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108 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

b) Se a posição em risco for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco específico previstos no capítulo 2 do título IV da parte III do referido Regulamento ou para riscos adicionais de incumprimento e de migração previstos no capítulo 5 do título IV da parte III do Regulamento; c) Se a posição em risco for uma titularização, aos requisitos de fundos próprios previstos no capítulo 5 do título II da parte III do Regulamento.

6 - As instituições de crédito devem indicar a localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes.

Artigo 138.º-M Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica específica da instituição de crédito

1 - Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou pelas autoridades designadas de outros Estados-membros da União Europeia, a mesma é aplicável a partir da data divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autoridades nos respetivos sítios da Internet.
2 - Em caso de aumento, as percentagens de reserva contracíclica para países terceiros são aplicáveis 12 meses após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da percentagem dessa reserva pelas autoridades dos países terceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades exigirem que as alterações sejam aplicáveis às instituições de crédito estabelecidas nos respetivos países num prazo mais curto. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior uma alteração da percentagem da reserva contracíclica para um país terceiro é considerada como divulgada na data em que for publicada pela autoridade do país terceiro em causa, de acordo com a regulamentação nacional aplicável.
4 - Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça a percentagem de reserva contracíclica para um país terceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, que resulte num aumento da mesma, essa percentagem é aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 138.º-J.
5 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a mesma é imediatamente aplicável.

Artigo 138.º-N Identificação das G-SII

1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, em base consolidada, as G-SII.
2 - As G-SII são identificadas de acordo com uma metodologia baseada nos seguintes critérios:

a) Dimensão do grupo; b) Interconetividade do grupo com o sistema financeiro; c) Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo; d) Complexidade do grupo; e) Atividade transfronteiriça do grupo.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de igual forma e consistem em indicadores quantificáveis.
4 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global para cada entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das subcategorias previstas no artigo seguinte.

Artigo 138.º-O Subcategorias de G-SII

1 - As G-SII são afetas a cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios: a) O limite inferior e os limites entre cada duas subcategorias são determinados pelas pontuações obtidas através da metodologia de identificação;