O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

136 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

classe mais elevada prevista na portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º, que o referido valor é igual ou superior a 20 % do valor limite da classe anterior.
2 - Para efeitos do número anterior, a capacidade económica e financeira das empresas de construção é avaliada através dos valores de capital próprio e de rácios relativos ao equilíbrio financeiro, mediante consulta à Informação Empresarial Simplificada, tendo em conta os indicadores de liquidez geral e de autonomia financeira.
3 - Em alternativa à demonstração de capacidade económica e financeira prevista nos números anteriores, as empresas podem prestar garantia ou instrumento equivalente que o substitua ou optar pela subscrição de seguro de responsabilidade civil, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe em que se enquadram as obras pretendidas.
4 - O seguro, bem como a prestação de garantia ou instrumento equivalente referidos no número anterior, podem ser emitidos noutro Estado do espaço económico europeu, desde que prestado por operador habilitado a exercer atividade em território nacional.
5 - A definição e os valores de referência dos indicadores financeiros enunciados no n.º 2 são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.

Artigo 12.º Pedidos de ingresso na atividade da construção

1 - Os pedidos de ingresso na atividade da construção são apresentados em modelo próprio nos serviços do IMPIC, IP, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, acompanhados dos documentos que comprovem os requisitos exigidos nos termos da presente lei e do pagamento da taxa inicial devida nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º 2 - No caso de os pedidos conterem omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes devem ser notificados, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo IMPIC, IP, que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas aplicadas pelo IMPIC, IP, por decisões tornadas definitivas.
4 - Para decidir do pedido, o IMPIC, IP, dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da receção do mesmo ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva apresentação.
5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o IMPIC, IP, emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa que for devida, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º 8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida, são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Com o deferimento do pedido e o pagamento das taxas e coimas a que haja lugar, o IMPIC, IP, procede, em suporte eletrónico, à emissão do alvará ou do certificado, disponibilizando-o para consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
10 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo fixado, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º.