O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

137 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Artigo 13.º Pedidos de certificados e de alvarás «Na Hora»

1 - O pedido de certificado e de alvará pode, mediante requerimento presencial do interessado, ser deferido no momento da sua apresentação, desde que estejam reunidos os requisitos legais para o efeito, emitindo-se imediatamente a guia para pagamento da taxa que for devida.
2 - O pagamento da taxa que for devida pela atribuição dos títulos «Na Hora», emitida automaticamente por via informática, é condição de eficácia do deferimento do pedido.

Artigo 14.º Alteração e cancelamento de alvará e certificado

1 - As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras ou a inscrição em novas categorias e subcategorias no alvará ou certificado que detêm, devem requerê-lo ao IMPIC, IP, nos termos do artigo 12.º.
2 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras ou o cancelamento de categorias ou subcategorias no alvará ou certificado que detêm devem informar o IMPIC, IP, através de mera comunicação, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, com efeitos imediatos.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, deve a empresa requerente comprovar concomitantemente a adequada capacidade técnica, como previsto nos anexos I e III à presente lei, bem como capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º.
4 - Quando o IMPIC, IP, verificar que qualquer empresa de construção deixou de cumprir os requisitos exigidos para a habilitação que detém, nos termos do artigo seguinte, pode proceder oficiosamente à alteração do alvará ou certificado, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável em cada caso concreto.
5 - O cancelamento de alvará ou certificado ocorre também pelas seguintes causas relativas ao seu detentor:

a) Vontade expressa; b) Extinção da pessoa coletiva; c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual; d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.

6 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, se existirem obras em curso à data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o curador, respetivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
7 - No caso previsto no número anterior, o IMPIC, IP, emite um alvará ou certificado provisório, válido até à conclusão dos trabalhos.

Artigo 15.º Controlo oficioso do cumprimento dos requisitos

1 - Para efeitos de controlo do cumprimento permanente dos requisitos exigidos para a emissão do alvará ou do certificado, o IMPIC, IP, recolhe e analisa os dados relevantes através de inspeções, da consulta à Informação Empresarial Simplificada ou da cooperação administrativa prevista no artigo 49.º da presente lei e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em caso de dúvida ou insuficiência, por solicitação de informação junto das empresas em causa.
2 - Quando o IMPIC, IP, verifique que a empresa de construção deixou de cumprir os requisitos exigidos para a habilitação que detém, procede imediatamente à alteração do alvará ou certificado, ou ao seu