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133 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, o exercício da atividade da construção em território nacional depende, por razões de segurança das pessoas, de permissão administrativa do IMPIC, IP, ou mero registo efetuado junto do mesmo, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO II Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas

SECÇÃO I Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores estabelecidos em Portugal

SUBSECÇÃO I Licenciamento

Artigo 5.º Ingresso na atividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, IP, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 6.º Alvará de empreiteiro de obras públicas

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante alvará, a requerer nos termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º; b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º; c) Possuir capacidade económico-financeira, nos termos do artigo 11.º; d) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.

2 - O alvará de obras públicas habilita a empresa a executar trabalhos de construção que se enquadrem nas categorias e subcategorias nele identificadas, conforme previsto no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, e nas classes respetivas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.
3 - O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa de construção a executar obras particulares cujo valor se inclua na classe para que está autorizada.
4 - O alvará é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei. 5 - A detenção de alvará de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Artigo 7.º Certificado de empreiteiro de obras públicas

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante certificado, a requerer nos termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;