O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

149 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Artigo 37.º Contraordenações

1 - Às contraordenações previstas no presente artigo são aplicáveis as seguintes coimas, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal:

a) Quando sejam qualificadas como muito graves, de € 7 500,00 a € 100 000,00, reduzindo-se, quando aplicadas a pessoas singulares, o limite mínimo para € 2 000,00 e o limite máximo para € 8 350,40; b) Quando sejam qualificadas como graves, de € 1 000,00 a € 3 000,00 e de € 5 000,00 a € 30 000,00, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa coletiva, respetivamente; c) Quando sejam qualificadas como leve, de € 500,00 a € 1 500,00 e de € 3 000,00 a € 20 000,00, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa coletiva, respetivamente.
2 - Constituem ilícitos de mera ordenação social muito graves:

a) A violação do artigo 5.º; b) A violação do n.º 2 do artigo 19.º; c) A violação do artigo 16.º ou do n.º 12 do artigo 27.º; d) A violação do n.º 1 do artigo 20.º; e) A violação do n.º 1 do artigo 22.º; f) A violação do artigo 23.º; g) A violação do n.º 1 do artigo 27.º; h) A violação do n.º 1 do artigo 28.º; i) As infrações previstas no artigo 456.º do CCP praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contratos cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas.

3 - Constituem ilícitos de mera ordenação social graves:

a) A violação do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º; b) A violação das alíneas a), e) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º; c) A violação do n.º 2 do artigo 22.º; d) A violação do n.º 1 do artigo 26.º; e) A violação do n.º 2 do artigo 27.º; f) As infrações previstas no artigo 457.º do CCP, caso tenham sido praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas; g) A violação do n.º 2 do artigo 383.º do CCP; h) A violação do n.º 1 do artigo 384.º do CCP; i) A subcontratação, sem autorização do dono da obra ou com oposição deste, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 385.º e no artigo 386.º, ambos do CCP; j) A não comparência no local, na data e na hora indicadas pelo dono da obra para a consignação da obra, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º do CCP.

4 - Constituem ilícitos de mera ordenação social leves:

a) A violação dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º; b) A violação das alínea b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 18.º; c) A violação do n.º 4 do artigo 20.º; d) A violação dos n.os 2 e 4 do artigo 26.º; e) A violação do n.º 2 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º; f) A violação do n.º 4 do artigo 384.º do CCP; g) A violação dos n.os 3 e 4 do artigo 385.º do CCP.