre outras medidas, teve como objetivo cessar a atribuição do abono de família correspondente aos 4.º e 5.º escalões de rendimentos, mediante a alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto10; e eliminar a majoração de 25% para o valor dos 1.º e 2.º escalões do abono de família para crianças e jovens.
Recentemente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego (nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro11 e do DecretoLei n.º 65/2012, de 15 de março12), morte, dependência, rendimento social de inserção (o valor do rendimento social de inserção é fixado em 42,495%13 do valor do indexante dos apoios sociais), complemento solidário para idosos14 (o valor de referência do complemento solidário para idosos é fixado em € 4 909/ano) e complemento por cônjuge a cargo (prevendo que a sua atribuição depende de o valor das pensões recebidas pelo pensionista não poder ser superior a € 600), do sistema de segurança social.
De acordo com a sua exposição de motivos, a atual situação financeira do país obriga à adequação do sistema de segurança social de forma a garantir que determinadas prestações, de subsistemas financiados por transferências de verbas do Orçamento do Estado, continuem a ser garantidas aos cidadãos mais carenciados, sem colocar em causa a sustentabilidade financeira da segurança social. Assim, no âmbito das prestações por morte (Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro15- texto consolidado), o montante do subsídio por morte16, passa a ter um valor fixo correspondente a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e o reembolso das despesas de funeral passa a ter um limite máximo correspondente também a três vezes o valor do IAS. No que respeita à proteção no domínio da dependência, o complemento por dependência de 1.º grau (regulado pelo Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho17), que cujo montante da prestação está indexado à pensão social, passa apenas a estar salvaguardado para os pensionistas de menores recursos bem como o complemento por cônjuge a cargo18. Neste sentido, constitui condição de atribuição do complemento por dependência do 1.º grau, o pensionista não receber pensão de valor superior a €600, considerando-se para este efeito a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza.
Os últimos resultados do Inquérito às Condições de Vida e Rendimento, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), relativos ao risco de pobreza em Portugal, revelam que em 2012, 18,7% da população estavam em risco de pobreza – o que representa um aumento de 0,8 p.p. em comparação com o ano anterior (17,9%), e o mais elevado desde 2005. A assimetria na distribuição dos rendimentos entre grupos da população com maiores e menores recursos manteve a tendência de crescimento verificada nos últimos anos.
O citado Inquérito às Condições de Vida e Rendimento revela também que a taxa de intensidade da pobreza, que mede em termos percentuais a insuficiência de recursos da população em risco de pobreza, foi 10 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, alterado pelos Decretos-Lei n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), 201/2009, de 28 de agosto, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro - texto consolidado, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
11 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro11 e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro - texto consolidado que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
12 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.
13 Anteriormente, a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI), tinha determinado o valor do RSI em 45,208% do valor do IAS.
14 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 51/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro – texto consolidado.
15 Este diploma que define e regulamenta a proteção na eventualidade morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelos DecretosLei n.os 133/2012, de 27 de junho e 13/2013 de 25 de janeiro.
16 Com a entrada em vigor deste diploma, o valor do subsídio por morte foi reduzido. Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, tinha fixado um limite máximo para o valor do subsídio por morte, igual a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais. 17 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 309-A/2000, de 30 de novembro e 13/2013 de 25 de janeiro, procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.
18 A atribuição do complemento por cônjuge a cargo depende de o valor das pensões recebidas pelo pensionista não poder ser superior a € 600.

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