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154 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás de empreiteiro de obras públicas.
3 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em empreiteiro geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, no seguimento de requerimento da empresa apresentado ao IMPIC, IP, no prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, e contanto que preenchidos os respetivos requisitos.
4 - Os títulos de registo emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto certificados de empreiteiro de obras públicas.

Artigo 54.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro; b) A Portaria n.º 14/2004, de 10 de janeiro; c) A Portaria n.º 16/2004, de 10 de janeiro; d) A Portaria n.º 18/2004, de 10 de janeiro; e) A Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro.

Artigo 55.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO I

Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 1.ª - Edifícios e património construído 1.ª - Estruturas e elementos de betão  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9