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109 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

b) As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e respeitam o princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada duas subcategorias que resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria mais alta.

2 - Para efeitos do número anterior, a importância sistémica reflete o impacto previsto no mercado financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII.
3 - O Banco de Portugal pode, fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:

a) Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior; b) Reafetar uma entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B que tenha uma pontuação global inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa, a essa mesma subcategoria ou a uma subcategoria superior, identificando-a desse modo como G-SII.

4 - A decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior é comunicada à Autoridade Bancária Europeia.

Artigo 138.º-P Reserva de G-SII

1 - Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma reserva de G-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, de acordo com o seguinte:

a) Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de 1% do montante total das posições em risco; b) Até à quarta subcategoria, inclusive, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria subsequente aumenta em intervalos de 0,5% do montante total das posições em risco; c) Na subcategoria mais alta é exigida uma reserva de fundos próprios de 3,5% do montante total das posições em risco.

2 - A reserva de G-SII exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.

Artigo 138.º-Q Identificação de O-SII

1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, consoante aplicável, em base individual, subconsolidada ou consolidada, as O-SII.
2 - As O-SII são identificadas de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes critérios:

a) Dimensão; b) Importância para a economia da União Europeia ou nacional; c) Importância das atividades transfronteiriças; d) Interconectividade da instituição de crédito ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.

Artigo 138.º-R Reserva de O-SII

1 - O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 2% do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.