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144 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
7 - O registo é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei. 8 - As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras no seu registo devem requerê-lo ao IMPIC, IP, nos termos do n.º 4, acompanhada dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2.
9 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras no seu registo devem informar o IMPIC, IP, através de mera comunicação, feita preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, com efeitos imediatos.
10 - Quando o IMPIC, IP, verificar que qualquer empresa de construção não cumpre os requisitos exigidos para a habilitação que detém, pode proceder oficiosamente à alteração do registo, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável em cada caso concreto, nos termos do artigo 15.º, devidamente adaptados.
11 - O cancelamento do registo ocorre também pelas seguintes causas relativas ao seu detentor:

a) Vontade expressa; b) Extinção da pessoa coletiva; c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual; d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.

12 - O cancelamento do registo inibe a empresa de construção de finalizar as obras em curso para as quais os mesmos eram exigidos, implicando a imediata resolução dos respetivos contratos de empreitada por impossibilidade culposa da empresa, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o dono da obra pretender que seja a empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.
13 - Aplicam-se aos prestadores a que se refere o presente artigo as condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º, nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 19.º e no artigo 20.º do capítulo I.

Artigo 28.º Livre prestação de serviços de construção de obras particulares

1 - Podem ser prestados de forma ocasional e esporádica em Portugal serviços de construção de obras particulares por prestadores não estabelecidos em território nacional, desde que se encontrem legalmente estabelecidos noutro Estado do espaço económico europeu e cumpram, por razões de segurança das pessoas, os seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, comprovável pelo IMPIC, IP, por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º; b) Ser titular de seguro de responsabilidade civil emitido por entidade seguradora nacional ou de outro Estado do espaço económico europeu, ou de garantia financeira equivalente, que cubram o valor de cada obra a realizar superior à classe 2 ou em alternativa dispor da capacidade económica e financeira referida nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, comprovável, por solicitação do IMPIC, IP, através de declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado-membro de origem, ou por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º; c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores que executem obra a seu cargo em território nacional.

2 - Os prestadores previstos no presente artigo devem declarar, quando se identifiquem em sede de procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia da obra em causa perante a respetiva