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140 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

SECÇÃO II Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores estabelecidos noutros Estados

Artigo 21.º Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para estabelecimento em Portugal

1 - A prestação de serviços de construção por empresas legalmente estabelecidas noutro Estado do espaço económico europeu ou nacionais de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio que pretendam estabelecer-se em Portugal para executar obras públicas em território nacional é regida pelos artigos 5.º a 20.º, devendo a idoneidade comercial ser aferida segundo o ordenamento jurídico do Estado de Origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º.
2 - O IMPIC, IP, deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de construção legalmente estabelecida noutro Estado do espaço económico europeu segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º.
3 - Os requisitos de capacidade económica e financeira referidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutro Estado do espaço económico europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio e não apenas à sua representação permanente em Portugal, e demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, apresentada pelo requerente aquando da submissão do requerimento de alvará de empreiteiro de obras públicas, ou, no caso de empresa estabelecida no espaço económico europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º.
4 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, IP, reconhece o cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição da empresa nas listas oficiais de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

Artigo 22.º Habilitação de prestadores não estabelecidos em Portugal para execução de empreitadas de obras públicas

1 - Os prestadores de serviços de construção não estabelecidos em território nacional mas legalmente estabelecidos noutros Estados do espaço económico europeu e as empresas nacionais de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio que pretendam executar obras públicas em território nacional sem nele se estabelecerem, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º; b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º; c) Possuir capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º; d) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores que executem obra a seu cargo em território nacional.

2 - Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, IP, antes da realização de cada obra pública em território nacional que lhes tenha sido previamente adjudicada, uma declaração com a descrição da obra em causa, acompanhada dos comprovativos da verificação dos requisitos previstos no número anterior, a fim de obter declaração de habilitação para apresentação ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CCP.
3 - O IMPIC, IP, deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de construção